TJPB - 0838463-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:11
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838463-39.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a expedição da precatória id 102201657, anexando a esta toda documentação requerida pelo Juízo Deprecado, conforme despacho por ele proferido no id 108679445.
Após, INTIME-SE o autor para em 5 dias comprovar nos autos a distribuição da precatória e pagamento de eventuais custas e diligências naquele Juízo.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2025 10:06
Determinada diligência
-
30/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 18:44
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2025 08:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6006184-32.2025.8.03.0001
-
12/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838463-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 10 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0838463-39.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Consulte-se o endereço atualizado do executado junto ao INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após, INTIME-SE a parte autora/credora, para, em 10 dias, indicar o endereço dos veículos penhorados para avaliação.
Decorrido o prazo sem a indicação do endereço dos bens, SUSPENDO a execução pelo prazo de um ano, nos termos do Art.921 do CPC.
P.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 11:41
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2024 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2024 10:53
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2024 13:25
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838463-39.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para indicação do endereço para avaliação dos veículos penhorados, uma vez que a restrição de circulação e transferência já foram inseridas no Renajud (id 76426569), mas a efetivação do leilão depende da avaliação e apresentação dos bens.
Prazo de 15 dias.
Não indicado o endereço dos bens, a execução será suspensa até a localização de bens aptos à satisfação do crédito.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:37
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:39
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 02/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2022 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:39
Outras Decisões
-
08/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:00
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 08/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 07/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 27/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 00:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA COSTA URBANO em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 22:50
Juntada de cálculos
-
22/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:36
Transitado em Julgado em 15/12/2020
-
16/12/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA COSTA URBANO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2020 23:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2020 23:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA COSTA URBANO em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2020 19:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 14:00
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARROS MORAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2018 12:41
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2018 02:06
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 18/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 10:25
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2018 15:54
Recebidos os autos.
-
26/09/2018 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/02/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 16:01
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2017 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2016 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2016 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2016 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 16:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2016 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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