TJPB - 0840584-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE ARAUJO SEGURO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:59
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA DE ARAUJO SEGURO - CPF: *90.***.*10-01 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2025 09:21
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0840584-93.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA REGINA DE ARAÚJO SEGURO RÉU: BANCO PAN AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (IN RE IPSA) E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TUTELA INDEFERIDA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (IN RE IPSA) E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CLAUDIA REGINA DE ARAÚJO SEGURO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora não possui nenhuma relação contratual com a parte promovida, mas que houve a recepção de crédito em sua conta no valor correspondente a R$ 4.824,70 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), sem que houvesse solicitado o empréstimo.
Assevera que não fez o empréstimo e nem assinou contrato para obtenção deste.
Relata que buscou resolver o imbróglio por meio do aplicativo whatsapp para devolução do valor, mas que recebeu dados bancários diversos do nome da demandada.
Aduz que seus dados foram utilizados de maneira indevida.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o banco não desconte os valores referentes ao empréstimo e forneça dados bancários para que haja a devolução dos valores.
Pugna pela indenização a título de danos materiais e morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela indeferida (ID: 86552784).
Em contestação, o banco promovido defende a validade do negócio jurídico e a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Sustenta que não há possibilidade de indenizar a promovente em danos materiais e morais, tampouco realizar a restituição dos valores.
Afirma que a autora litiga de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 90570284).
Acostou documentos.
Intimada a apresentar impugnação à contestação, a autora quedou-se inerte.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, enquanto o banco demandado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
II – DO MÉRITO O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte da autora de um empréstimo celebrado com o banco demandado, capaz de justificar os descontos, discutidos nesta demanda.
A autora nega a referida contratação, alegando desconhecer a contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre a promovente e o banco, devidamente assinado e com os documentos pessoais da autora.
Ocorre que a autora fora intimada a impugnar a contestação, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Em que pese as alegações na exordial da autora, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado, afirmando que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisou arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do banco réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719- 53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do C.D.C), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( C.P.C, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800553-26.2020.8.18.0102, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
BMG CARD.
FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. - Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação - Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral. (TJ-MG - AC: 50044911220218130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta da autora, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, incabível a responsabilização à autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, ante a gratuidade judiciária deferida à autora.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801086-08.2021.8.15.0401
Geraldo Felipe de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2021 16:37
Processo nº 0807057-81.2022.8.15.2003
Eliezman Lacerda da Silva
Jardim das Palmeiras Empreendimentos Imo...
Advogado: Nelson Costa de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 18:01
Processo nº 0801143-65.2024.8.15.2003
Residencial Hortencia Iii
Fluence Engenharia LTDA
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 20:53
Processo nº 0820158-31.2021.8.15.2001
Itecsa Tecnologia e Servicos SA
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2021 23:26
Processo nº 0820158-31.2021.8.15.2001
Itecsa Tecnologia e Servicos SA
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Maria Eduarda Ribeiro Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 17:38