TJPB - 0806312-38.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
03/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; -
19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 09:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806312-38.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS.
REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
DECISÃO Houve sentença de procedência parcial.
A parte ré apresentou apelação.
Devidamente citada, a autora apresentou contrarrazões à apelação.
Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao Eg.
TJPB. À Serventia, para transferência dos honorários periciais, observando os dados bancários informados pela perita no id.101797256.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/10/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:28
Outras Decisões
-
11/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806312-38.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/09/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806312-38.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS.
REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por LILIA EMMANUELLE DIAS GALDINO em face de SORRIFÁCIL, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em apertada síntese, que, em julho de 2017, incomodada com a falta de 2 (dois) dentes superiores, procurou a promovida para resolver o seu incômodo.
Aduz que, após ser atendida e avaliada, o profissional concluiu que precisaria remover todos os seus dentes superiores, sob o fundamento que não havia estrutura óssea suficiente para sustentar os implantes, de modo que seria necessário enxerto ósseo superior.
Afirma que pactuou com a demandada o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) como entrada e mais 18 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
Após 3 anos e 6 meses de tratamento, foram colocados 6 implantes, tendo um deles sido colocado erroneamente, de modo que ocasionou uma fístula nasal, sendo necessário outro procedimento cirúrgico para consertá-lo.
Destaca que, após 5 anos de tratamento, ainda continua sem os dentes superiores.
Ressalta os prejuízos advindos do descaso da promovente, vez que não consegue emprego, não se alimenta corretamente, tendo perdido mais de 15 kg, foi diagnosticada com depressão desde 2019, tomando remédios tarja preta para estabilizar sua depressão, além de ter chegado no ápice do seu desespero tentando suicídio algumas vezes.
Afirma que desembolsou posteriormente o valor de R$ 2.500,00 com a esperança de que seus problemas fossem resolvidos e o tratamento concluído.
Contudo, nada foi feito e fez com que a promovente requeresse a devolução da quantia, que não foi devolvida até o presente momento.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a pagar o tratamento em clínica distinta, realizando o depósito em conta judicial no valor de R$ 16.180,00, conforme orçamento anexado.
No mérito, pugna pela reparação por danos materiais, para que a promovida restitua o valor despendido para a realização do tratamento, bem como seja condenada em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Petição da parte autora corrigindo o valor da causa, bem como discriminando o dano material no montante de R$ 16.787,94 e retificando o dano moral para R$ 30.000,00.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
Contestação apresentada pela ré alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
Afirma que o sujeito passivo é a CLÍNICA DENTÁRIA MANGABEIRA LTDA EPP.
No mérito, alega que não realizou qualquer tratamento odontológico na demandante nos anos de 2017 e seguintes, de modo que não pode ser responsabilizada por não ter dado causa a qualquer evento danoso.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que além da comunhão de sócios, o nome fantasia de ambas as pessoas jurídicas sinalizam a continuidade da pessoa jurídica extinta.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A ré requer a produção de provas pericial e testemunhal.
A autora requer a produção de prova pericial, testemunhal, bem como seja a demandada intimada para apresentar toda a ficha da paciente, desde 2017 até o final do tratamento.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinada a inversão do ônus da prova, a fim de se produzir a prova pericial, bem como a intimação da ré para apresentar prontuário da demandante.
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico.
Petição da perita solicitando que o prontuário da paciente, bem como o exame de imagem realizado antes das intervenções cirúrgicas, feitos na própria clínica, sejam anexados nos autos.
Laudo pericial nos autos, destacando que apesar de solicitado o prontuário odontológico da autora, este não foi anexado pela ré.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo.
A parte ré manifestou ciência. É o relatório.
Decido.
DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Verifica-se que tanto as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Todavia, a matéria de que tratam os autos é de caráter técnico, já tendo sido deferida e realizada perícia odontológica, com laudo nos autos e oportunidade de as partes sobre ele se manifestarem.
Isso posto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
DO MÉRITO Da prova técnica e da aferição da responsabilidade civil O caso dos autos aponta para necessidade de confirmar a presença (ou não) de falha na prestação do serviço prestado pela clínica dentária SORRIFÁCIL, a saber, reabilitação da arcada dentária superior com a realização de implantes dentários, considerando que a autora pagou pelos serviços contratados na sua totalidade e estes não foram finalizados conforme prometido, passando-se 5 (cinco) anos sem a finalização do tratamento.
Nessa esteira, foi determinada a realização de prova técnica que permitisse aferir a responsabilidade ou não da clínica demandada, pois, de acordo com o art.14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
Vejamos o que dispõe a legislação: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Na hipótese de realização de implantes dentários, a jurisprudência pacífica dos tribunais é que se está diante de uma obrigação de resultado, consistente na melhoria tanto da aparência como da qualidade de vida da paciente.
De modo que, ao ser contratada, a clínica odontológica assume o compromisso com um resultado específico, sendo sua responsabilidade objetiva perante o paciente.
