TJPB - 0820158-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
24/10/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820158-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0820158-31.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por ambos os litigantes, afirmando que a sentença proferida estaria maculada com vícios de contradição e omissão.
Intimados, os embargos apresentaram as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Os embargos opostos por INFORMED pretende corrigir suposto vício de omissão quanto à fundamentação para se conceder o benefício da justiça gratuita ao réu.
Na sentença, consta o deferimento da justiça gratuita na parte dispositiva da sentença sem, de fato, fundamentar o deferimento, cujo vício passo a corrigir.
O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está condicionado à demonstração da sua situação de penúria financeira, devendo haver prova cabal de que o pagamento das custas processuais culminará em óbice intransponível ao funcionamento e desempenho regular das suas funções.
Ao requerer o benefício, o promovido se funda na recuperação judicial deferida em seu favor (ID 79611720).
Na referida decisão, contemporânea ao requerimento da justiça gratuita, demonstrou-se que o pedido de recuperação estava calcado na profunda crise financeira que assola a Unimed Norte Nordeste, que se espalhou pelas demais unidades da UNIMED, com queda de faturamento desde 2018. É, a bem da verdade, o propósito da recuperação judicial a tentativa de reconstrução da empresa por ocasião de forte crise econômico-financeira.
Logo, incumbir à parte os encargos processuais, sobretudo na presente demanda que cujo valor da causa supera nove milhões de reais, seria prejudicar a recuperação da empresa que, por certo, vindo a ser extinta por falta de recursos, afetará os beneficiários do plano de saúde.
Pelo exposto, defiro o benefício da justiça ao réu.
Por outro lado, os embargos de declaração opostos por UNIMED NORTE E NORDESTE não merece acolhimento.
Primeiro porque a omissão narrada versa sobre a existência do contrato de prestação de serviços, o qual foi enfrentado na sentença e, inclusive, destacado que o fato de se encontrar apócrifo não afasta o reconhecimento do vínculo, uma vez que houve a prestação do serviço.
Não coaduna com o ordenamento jurídico pátrio admitir que uma parte seja onerada, com prestações de serviços válidos, e não receba a contraprestação devida, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da parte beneficiada dos serviços prestados.
Ademais, a contradição narrada quanto ao afastamento da convenção de arbitragem também não merece acolhimento, uma vez que o objeto do litígio é o contrato autônomo de prestação de serviços e nele não há qualquer previsão de resolução do litígio por meio da arbitragem, diferente do que prevê o contrato de compra e venda, que, repito, é autônomo.
Pretende rediscutir a matéria já julgada no feito quando ausente os vícios suscitados descaracteriza a finalidade dos embargos de declaração, que não se presta para os fins pretendidos pela UNIMED NORTE E NORDESTE.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por INFORMED, corrigindo os fundamentos da sentença quanto ao deferimento da justiça gratuita ao réu e, REJEITO os embargos opostos pela UNIMED NORTE E NORDESTE, haja vista que ausentes os vícios alegados.
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
05/09/2024 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820158-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes adversas, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0820158-31.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por INFORMED BENNER TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A em face de UNIMED NORTE E NORDESTE, na qual a autora busca a constituição de título executivo judicial referente à cobrança de serviços prestados mas não pagos.
Segundo relata a autora, a relação jurídica entre os litigantes deriva de prestação de serviços de BPO ("significa a execução de processos e processamento dos processos", vide ID 44259513, p. 5) de fevereiro de 2019 a março de 2020 não pagos pelo réu, totalizando um débito no valor de R$ 9.340.733,84 (nove milhões ,trezentos e quarenta mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Para subsidiar a Monitória (art. 700 do Código de Processo Civil), anexou o contrato de compra e venda, acordo de acionista, adesão da ré ao serviço de BPO e contrato de prestação de serviços de BPO, este sem assinatura, confissão de dívida (apócrifa) e comunicações entre os litigantes por meio de notificação postal em que a autora cobra os valores pelos serviços prestados e o réu sustenta a ausência de contratação dos serviços.
Expedido o mandado de pagamento, o réu apresentou embargos monitórios ocasião em que sustenta a preliminar de inépcia da petição inicial, convenção de arbitragem e, no mérito, defende a ausência de contratação de prestação de serviços de BPO, tampouco formalizou a confissão de dívida.
Defende a exceção de contrato não cumprido considerando que a autora estaria inadimplente com o item I da cláusula 4.1 do contrato de compra e venda, existindo um crédito favorável à ré de R$ 20.000.000,00, razão pela qual não poderia a autora cobrar cumprimento de contrato enquanto não cumprir com a parte que recai sobre si.
Levanta tese de litigância de má-fé e, ao final, pede a improcedência da ação com aplicação de multa.
Réplica apresentada.
Audiência realizada, foi colhido depoimento da testemunha, resumidamente, a testemunha Graciane Coutinho relatou que houve contratação da prestação de serviços BPO pela ré; que embora não haja assinatura do contrato, os serviços foram prestados desde setembro de 2018 a março de 2020, com alguns pagamentos regulares da Unimed após emissão notas fiscais, primeiramente na forma de encontro de contas e a partir de dezembro de 2018 iniciou-se a cobrança regular.
Razões finais em memoriais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO Em sua defesa, a ré defende que a inicial não veio acompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada, além de não ter sido apresentada prova escrita, exigida pelo artigo 700, caput, do Código de Processo Civil.
Ao distribuir a inicial, embora tenha anexado contrato de prestação de serviços apócrifo, há nota fiscal emitida a partir de 28/12/2018 em favor da ré referente à prestação de serviços de BPO, o que converge com o relato da testemunha quanto à emissão de nota a partir do referido mês de dezembro.
