TJPB - 0846346-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846346-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAELA ALBUQUERQUE FIRES - PB29594 EXECUTADO: MORGANA COSTA AMORIM, FLAVIO LIMEIRA DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 22:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:57
Indeferido o pedido de RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ - CPF: *00.***.*82-32 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO LIMEIRA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 03:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846346-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAELA ALBUQUERQUE FIRES - PB29594 EXECUTADO: MORGANA COSTA AMORIM, FLAVIO LIMEIRA DA COSTA DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:30
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0846346-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAELA ALBUQUERQUE FIRES - PB29594 EXECUTADO: MORGANA COSTA AMORIM, FLAVIO LIMEIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO LIMEIRA DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO LIMEIRA DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:25
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0846346-90.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL VITOR COSTA DA CRUZ REU: MORGANA COSTA AMORIM, FLAVIO LIMEIRA DA COSTA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 30/07/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, pelo que gero intimação à parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
JOÃO PESSOA-PB, 31 de julho de 2024 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
31/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO LIMEIRA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAELA ALBUQUERQUE FIRES em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2024 00:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0846346-90.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para que se manifeste sobre os documentos apresentados pela ré MORGANA COSTA AMORIM em audiência, vedada a inovação processual.
João Pessoa, 5 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/03/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:22
Juntada de diligência
-
27/01/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2022 19:20