A exclusão da sua responsabilidade só se dá quando comprovar que prestou o serviço e o defeito não existe ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao ser comprovado que o tratamento dentário foi defeituoso e não alcançou o resultado pretendido inicialmente é devida a indenização.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTES DENTÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - TRATAMENTO NÃO REALIZADO COM SUCESSO - CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL QUE AINDA AGIU COM IMPERÍCIA COMPROVADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CLÍNICA E DO PROFISSIONAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS ESTÉTICOS NÃO CARACTERIZADOS - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - REEMBOLSO DEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido.
A obrigação do dentista, especificamente em relação à cirurgia de implantes dentários, é de resultado, pois nela o contratado se compromete a obter um resultado específico, e, desse modo, a sua responsabilidade é presumida, incumbindo a ele, dentista, demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilização.
Ficando comprovado que o dentista, funcionário da clínica ré, agiu com imperícia na fixação dos implantes dentários da autora, deve o profissional e a clínica ré serem responsabilizados pelos fatos descritos na peça de ingresso.
Considerando que o resultado do tratamento odontológico não foi o esperado pela autora e que ela deverá refazer o procedimento com outro dentista, os valores despendidos pela autora deverão lhe ser restituídos, integralmente.
Os sentimentos de frustração vividos pela autora em razão do insucesso na fixação dos implantes dentários, caracterizam situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido.
A falha na fixação dos implantes, por si só, não caracteriza dano estético, uma vez que passível de correção por meio de recursos odontológicos, como, por exemplo, a realização de outro implante dentário.
Para que haja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de se enquadrar sua conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC/15 e de ser demonstrada a existência do dolo ou culpa grave da parte, de rigor a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199466-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) Todavia, a alegação de serviço defeituoso deve ter suporte em prova técnica, pois, sendo o julgador leigo no assunto, tem de trazer a si elementos especializados que deem embasamento ao julgado.
Sendo assim, vejamos o que diz o laudo pericial.
De início, ao analisar os exames de tomografias e a radiografia periapical realizadas pela autora, a perita verificou que “houve falha no planejamento do tratamento uma vez que considerando a opção do tratamento reabilitador pelo protocolo de Branemark (tratamento indicado pela ré), segundo a literatura citada, os elementos dentários seriam removidos e a reconstrução óssea poderia ser executada em um único cirúrgico.” (Id. 91193003 - Pág. 17).
Destaca, inclusive, que “Verificou-se que houve sucessivas falhas na instalação dos implantes uma vez que ao longo dos anos a autora apresentou perdas de implantes previamente instalados conforme exames de imagem” (Id. 91193003 - Pág. 18).
Ao tratar do dano estético, a perita esclarece que a autora já possuía dano estético quando procurou a demandada, como se observa da primeira tomografia em julho de 2017, quando a autora apresentava 6 elementos dentários na arcada superior.
Contudo, após as etapas cirúrgicas visando reparação do problema, sem a finalização do tratamento, o dano estético foi reafirmado pela ré (Id. 91193003 - Pág. 19).
Depreende-se da conclusão da perita que a demandada impôs maior sofrimento do que o necessário, diante da falha no planejamento do tratamento reabilitador.
Inclusive, a perita confirma o relatado que a autora vem sentindo dor, quando afirma que “o implante da região 23 encontra-se em íntimo contato com a fossa nasal, resultando em dor à palpação na região sendo corroborado no exame clínico pericial” (id. 91193003 - Pág. 20).
Ademais, importante frisar que o prontuário odontológico requerido não foi fornecido pela ré, a quem compete a confecção e guarda do documento, de modo que restou prejudicada a resposta a alguns quesitos.
Não obstante, impende reconhecer que a Ré não logrou comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Nesse diapasão, não subsiste prova que sustente a falta de responsabilidade pelo quadro em que se encontra a demandante hoje, uma vez que, da prova técnica, ficou caracterizado que há evidências de erro no planejamento do tratamento e que o defeito no serviço realmente existe, o que vem ocasionando prejuízos diversos a autora, que continua sem todos os seus dentes superiores.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Parcial procedência – Prestação de serviços odontológicos – Falha na prestação dos serviços comprovada por perícia – Responsabilidade objetiva – Art. 14, do CDC – Presença dos pressupostos do dever de indenizar – Culpa exclusiva ou concorrente da vítima – Necessidade de prova – Ré que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001472-07.2022.8.26.0274; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) No que tange à aplicação da responsabilidade civil, urge destacar quais são seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Nesse diapasão, da análise do laudo pericial, prova necessária e indispensável para comprovar o alegado pela demandante, ficou comprovado que a ré agiu ilicitamente, ao não concluir com o tratamento contratado e pago na integralidade, bem como ao impor um tratamento mais penoso do que seria necessário, visto que alguns procedimentos cirúrgicos – como a exodontia, enxerto ósseo e instalação de implantes – poderiam ter sido realizados em um único tempo cirúrgico, causando danos diversos à vítima.
Os prejuízos que a demandante vem suportando e enfrentando superam em muito o mero aborrecimento, originado pelo descaso da promovida, impondo problemas diários com a qual a demandante vem lidando, com a baixa autoestima, a depressão que lhe acometeu, as tentativas de suicídio, além de problemas de desconforto, dor e dificuldade de mastigação.
