TJPB - 0822476-55.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0822476-55.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA FILHO [EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Homologação sem extinção do feito.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO e EXECUTADO: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 89686173). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Registre-se que, no caso dos autos, as partes postularam apenas pela suspensão do trâmite da ação, possuindo tal preceito expresso amparo legal, a teor do art. 922 do CPC, motivo pelo qual a homologação do acordo segue sem extinção do feito, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
Celebrado o acordo entre as partes de parcelamento da dívida e suspensão do processo por prazo suficiente para o cumprimento da avença com base no art. 922 do CPC/15, não há que se falar em extinção do feito.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161977-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
GN Por oportuno, frise-se que os descontos de consignação de pagamento das parcelas do acordo na aposentadoria do executado devem obedecer o limite legal da margem consignável, considerando as legislações pertinentes e demais descontos preexistentes na aposentadoria do executado.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, acima identificada, deliberando pela suspensão do feito pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 .
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/05/2024 12:01
Deferido o pedido de
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20/05/2024 12:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/05/2024 12:01
Homologada a Transação
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06/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822476-55.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte Autora/Exequente para se pronunciar acerca da Diligência de ID. 86633663, no prazo de 15 dias.
Tudo em cumprimento ao r. despacho ultimo.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 20:26
Determinada diligência
-
20/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:50
Juntada de Ofício
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 11:19
Deferido o pedido de
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29/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:20
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2022 08:22:23.
-
03/04/2022 03:03
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 02/04/2022 08:21:54.
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30/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:21
Determinada diligência
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03/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 14:08
Juntada de diligência
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24/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 13:26
Determinada diligência
-
31/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
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30/06/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
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26/08/2020 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2020 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2020 10:33
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2020 10:33
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2019 13:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2019 12:48
Conclusos para despacho
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16/05/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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