TJPB - 0803774-66.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803774-66.2016.8.15.2001 AUTOR: MARIA CELIANE CAVALCANTE RIBEIRO REU: METALURGICA FORTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, MESSIAS OLIVEIRA GUIMARAES FILHO, ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO - ME SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de sociedade, em que a Promovente pediu desistência da ação (ID 81038930).
Os réus METALÚRGICA FORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS NETO não foram citados.
O 1º Promovido foi intimado e anuiu com o pedido de desistência apresentado pelo Promovente (ID 86335358).
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque só houve citação válida do 1º Promovido, Sr.
Messias Oliveira Guimarães Filho, e este anuiu ao referido pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Honorários pela Promovente, ante o princípio da causalidade, entretanto, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, resta sobrestada tal exigibilidade.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 05 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/09/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 22:57
Desentranhado o documento
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28/09/2022 22:57
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 22:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:47
Decorrido prazo de MARIA CELIANE CAVALCANTE RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
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20/07/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/04/2020 20:03
Conclusos para despacho
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27/04/2020 20:02
Juntada de Certidão
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25/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 22:35
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/03/2020 16:06
Outras Decisões
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13/05/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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25/08/2017 13:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2017 13:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2016 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2016 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2016 16:02
Conclusos para despacho
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25/02/2016 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2016 18:40
Conclusos para decisão
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27/01/2016 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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