Todo esse sofrimento, dor e constrangimento suportado pela demandante não pode ser considerada como mero dissabor, devendo ensejar a indenização por dano moral, como caráter reparador.
DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1 – Condenar a promovida que repare os danos materiais e restitua o valor despendido para a realização do tratamento, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; 2 – Condenar a promovida à reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3 - Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publicação e intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; -
04/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, para o agendamento da perícia odontológica para o dia 01/05/2024, às 9h, conforme ID 88811698. -
16/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806312-38.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS.
REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
DECISÃO Da Prova Pericial O processo está na fase de instrução probatória com a consequente produção da prova técnica, prova capaz de esclarecer a verdade dos fatos alegados pela parte promovente.
Intimadas 03 peritas, uma recusou o encargo, solicitando exclusão do cadastro junto ao TJPB, e as outras duas, a despeito de intimadas, quedaram inertes, silenciando ao chamado da justiça e, com isso, trazendo sérios prejuízos ao andamento do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
APLICABILIDADE NA SEARA PENAL.
IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO (PERITO MÉDICO): POSSIBILIDADE.
ATRASO INDEVIDO NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VÍTIMA DE ROUBO E ENTREGA DE LAUDO INCOMPLETO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. 2.
O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. 3.
Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RMS 55.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgRg no RMS 54.105/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; RMS 55.019/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; RMS 54.444/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017. 4.
No caso concreto, a resistência ao cumprimento de decisão judicial está estampada na postura omissa tanto do Instituto Técnico-Científico do Polícia - ITEP/RN quanto do recorrente, que não se dispuseram a contactar outro hospital em busca de suposta informação necessária para a elaboração de laudo pericial, o que não lhes apresentaria grande dificuldade, obrigando a vítima a perambular entre duas instituições médicas que se negavam a atendê-la, presa nos liames de uma burocracia e falta de boa vontade injustificáveis por parte dos profissionais da saúde.
Essa mesma falta de boa vontade se vê na conduta do impetrante ao apresentar laudo complementar incompleto que, na sequência, foi devidamente elaborado por outro profissional, sem que ele se queixasse de qualquer dificuldade ou impedimento. 5.
Revela-se desproporcional à gravidade da conduta a imposição de multa de 20 (vinte) salários mínimos, se a ordem veio, eventualmente, a ser cumprida mediante a nomeação de novo perito e se o valor da multa se revela bastante superior ao salário recebido por profissional da saúde em instituição médica do interior do país. 6.
Recurso ordinário provido em parte, para reduzir o valor da multa imposta para 5 (cinco) salários mínimos. (STJ - RMS: 45525 RN 2014/0110474-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Posto isso, considerando a desídia das duas peritas em atender ao chamado da justiça, causando inegável retardo ao julgamento da lide, a despeito de devidamente intimadas, aplico multa de 01 (um salário mínimo) em desfavor de cada, FLÁVIA PEREIRA DA FRANÇA PAIVA e BIANÇA MARQUES SANTIAGO, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, o que faço com espeque no art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Procedam às intimações das peritas acima, nos termos da lei.
Outrossim, a fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime a perita abaixo nomeada para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus.
A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização. – Yanka Barbosa Alves; Profissão: Cirurgião-dentista/Clinico Geral; Endereço: Rua Filomena Maria de Pontes, 46.
Mangabeira 1.
João Pessoa-PB.
CEP 58056-230, Telefone: (83) 98776 9538; E-mail: [email protected].
Apresentada a proposta e as demais documentações, proceda a imediata habilitação da perita e, ainda, determino: 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. 7- Finalmente, OFICIE ao setor competente do Tribunal de Justiça solicitando a exclusão das 03 peritas anteriormente indicadas neste feito, a primeira por solicitação própria, e as duas últimas por descumprimento ao chamado da justiça, o que atrasou, sobremaneira, o andamento do feito e seu consequente julgamento. 8- Outrossim, Oficie ao Conselho Regional de Odontologia para as providências que entender cabíveis em face das duas peritas silentes, ante a falta ora noticiada nestes autos de sequer, a despeito de intimadas, responder ao chamado da Justiça, retardando do julgamento da lide, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:04
Determinada diligência
-
05/03/2024 13:04
Nomeado perito
-
12/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FLÁVIA PEREIRA DE FRANÇA PAIVA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES SANTIAGO em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PRISCILLA CABRAL BATISTA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:13
Nomeado perito
-
23/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2022 04:10
Decorrido prazo de LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048916-05.2011.8.15.2001
Selma Rique Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2011 00:00
Processo nº 0810972-76.2024.8.15.2001
Luana Oliveira dos Santos Albuquerque
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 11:31
Processo nº 0837045-08.2023.8.15.0001
Rayane Talia Bezerra Cavalcante
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 17:50
Processo nº 0022939-89.2003.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Gene Soares Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2003 00:00
Processo nº 0852991-78.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Bradescard S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2016 11:28