TJPB - 0800994-94.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:18
Baixa Definitiva
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04/07/2025 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 22:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSEMAR NECO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSEMAR NECO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:10
Conhecido o recurso de JOSEMAR NECO DA SILVA - CPF: *47.***.*40-97 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 07:45
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800994-94.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do contexto dos autos, e diante dos argumentos apresentados pelo réu, Banco PAN, na contestação, é necessário proceder com uma análise mais rigorosa da procuração juntada aos autos.
O réu levanta a hipótese de que a procuração em questão é genérica, não atendendo às especificidades da presente demanda, o que pode indicar a prática da chamada advocacia predatória.
Essa prática envolve o ajuizamento em massa de ações por advogados que, muitas vezes, atuam sem o conhecimento dos autores, especialmente quando estes são aposentados ou hipossuficientes, como ocorre em diversas comarcas do país.
A prática mencionada se caracteriza pela distribuição de ações em massa, com petições padronizadas e sem as devidas particularidades do caso concreto, o que, em muitos casos, pode ser indício de fraude.
Há, ainda, a possibilidade de que o autor da ação não tenha ciência plena do processo, o que comprometeria o legítimo interesse de agir.
A jurisprudência nacional reforça a necessidade de cautela por parte do Judiciário, exigindo a apresentação de procurações específicas em demandas que apresentam indícios de irregularidades, como é o caso dos autos.
Assim, visando assegurar que o autor esteja devidamente representado e ciente da ação movida, e em conformidade com o dever de cautela do magistrado, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, com firma reconhecida em cartório, incluindo os detalhes vinculados ao caso em questão.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800994-94.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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