TJPB - 0868986-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:49
Determinada diligência
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21/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868986-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
RENOVE-SE a intimação do perito para realização da perícia. -
06/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. -
04/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:04
Nomeado perito
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26/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 09:45 8ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 21:01
Juntada de informação
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 09:45 horas, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiência da 8ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Intimações necessárias.
Na oportunidade, ficam as partes cientificadas acerca da previsão do parágrafo 6º do artigo 4º da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, que disciplina, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba, os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, in verbis: "o sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo honorários (periciais)".
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/09/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 09:45 8ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2024 16:54
Outras Decisões
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05/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 12:48
Juntada de cálculos
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09/07/2024 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2024 15:16
Determinada diligência
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08/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:38
Juntada de despacho
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26/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868986-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0868986-29.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
O impugnante indica a quantia de R$ 2.672,75 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 77535687.
O impugnado apresenta defesa, alegando que o impugnante realizou cálculos da condenação equivocados, pois utilizou-se de juros simples, em lugar dos juros compostos previstos no contrato.
Para julgamento da Impugnação de id 77535687, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 509,00; Serviço de terceiro R$ 1.006,83; Registro Contrato R$ 180,56; (TOTAL R$ 1.696,39) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 15% sobre a condenação; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 13/10/2010; Taxa mensal: 1,69%; Parcelas: 60; Data de citação: 12/08/2020; e F.
Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 27/12/2021 - R$ 2.672,75. 1.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 1.696,39), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 2.712,60 reais.
Assim, deste valor final (R$ 2.712,60), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 1.696,39), temos o saldo de R$ 1.016,21, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Importante frisar que a metodologia utilizada pela calculadora do cidadão, ferramenta acima utilizada e disponibilizada pelo Banco Central, é a de juros compostos, conforme link adiante: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-metodologia-de-calculo-utilizada-pela-calculadora-do-cidadao Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 1.016,21) até o dia de depósito nos autos da condenação, assim como aplicação de juros moratórios a contar da citação conforme determinado na sentença.
Veja-se: Sobre tais valores, deve incidir os honorários sucumbenciais no percentual de 15%, importando em R$ 345,64, Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 2.649,91, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 77535686, apresentam similaridade com os cálculos e foram oferecidos para quitação da condenação, os quais devem ser homologados, posto que superiores ao ora encontrado.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Não deve incidir sobre o valor atualizado do título judicial (R$ 2.649,91), a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, nem os honorários da fase de cumprimento de sentença, haja vista pagamento integral da divida dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 77535687, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação e fixando o título judicial no valor apresentado pelo impugnante.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 519), no percentual de 10% sobre a condenação, observada eventuais gratuidades conferidas P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento das custas finais, em 15 dias, sob pena de protesto das custas. 3.
INTIMEM-SE também autor e advogado, no prazo de 10 dias, para indicarem conta bancária que permita a emissão dos seguintes alvarás, nos seguintes valores: 3.1.
Para autor: R$ 1.623,89 3.2.
Honorários sucumbenciais para advogado do autor: R$ 348,62; 3.3.
Honorários contratuais para advogado do autor: R$ 700,24 Caso não informada conta bancária para expedição de alvará eletrônico, será expedido alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido. 4.
Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 4 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 13:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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09/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:32
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2022 07:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:18
Juntada de Informações
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23/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 22:13
Transitado em Julgado em 23/01/2022
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23/01/2022 05:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 05:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 17:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2021 03:32
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2021 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2021 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 20:20
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
14/10/2020 03:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 23:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 21:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2019 22:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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