Além disso, há nos autos notificações emitidas entre as litigantes em que é possível subtrair a existência de prestação de serviços, tanto que em 31/3/2020 o réu notificou o autor acerca do desinteresse em continuar com os serviços prestados.
Fortalece a contratação dos serviços a carta emitida pela Diretoria da promovida em agosto de 2018, devidamente assinada (ID 44259524).
Sobre a ação monitória, o CPC exige que , ao distribuir o processo, o autor deverá fundamentar seu pedido em prova escrita sem eficácia de título executivo, explicitando o valor devido.
Não se faz necessário, contudo, que a instrução da ação seja com prova robusta, admitindo-se documento idôneo, nesse sentido: (...) para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1278643/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23.02.2016.
No mais, entende o Superior Tribunal de Justiça que não há uma conceituação exata do que vem a ser prova escrita, "bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito.
Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc.
I, do CPC)". (REsp 2109100/PR).
Portanto, considero que, em pese ausente de assinatura o contrato de prestação de serviços, a petição inicial está acompanhada com os elementos essenciais para a sua propositura, nos termos dos artigos 319 e 700 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
REJEIÇÃO A tese de convenção de arbitragem não merece acolhida, uma vez que se discute na demanda o contrato de prestação de serviços e não o contrato de compra e venda de ações.
Neste, há, de fato, convenção de arbitragem.
Naquele, objeto da ação, não há, razão pela qual não prospera a defesa nesse aspecto.
Ressalto que o referido contrato de prestação de serviço dispõe sobre a competência do Foro da Circunscrição Judiciária de São Paulo - SP, cuja natureza da cláusula é de competência territorial (relativa) e, portanto, não sujeita à declaração de ofício (AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).
Logo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte autora busca a constituição de título executivo referente aos alegados débitos oriundos de prestação de serviço de BPO ao réu.
Em sua tese, o autor afirma e a testemunha reiterou, que os serviços de BPO foram prestados de setembro de 2018 a março de 2020, sendo que nos primeiros 3 (três) meses o pagamento do réu se deu através de encontro de contas e que a partir de dezembro de 2018 iniciou a emissão de notas fiscais pelos serviços prestados desde aquele mês.
No relatório destacado no ID 44259548, extrai-se que as notas fiscais 1000038-1 (emitida em dezembro de 2018 e paga em fevereiro de 2019), 1000127-1, 1000178-1, 1000188-1, 1000243-1 foram quitadas pelo réu, o que indica parcela de confissão quanto à contratação dos serviço.
No referido documento, o autor aponta a existência de dívida de R$ 9.340.733,84, oriundo de serviços prestados a partir de julho de 2019 a março de 2020 e não pagos pelo réu.
Destaco que a existência de pagamentos momentâneos pelo réu descaracteriza a alegação de que os serviços não foram contratos, bem como a tese de que existia inconsistência quanto à cobrança unitária do serviço.
Recaía sobre o réu se valer dos meios legais para interromper suposta cobrança indevida e não apenas deixar consignado em atas de reuniões ou em notificações a irresignação.
De outro lado, o réu acionou o artigo 476 do Código Civil para defender a tese da exceção do contrato não cumprido, referente ao contrato de compra e venda de ações, alegando que o autor se encontra inadimplente com a transmissão de R$ 20.000.000,00 em favor do réu.
Entretanto, ressalto que a matéria alegada pelo réu não se mostra pertinente para afastar, em sede de ação monitória, o seu dever de adimplemento contratual, haja vista que há meios próprio disciplinados na contrato de compra e venda de ações (ID 44259513) para perseguir o que for de direito, inclusive por meio de convenção de arbitragem, aplicável aos litígios envolvendo aquele contrato.
Desse modo, considerando que a petição inicial foi instruída com prova da relação jurídica e da dívida existente, bem como do memorial atualizado até a data do ajuizamento da ação, a procedência da ação é medida necessária para constituir em título executivo judicial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO RÉU O réu sustenta que obteve o deferimento da recuperação judicial em 27/4/2021 e que eventual procedência da ação deve resultar na inclusão do crédito autoral no plano de recuperação, ante a natureza concursal da obrigação.
Com a aprovação do plano de recuperação judicial, tem-se que as dívidas cujos fatos geradores são anteriores a 27/4/2021, são atingidas pelo instituto civil da novação da obrigação, na forma do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, vejamos: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que os credores que não se habilitaram no Plano de Recuperação Judicial estão a ele vinculado, devendo observar, pois, o regramente pertinente disposto no artigo 9º, da Lei de Recuperação Judicial, vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o titular do crédito não incluíudo no plano possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, não cobrar o crédito ou promover a execução individual/cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, assumindo todas as consequências jurídicas (materiais e processuais) de sua escolha e sujeitando-se a todos os efeitos do plano aprovado e homologado.
A ação monitória foi movida em junho de 2021, após a recuperação judicial ter sido deferida, cabe ao autor instaurar a habilitação de crédito para obter a satisfação do crédito.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, constituindo de pleno direito em título executivo o mandado de pagamento de ID 44340396, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da recuperação judicial, deve o autor observar o plano de recuperação judicial na liquidação do seu crédito e, em seguida, habilitá-lo perante o juízo recuperacional.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, ficando os encargos com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que passo a deferir.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0820158-31.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 18:20
Juntada de Petição de razões finais
-
17/10/2023 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
24/07/2023 13:46
Determinada diligência
-
27/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
14/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 02:03
Decorrido prazo de INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:03
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:08
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/10/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/09/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:50
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:41
Outras Decisões
-
14/07/2021 14:41
Determinada diligência
-
14/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (31.***.***/0001-22).
-
11/06/2021 12:17
Outras Decisões
-
11/06/2021 12:17
Determinada diligência
-
11/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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