TJPB - 0838270-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838270-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue abaixo o comprovante de resgate do alvará judicial, cujo beneficiário é o Banco Bradesco: Intime-se o Banco Bradesco.
Nada requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0838270-14.2022.8.15.2001 SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada realizou o adimplemento da dívida. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, do depósito anexado ao id. 88991503, expeça-se alvará em benefício do advogado do Exequente, referente aos honorários sucumbenciais (10%), pondo-se o saldo sobejante em favor do Banco Bradesco, através de alvará.
Intime-se o Banco para informar conta bancária, no prazo de cinco dias.
Por fim, arquive-se.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DINIZ SABINO CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838270-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada alegando excesso no valor executado pela exequente, concernente à aplicação da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, resultando no saldo remanescente no valor de R$ 2.630,51 (dois mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e um centavos).
A parte exequente apresentou resposta à Impugnação, contra argumentando que a multa é devida, pois não houve o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal.
O ponto controvertido da presente Impugnação diz respeito à aplicação ou não da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os autos, constata-se que após o trânsito em julgado da sentença de Embargos à Execução, decisão essa confirmada por Acórdão, no sentido de reconhecer como devido o pagamento à promovente do valor de R$ 7.065,16 (sete mil, sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a parte Impugnada foi intimada para atualizar o valor da execução.
Nessa ocasião, a promovente apresentou uma planilha de débito no valor remanescente de R$ 2.630,51 (dois mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e centavos), chegando-se nesse valor com a inclusão nos seus cálculos da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 mais 10% referentes aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal.
Pois bem.
Com efeito, a multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC não é devida, uma vez que o Banco realizou o pagamento da condenação em tempo hábil.
Isto é, na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apontou como valor devido R$ 7.065,16 (sete mil, sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), exatamente o montante depositado pelo Embargante no percurso do prazo para pagamento voluntário ou interposição de Embargos.
Após o trânsito em julgado da sentença de Embargos à Execução, é que a exequente apresentou o saldo remanescente incluindo indevidamente a multa de 10%, cabível apenas na hipótese de ausência de pagamento no prazo legal, o que não se aplica nos presentes autos.
Em relação ao argumento da parte Impugnada, qual seja, a ocorrência de erro in procedendo, razão não lhe assiste, uma vez que, intimado o Banco para realizar o pagamento do saldo remanescente, a Impugnação ao Cumprimento de sentença é o recurso que lhe cabe na presente fase processual, tendo inclusive sido atendidos os pressupostos processuais de tempestividade e segurança do juízo.
Assim, sem mais delongas, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Banco Bradesco em face de Ana Beatriz para reconhecer o excesso de execução atinente à inclusão da penalidade da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Libere-se o valor incontroverso de R$ 7.065,16 (sete mil, sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) em favor da parte exequente, para a conta já informada, de acordo com o depósito judicial anexado ao id.72206972.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar nova planilha atualizada de débito, apontando-se eventual saldo remanescente, abatendo-se o valor levantado através de alvará, excluindo a multa de 10% (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015) e incluindo os honorários de sucumbência (10%).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0838270-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/03/2024 11:20
Determinada diligência
-
07/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0838270-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação e requerer o início da fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/03/2024 11:08
Determinada diligência
-
04/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DINIZ SABINO CRUZ em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 08:11
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DINIZ SABINO CRUZ em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DINIZ SABINO CRUZ em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 09:56
Juntada de Decisão
-
15/02/2023 07:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 05:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:54
Outras Decisões
-
06/09/2022 06:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:17
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 26/10/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/08/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:47
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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