TJPB - 0801143-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801143-65.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RESIDENCIAL HORTENCIA III.
REU: FLUENCE ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO Considerando a decisão proferida pela instância superior no Agravo de Instrumento interposto (ID 114680168), intimo a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto às provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à necessidade de saneamento do feito ou, alternativamente, verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FLUENCE ENGENHARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:25
Indeferido o pedido de FLUENCE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-72 (REU)
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de FLUENCE ENGENHARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801143-65.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: RESIDENCIAL HORTENCIA III Advogado do(a) AUTOR: ELIS REGINA VIEIRA VITAL - PB31462 REU: FLUENCE ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RESIDENCIAL HORTENCIA III, devidamente qualificado, em face da FLUENCE ENGENHARIA LTDA, também já qualificada.
Alega, em síntese, que: 1) No contexto apresentado, o Residencial Hortência III (parte Promovente), representado por sua síndica, Maria Betânia da Silva, celebrou contrato com a empresa Fluence Engenharia Ltda. (parte Promovida) para a realização de manutenção na cobertura do condomínio; 2) este contrato (anexo), avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), assinado em 14 de novembro de 2022, previa a substituição de madeiramento e telhas comprometidas, além da remoção e substituição de manta asfáltica em uma área de aproximadamente 403 m²; 3) o pagamento foi acordado em duas parcelas, sendo a primeira, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), efetuada no início da execução do serviço, e a segunda, no mesmo valor, a ser paga na entrega do serviço concluído.
Ambas totalmente quitadas conforme recibo de transferência bancária anexo aos presentes autos; 4) Emitida nota fiscal de nº 1000018 (anexa); 5) em 23 de novembro de 2022, a síndica do residencial perguntou, através aplicativo de mensagem WhatsApp, sobre o início da obra e o sr.
Silvano Segundo, engenheiro civil e representante da empresa Promovida, respondeu que não iria começar naquela data, pois devido às chuvas deduziu que o teto ainda estaria molhado e completou informando que os materiais chegariam no dia seguinte; 6) a obra teve início e fim em novembro de 2022 e na data de 07 de dezembro de 2022, o representante da Promovida enviou o Relatório Fotográfico do serviço realizado para a síndica (anexo), após entrega do serviço prestado; 7) no relatório é possível visualizar: as fotos da suposta substituição do madeiramento (fotos 1, 2 e 3 do relatório); um funcionário da empresa retirando parte da manta asfáltica (fotos 4 e 5 do relatório); fotos indicando a troca da manta por nova (fotos 8 a 11 do relatório); limpeza da calha e a informação da troca das telhas que estariam danificadas (fotos 12 a 15 do relatório); e fotos indicando o transporte das telhas novas para substituição (6 telhas) (fotos 16 e 17 do relatório); 8) no contrato de prestação de serviço, ficou determinada a troca de aproximadamente 41 telhas e aplicação de aproximadamente 403m² de manta asfáltica, porém na nota fiscal dos produtos, sob nº 1055902, emitida pela Distribuidora LDF Material de Construção (anexa); 9) pode-se observar a quantidade real dos produtos: 15 telhas e 5 rolos de manta asfáltica; 10) cada rolo tem exatamente 10 metros de comprimento por 1 metro de largura, conforme o sítio eletrônico da própria LDF – Material de Construção; 11) ou seja, o que foi prometido em contrato não foi cumprido e essa informação é primordial para o objeto dessa presente ação; 12) após a conclusão dos trabalhos e com o advento das primeiras chuvas na região, constatou-se que o serviço prestado pela parte Promovida, não atendeu às expectativas e necessidades da parte Promovente; 13) foram identificados vazamentos nas áreas comuns do residencial, bem como, em alguns apartamentos, áreas essas onde anteriormente não existiam nenhum vazamento, trazendo prejuízos significativos, principalmente aos moradores dos apartamentos do último andar; 14) tais fatos comprometem não apenas a integridade física do edifício, mas também a segurança e o bem-estar dos seus moradores; 15) quando dos primeiros registros de vazamentos, em abril de 2023, a síndica entrou em contato com o representante da empresa solicitando a averiguação e refazimento do serviço; 16) é totalmente compreensível que o teste real do serviço seria realizado com o efeito das chuvas que estavam previstas à época; 17) ao terminar a obra, afirmou à síndica que teria feito teste de estanqueidade e esse teste teria sido positivo, sem apresentar vazamentos; 18) ao longo dos meses, incansavelmente a síndica entrava em contato com o sr.
