TJPB - 0805530-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/09/2025 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
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01/09/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de GO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805530-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de SETEMBRO de 2025, às 12h:00min, na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, oportunidade em que terá lugar a oitiva das das testemunhas arroladas pelas partes, cujo rol(is) deverá(ão) ser apresentado(s) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), e intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 0805530-32.2024.815.2001 DIAGFARMA COMERCIO E SERVIÇOS PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA X GO TRADE IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA Horário: 22 set. 2025 12:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*89-79?pwd=NpbR1xLBt9VPbEQDgZJO9ls0FgES1y.1 ID da reunião: 871 1228 9079 Senha: 174391 João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:06
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2025 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0805530-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Indevido, Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNO audiência virtual de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal do(a) Autor(a) e do réu, para o dia 22.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual, devendo-se apor nos autos o link para acesso das partes e advogados, já que a oitiva de testemunhas está prejudicada, em face da não apresentação do rol, após o despacho de especificação de provas.
A esse respeito, seguem os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ROL DE TESTEMUNHA APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
BUSCA PELA VERDADE REAL 1.
Não se pode olvidar que é peremptório o prazo máximo de 15 (quinze) dias previsto no art. 357, § 4º, do CPC, fixado pelo Juiz para entrega do rol de testemunhas, ou seja, sua inobservância implica na preclusão temporal da prova pretendida. 2.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. 3.
Entrementes, ainda assim, é possível a produção da prova para formação do convencimento do julgador, com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real. 4.
Nesta perspectiva, excepcionalmente revela-se pertinente e possível a produção da prova testemunhal ainda que apresentado o rol fora do prazo, uma vez que o princípio da instrumentalidade deve preponderar sobre os rigores do texto legal, a fim de se prevalecer o que se objetiva com a tutela jurisdicional ? a busca pelo reconhecimento da verdade real. 5.
Outra conclusão, portanto, não há senão em prol do provimento do presente recurso, sendo, pois, medida de rigor acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para, cassar de ofício o édito sentencial atacado. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
CARÁTER PRECLUSIVO. 1.
O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3.
Agravos regimentais não providos". ( AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
CABIMENTO.
PARTILHAS DE BENS ADQURIDOS ANTES DA LEI 9.278/96.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA 2a SEÇÃO 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3.
A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes.
Precedentes. 4.
Hipótese em que não se aplica o entendimento de que o juiz pode ouvir testemunhas arroladas fora do prazo legal, porque não se encontra em discussão direito indisponível, circunstância que justificaria a iniciativa probatória do magistrado, que, ademais, é o destinatário da prova e a quem cabe analisar a necessidade de sua produção ou não ( CPC, 130 e 131). 5.
Demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC. (...) 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento". ( EDcl no REsp 1.344.511/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013 - grifou-se)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa - PB, 17 de julho de 2025.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição -
17/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805530-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805530-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805530-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no 15 dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 21:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805530-32.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega(*58.***.*07-93); DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME(11.***.***/0001-90); GO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(13.***.***/0001-12); Vistos, etc.
Analisando detidamente o processo verifica-se que o mesmo foi cadastrado sem a petição inicial, atos constitutivos da empresa autora e sem procuração ad judicia, apenas apresentando alguma documentação incompleta.
Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, anexar a petição inicial e demais documentos necessários ao ajuizamento da ação e representação legal da parte Autora, bem como recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME (11.***.***/0001-90).
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09/02/2024 10:02
Determinada diligência
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02/02/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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