TJPB - 0868986-29.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868986-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 00:00
Intimação
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. -
08/07/2024 12:38
Baixa Definitiva
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08/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/07/2024 23:36
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:33
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO BEZERRA - CPF: *08.***.*10-00 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:06
Juntada de intimação
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0868986-29.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
O impugnante indica a quantia de R$ 2.672,75 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 77535687.
O impugnado apresenta defesa, alegando que o impugnante realizou cálculos da condenação equivocados, pois utilizou-se de juros simples, em lugar dos juros compostos previstos no contrato.
Para julgamento da Impugnação de id 77535687, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 509,00; Serviço de terceiro R$ 1.006,83; Registro Contrato R$ 180,56; (TOTAL R$ 1.696,39) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 15% sobre a condenação; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 13/10/2010; Taxa mensal: 1,69%; Parcelas: 60; Data de citação: 12/08/2020; e F.
Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 27/12/2021 - R$ 2.672,75. 1.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 1.696,39), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 2.712,60 reais.
Assim, deste valor final (R$ 2.712,60), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 1.696,39), temos o saldo de R$ 1.016,21, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Importante frisar que a metodologia utilizada pela calculadora do cidadão, ferramenta acima utilizada e disponibilizada pelo Banco Central, é a de juros compostos, conforme link adiante: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-metodologia-de-calculo-utilizada-pela-calculadora-do-cidadao Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 1.016,21) até o dia de depósito nos autos da condenação, assim como aplicação de juros moratórios a contar da citação conforme determinado na sentença.
Veja-se: Sobre tais valores, deve incidir os honorários sucumbenciais no percentual de 15%, importando em R$ 345,64, Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 2.649,91, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 77535686, apresentam similaridade com os cálculos e foram oferecidos para quitação da condenação, os quais devem ser homologados, posto que superiores ao ora encontrado.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Não deve incidir sobre o valor atualizado do título judicial (R$ 2.649,91), a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, nem os honorários da fase de cumprimento de sentença, haja vista pagamento integral da divida dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 77535687, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação e fixando o título judicial no valor apresentado pelo impugnante.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 519), no percentual de 10% sobre a condenação, observada eventuais gratuidades conferidas P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento das custas finais, em 15 dias, sob pena de protesto das custas. 3.
INTIMEM-SE também autor e advogado, no prazo de 10 dias, para indicarem conta bancária que permita a emissão dos seguintes alvarás, nos seguintes valores: 3.1.
Para autor: R$ 1.623,89 3.2.
Honorários sucumbenciais para advogado do autor: R$ 348,62; 3.3.
Honorários contratuais para advogado do autor: R$ 700,24 Caso não informada conta bancária para expedição de alvará eletrônico, será expedido alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido. 4.
Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 4 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/07/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2023 07:26
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 22:39
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO BEZERRA - CPF: *08.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/05/2023 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2023 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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