Silvano para que este refizesse o serviço para estancar os vazamentos que a cada chuva apareciam nos apartamentos do último andar do residencial; 19) desde abril de 2023 até os dias atuais o serviço nunca ficou 100%.
A sra.
Síndica sempre em contato com o representante da Promovida para garantia do serviço, visto que em contrato está avençado o prazo de 3 (três) anos contados da data da entrega do serviço; 20) nesses meses em que foi solicitado o reparo do serviço, os funcionários da promovida foram ao residencial, realizaram as adequações que acharam necessárias, porém, como já mencionado, nunca ficou em perfeito estado; 21) os funcionários da parte Promovida compareciam, mas as reclamações aumentavam; 22) a cada período chuvoso na cidade de João Pessoa-PB, era um verdadeiro martírio para a síndica, pois sempre haviam reclamações dos moradores, fora as ameaças que faziam por causa dos prejuízos que estavam sofrendo; 23) alguns moradores enviaram vídeos em que se pode ver a água em cima dos objetos e o teto totalmente molhado; 24) além dos apartamentos, a área comum do condomínio também foi afetada, restando bastante evidente a má prestação do serviço; 25) como forma de se esquivar do cumprimento do contrato, na assembleia extraordinária (22.08.2023 – ata anexa) agendada para que os moradores ouvissem a promovida sobre o porquê de os problemas continuarem, o representante da promovida mencionou que o residencial deveria realizar a manutenção da fachada para que o serviço do teto tivesse a total eficácia; 26) ficando bastante evidente que ele queria auferir lucro ofertando os seus serviços para a manutenção, a qual ele estava condicionando.
Ainda, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a promovida fosse compelida a refazer os serviços de manutenção da cobertura do condomínio autor cumprindo com os padrões de qualidade e segurança esperados, bem como os devidos reparos nas unidades residenciais da parte autora.
Juntou documentação. É o relatório.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não conseguiu através dos documentos juntados, demonstrar as alegações trazidas na petição inicial.
Em que pese as fotografias e vídeos juntados à inicial, com efeito, não é possível, ainda que num exame preliminar, avaliar se o imóvel apresenta alterações decorrentes de defeitos pré-existentes ou não.
Cumpre destacar que a ação não se fez acompanhar de laudo pericial, a fim de comprovar eventuais problemas existentes no imóvel.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES PRETENDIDO O DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA QUE A AGRAVADA REALIZE AS OBRAS NECESSÁRIAS NO INTUITO DE SANAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATESTANDO VÍCIOS DECORRENTES DA FALHA DE PROJETO OU DE EXECUÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
FOTOGRAFIAS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE APURAR A EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS E A RESPONSABILIDADE PELA SUA OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50233378920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5023337-89.2020.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, pelo menos em sede de cognição sumária, impossível a concessão da tutela pleiteada na inicial, sem prejuízo de reapreciação, se for o caso, após a formação do contraditório.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteado na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem-se conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 09:10
Recebidos os autos.
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15/03/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:04
Determinada a citação de FLUENCE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-72 (REU)
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15/03/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801143-65.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: RESIDENCIAL HORTENCIA III Advogado do(a) AUTOR: ELIS REGINA VIEIRA VITAL - PB31462 REU: FLUENCE ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por RESIDENCIAL HORTENCIA III, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A contrario sensu do §3o do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da hipossuficiência econômica, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Sumula 481).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida ao condomínio, ente despersonalizado, desde que comprove a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: GRATUIDADE JUDICIAL.
PLEITO FORMULADO POR CONDOMÍNIO.
TRATAMENTO EQUIVALENTE À PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO MEDIANTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER ÀS DESPESAS DO PROCESSO.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica pode desfrutar do benefício da gratuidade desde que evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo.
No caso, a ausência de elementos documentais que demonstrem a alegação justifica o indeferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 21747533320228260000 SP 2174753-33.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) No presente caso, a parte autora alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a manutenção predial.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação demonstrada nos autos.
Da análise dos balancetes, demonstrativos financeiros e extratos bancários dos meses de novembro/23, dezembro/23 e janeiro/24, não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua manutenção.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO, em parte, o pedido de gratuidade integral da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 75% (setenta e cinco por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a RESIDENCIAL HORTENCIA III - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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