TJPB - 0863264-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0863264-19.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME e OUTROS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito tramitava regularmente quando os executados apresentaram pedido de habilitação e exceção de pré-executividade (Id nº 100531117).
Oportunizada a manifestação, a parte exequente apresentou réplica (Id nº 107362393). É o breve relatório.
Decido.
A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declaradas ex officio pelo juízo.
De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
In casu, os excipientes opuseram a presente exceção pleiteando a extinção da execução sob fundamento de suposta nulidade do título exequendo, o que decorreria da "cobrança cumulativa de encargos moratórios (juros de mora, multa contratual e comissão de permanência) (...), e pelas cláusulas abusivas que impõem taxa de juros excessivamente onerosas (...)".
Pois bem.
O art. 917 do CPC estabelece que o executado poderá opor-se à execução de título extrajudicial através de embargos à execução, oportunidade em que poderá alegar as matérias previstas no referido dispositivo legal, transcrito in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nesse ínterim, tem-se que a via estreita da exceção de pré-executividade se presta à defesa do executado em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, com prescindibilidade de dilação probatória, ou seja, os fundamentos do pedido, além de reconhecíveis ex officio, não devem apresentar complexidade para uma correta análise dos suportes fáticos formulados.
Pari passu, importa sobrelevar que o “excesso de execução”, bem como vícios/defeitos, tais como abusividade de cláusulas contratuais, supostamente afetos ao título judicial, questões suscitadas pelo excipiente, são matéria típica de defesa do executado, cabendo a sua colocação em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, III e VI, do CPC.
Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimenta remansosa jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (Grifo nosso).
Isto dito, denota-se que, no caso sub examine, os excipientes sustentam que os cálculos apresentados pelo excepto (exequente) encerrariam equívoco relevante, já que supostamente estariam eivados de vícios/defeitos contratuais, como abusividade de juros remuneratórios e cumulação indevida de encargos moratórios.
Nada obstante, observa-se que os excipientes deixaram de apresentar embargos à execução, meio de defesa que permitiria discutir as questões apresentadas, o que permite concluir pela preclusão temporal do direito de alegar excesso de execução com base na divergência de cálculos, ou seja, matéria que não prescinde do contraditório e do confronto probatório.
Destarte, o intento dos excipientes não poderá prosperar no caso concreto, porquanto o direito pleiteado não se mostra como objeto possível pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
23/08/2025 22:27
Determinada diligência
-
23/08/2025 22:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0863264-19.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (Id nº 100531117).
João Pessoa, 11 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/01/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 12:32
Determinada diligência
-
24/09/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863264-19.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de IRENALDO DOS SANTOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:51
Juntada de diligência
-
22/04/2024 11:36
Juntada de diligência
-
19/04/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863264-19.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os endereços para citação das partes promovidas de forma evidente para evitar qualquer equívoco.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2018 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 00:06
Decorrido prazo de AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME em 05/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2018 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2018 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
26/12/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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