TJPB - 0000108-06.2017.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de cota
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07/09/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 18:25
Juntada de Petição de mandado
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03/09/2025 21:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2025 21:34
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000108-06.2017.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade] Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que o réu José Nilton da Silva não foi localizado para notificação/citação.
Constata-se, ainda, que o réu José Virgolino Júnior não foi citado, em que pese haver apresentado defesa prévia por meio de advogado constituído nos autos.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar: 1-) A intimação do Ministério Público, a fim de informar endereço em que possa ser localizado o réu José Nilton da Silva, para citação, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias; 2-) A expedição de carta precatória com a finalidade de citação do réu José Virgolino da Silva, no endereço atualizado informado nos autos (ID 38325240) - Rua Antônio de Aquino, 43 - Centro - Mulungu/PB.
Intime-se, ainda, a defesa técnica deste denunciado, constituída no ID 32908513 - Pág. 88, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpridas com sucesso as diligências acima determinadas, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:07
Juntada de diligência
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16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:49
Juntada de Carta precatória
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12/05/2025 12:30
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 20:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de EUDES ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO LAPA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de EUDES ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO LAPA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de GALDINO BATISTA BEZERRA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de GALDINO BATISTA BEZERRA NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2025 18:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/04/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:21
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
CITEM-SE OS DENUNCIADOS JOSEILDO HENRIQUE DA SILVA, BRUNO DE LIMA NÓBREGA, JOSÉ VIRGOLINO JÚNIOR, EUDES ANTÔNIO DE BRITO JÚNIOR, MARCELO MOURA DUARTE E JOSÉ NILTON DA SILVA para apresentação de resposta escrita à acusação, dentro do prazo de 10(dez) dias, sob pena de nomeação de advogado dativo/Defensor Público.
Intimem-se, simultaneamente, os respectivos advogados constituídos nos presentes autos. -
16/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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17/08/2024 22:29
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSEILDO HENRIQUE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA NóBREGA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2024 06:36
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000108-06.2017.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade] DECISÃO Vistos, 1.
RELATÓRIO Bruno de Lima Nóbrega e Joseildo Henrique da Silva atravessam o pedido Num. 72397478, por meio do qual requerem chamamento do feito à ordem, para análise da petição Num. 32908513 – Págs. 68/72, assim como a questão de ordem prejudicial, correspondente à aplicação de precedente deste juízo, oriundo do Processo nº 0000107-21.2017.8.15.0401, quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob a alegação de que o presente feito possui a mesma causa de pedir dos referidos autos, no qual houve prolação de sentença de extinção.
Segundo afirmam, ambas as demandas têm origem no PIC nº 01/2014 no qual se imputam aos réus as condutas de contratações ilícitas com o objetivo de prestação de serviço de transporte municipal.
Aduzem que no precedente supracitado teria sido aplicado o disposto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, na forma da Lei nº 14.230/21, julgando-se extinto o processo.
Assim, em vista da identidade da causa de pedir, bem como contornos fático-jurídicos semelhantes, requerem a declaração da prescrição intercorrente.
O Ministério Público sem adentrar ao mérito das questões suscitadas, apenas afirma que elas são “totalmente equivocadas” e ratifica os termos da inicial acusatória e que a preliminar “nada mais é que um equívoco por parte da defesa” [Num. 76514993].
Relatado.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sob o pálio do devido processo legal e presunção de inocência, lastreado ainda da prejudicial, requerem os réus a apreciação da defesa técnica apresentada no Num. 32908513 – Págs. 68/72.
Afirmam que o Parquet não acosta a prova dos fatos que assegure o pleno exercício do contraditório, que não houve prejuízo ao erário pretendendo o recebimento parcial da defesa prévia e devolução do prazo para resposta escrita [Num. 32908513 – Págs. 68/72].
E atravessando a petição Num. 72397478, requerem por analogia ao que foi decidido nos autos nº 0000107-21.2017.8.15.0401 que seja declarada a prescrição intercorrente, com base no art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.430/21.
Em vista das questões suscitadas pelos réus, passo à análise da forma seguinte. 2.1.
Da aplicação subsidiária da Lei nº 14.230/21 É cediço que a Lei nº 14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), notadamente quanto ao prazo de prescrição (art. 23).
No entanto, o STF ao julgar o ARE nº 843989/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.199), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Este precedente tem caráter vinculante, devendo ser observado pelos juízes e tribunais por força do que dispõe o art. 927, III, do CPC.
Portanto, quanto à possibilidade de aplicação retroativa das normas que alteraram a substância da Lei de Improbidade Administrativa, em vista do Tema 1.199/STF, ainda que mais benéfica ao acusado, as suas balizas somente podem ser efetivadas a partir de 26/10/2021, ou seja, a data da publicação da Lei nº 14.230/21.
No presente caso, a ação foi proposta em 31/03/2017 para apuração de irregularidades apontadas aos réus, de maneira que a irretroatividade benéfica ao réu é inaplicável ao presente procedimento. 2.2 Da ratificação da decisão de recebimento de denúncia Sustentam os denunciados Joseildo Henrique da Silva e Bruno Lima Nóbrega que teriam requerido suspensão do prazo para apresentação de defesa prévia na petição de ID 32908513, bem como que o referido pedido não teria sido apreciado por este juízo, razão pela qual a decisão de recebimento da denúncia estaria eivada de nulidade, por suposta ofensa ao princípio da ampla defesa.
