TJPB - 0811157-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:05
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:08
Outras Decisões
-
07/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:13
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
24/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 19:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811157-17.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: ROBERIO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo(Id.86584610), encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato(Id.86584606), referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Custas iniciais e diligências com mandado Pagas.
Intime-se o autor para indicar fiel depositário em 05 dias.
Após, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811157-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, fazer prova do pagamento das custas prévias e diligência do meirinho, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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