TJPB - 0800248-07.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:34
Outras Decisões
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08/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:04
Juntada de Petição de cota
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17/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSINALDO FIRMINO DE FRANCA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ANASTACIO FIRMINO DE FRANCA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ANASTACIO FIRMINO DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSINALDO FIRMINO DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSINALDO FIRMINO DE FRANCA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
26/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800248-07.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANASTACIO FIRMINO DE FRANCACURADOR: JOSINALDO FIRMINO DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585 Advogado do(a) CURADOR: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANASTACIO FIRMINO DE FRANCA, representado por seu curador, JOSINALDO FIRMINO DE FRANCA, já qualificado, em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) em 27 de maio de 2022 foi contratado com o banco demandado na presente ação, em nome do demandante, empréstimo bancário no valor de R$1.666,00 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais) o qual está ocasionando um desconto mensal no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) em seu benefício social; 2) não possui a capacidade civil plena para praticar atos patrimoniais e não possuía qualquer capacidade intelectual para contrair qualquer empréstimo, razão pela qual deve o empréstimo ser considerado nulo, uma vez que certamente foi oriundo de fraude.
Por isso, requereu a suspensão dos descontos do referido contrato de empréstimo.
No despacho de Id n. 84615446 foi determinado que a parte autora emendasse a peça inicial para: “1 - Apresentar comprovante de residência, em nome próprio, atualizado e legível.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 - Juntar histórico de créditos e extrato de empréstimos consignados, disponíveis no portal Meu INSS; 3 - Juntar extratos bancários da conta em que recebeu o CRED-TED de R$ R$1.666,00 referente aos meses de abril, maio e junho de 2022, bem como realize o depósito judicial, em conta vinculada a este Juízo, do referido valor, com a devida comprovação.” A parte anexou a petição de emenda a exordial (Id n. 86000022) tendo acostado documentos aos autos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Diante da documentação colacionada aos autos por meio da petição de emenda a exordial, verifica-se que em 27/05/2022 foi realizado um TED do BANCO BMG S.A no valor de R$ 1.166,00 em seguida realizada uma transferência para Thatiane Nascimento da Silva na quantia de R$ 1.160,00.
Inclusive, Thatiane Nascimento da Silva é destinatária de diversas outras transferências na conta bancária do demandante em diversos períodos ao longo do ano de 2022 sendo pessoa com quem mantém alguma relação pessoal ou negocial.
O fato de ser curatelado, por si só, não impede o autor de firmar empréstimos ou demais contratos, pois pode ser representado na ordem civil por seu curador.
Por conseguinte, não há verossimilhança das alegações da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da, eis que não há demonstração clara de que os descontos decorrem de empréstimo fraudulento, tampouco não se verificando urgência na cessão dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início há mais de 01 (um) ano, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANASTACIO FIRMINO DE FRANCA - CPF: *12.***.*23-60 (AUTOR).
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04/03/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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