Consta dos autos que os denunciados ofereceram defesa prévia no ID 32908513, por meio da qual sustentaram que estaria prejudicada qualquer manifestação prévia dos denunciados, pois restariam necessários maiores esclarecimento quanto aos fatos elencadas na exordial e que não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na Auditoria do TCE sob a qual se fundamenta a presente ação penal.
Sob esse fundamento, requereu a devolução de prazo para apresentação de defesa prévia.
Ora, não há que se falar em devolução do prazo para apresentação de defesa prévia, para que seja assegurado aos acusados a ampla defesa.
Conforme determina o art. 2o., I, do Decreto Lei no. 201/67, nas ações penais que tenham por objeto crimes de responsabilidade, o processo é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: "Antes de receber a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5(cinco) dias.
Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar defesa, através da intimação para apresentação de resposta à acusação, dentro do prazo legal de 10(dez) dias." Não, há portanto, fundamento legal para o pedido de suspensão do prazo para apresentação de defesa prévia,considerando, ainda, que, com o recebimento da denúncia, é oportunizado aos denunciados o exercício da ampla defesa, através da intimação para apresentação de resposta à acusação, dentro do prazo legal de 10(dez) dias.
Isto posto, ratifico o recebimento da inicial acusatória, mantendo a decisão de ID70726375, em todos os seus termos.
Em cumprimento ao que fora determinado pela decisão de ID 70726375, tome a escrivania as seguintes providências: 1) CITEM-SE OS DENUNCIADOS, para apresentação de resposta escrita à acusação, dentro do prazo de 10(dez) dias, sob pena de nomeação de advogado dativo/Defensor Público.
Intimem-se, simultaneamente, os respectivos advogados constituídos nos presentes autos. 2) FAÇA CONSTAR nos mandados que, na resposta, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal), bem como que, se não apresentar resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2.º do art. 396-A do Código de Processo Penal); 3) Decorridos os prazos para apresentação de resposta à acusação pelos corréus, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação por advogados constituídos e, em caso positivo, venham-me os autos conclusos; 4) Não havendo manifestação em nome de qualquer dos corréus, nomeio, de imediato, o(a) Defensor(a) Público(a), dando-se VISTA para apresentação de resposta à acusação em nome do(s) corréu(s) silente(s) no prazo de dez dias; Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a defesa técnica dos denunciados.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:24
Indeferido o pedido de JOSEILDO HENRIQUE DA SILVA (INVESTIGADO)
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30/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 12:49
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSEILDO HENRIQUE DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA CAMELO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA NóBREGA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de cota
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26/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 06:30
Juntada de Petição de cota
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05/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:58
Recebida a denúncia contra BRUNO DE LIMA NóBREGA (INVESTIGADO), EUDES ANTONIO DE BRITO JUNIOR - CPF: *83.***.*40-03 (INVESTIGADO), JOSEILDO HENRIQUE DA SILVA (INVESTIGADO), JOSÉ NILTON DA SILVA (INVESTIGADO), JOSÉ VIRGOLINO JÚNIOR (INVESTIGADO), MARCELO M
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05/04/2023 00:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO (283)
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24/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:53
Decorrido prazo de GALDINO BATISTA BEZERRA NETO em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:53
Decorrido prazo de LAERCIO BARBOSA DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO LAPA FILHO em 30/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 07:31
Conclusos para despacho
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25/10/2021 23:24
Juntada de Petição de parecer-2021-0001543887.pdf
-
10/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
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19/04/2021 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 23:55
Juntada de informação
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10/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/02/2021 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 08/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 06:23
Conclusos para despacho
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22/10/2020 09:10
Juntada de Petição de cota
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20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSÉ VIRGOLINO JÚNIOR em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSEILDO HENRIQUE DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSÉ NILTON DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCELO MOURA DUARTE em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de EUDES ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA NóBREGA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 08:56
Processo migrado para o PJe
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03/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2020
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03/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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03/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2020 NF 63/20
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03/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 08/2020 18:03 TJEUMMR
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18/05/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2020
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07/05/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/2020
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24/04/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 24/04/2020 DEFENSORIA PUBLIC
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08/04/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2020
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06/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 04/2020 PRAZO DECORRIDO JOSE NILTON
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06/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2020
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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18/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 10/2019 EDITAL
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16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 16: 10/2019 P/CITACAO
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30/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2019 DEV. JUIZ
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27/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2019
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26/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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13/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 13: 09/2018 D001095180401 12:31:59 TERCEIR
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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17/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 17: 04/2018 P000240180401 11:33:42 JOSÉ VI
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12/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 12: 03/2018 P000240180401 14:34:53 JOSÉ
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 09: 03/2018 P000236180401 10:26:13 JOSEILD
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09/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 03/2018 D000138180401 12:58:42 001
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09/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 03/2018 D000195180401 12:58:42 002
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09/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 03/2018 D000239180401 12:58:42 003
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09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 09: 03/2018 P000107180401 12:59:37 EUDES A
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09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 09: 03/2018 P000110180401 12:59:37 THIAGO
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09/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 09: 03/2018 D000280180401 12:59:37 TERCEIR
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09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 09: 03/2018 P000232180401 12:59:37 MARCELO
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09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 09: 03/2018 P000236180401 12:59:37 JOSEILD
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08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 08: 03/2018 P000232180401 12:04:26 MARCELO
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15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 15: 02/2018 P000107180401 11:46:22 EUDE
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15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 15: 02/2018 P000110180401 11:54:48 THIA
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24/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 01/2018 DE NOTIFICAçãO
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18/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 12/2017 CARTA PRECATóRIA
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06/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2017 DEVOLVIDOS DO JUIZ
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05/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 05/2017 TJEUM21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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