TJPB - 0809016-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809016-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento de que a parte promovida/executada foi devidamente intimada por mandado, iniciado o prazo de 15 dias para impugnação da execução, devendo a parte autora ficar atenta quanto ao prazo dos arts. 523 e 524, do CPC e requerer o mais que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANA BRANCO CARVALHO MARCHIORI em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 01:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:50
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:11
Determinada diligência
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12/05/2025 10:11
Deferido o pedido de
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09/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:59
Determinada diligência
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08/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809016-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "...
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito..." João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIANA BRANCO CARVALHO MARCHIORI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:17
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809016-25.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: JULIANA BRANCO CARVALHO MARCHIORI SENTENÇA RELATÓRIO TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETÁRIAS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS EM ATRASO em face de JULIANA BRANCO CARVALHO MARCHIORI, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietária do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, localizado no Condomínio Residencial Tour Geneve, situado na Rua Ana Guedes Vasconcelos, nº187, Apto.1301-A, Altiplano, João Pessoa/PB.
O contrato foi firmado em 28.08.2020, com prazo inicial de 12 meses, sendo prorrogado por aditivo em 28.08.2021, com garantia através de caução no valor de R$ 16.050,00 (dezesseis mil e cinquenta reais).
A autora afirma que a ré encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, com débito atualizado no valor de R$ 45.388,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente a aluguéis e encargos em atraso.
Sustenta que notificou extrajudicialmente a ré sobre sua inadimplência, mas esta não procurou quitar os débitos.
A ré foi devidamente citada por Oficial de Justiça via WhatsApp, porém não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a ré é revel e ocorreu o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma legal, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
A relação locatícia entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato de locação e aditivo.
A inadimplência da ré também restou demonstrada através dos documentos que instruem a inicial, notadamente o demonstrativo do débito e as notificações extrajudiciais enviadas.
A inadimplência reiterada constitui causa legítima para a resolução do contrato de locação e subsequente despejo, conforme previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91: “Art. 9º A locação também se resolve: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.” Por força do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos locatícios.
O inadimplemento configura causa de resolução contratual, nos termos do art. 9º, III da mesma lei.
No caso concreto, a ausência de contestação e a revelia da ré corroboram a veracidade das alegações da autora quanto ao inadimplemento.
O débito encontra-se minuciosamente demonstrado através da planilha de cálculo, totalizando R$ 45.388,48 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Assim, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação; b) DETERMINAR o despejo da ré do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 45.388,48 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como as parcelas que se vencerem até a efetiva desocupação.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em caso de interposição de recurso, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/01/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 23:31
Decretada a revelia
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27/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809016-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA BRANCO CARVALHO MARCHIORI em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 13:45
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/03/2024 21:31
Determinada diligência
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11/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809016-25.2024.8.15.2001 AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: JULIANA BRANCO CARVALHO MARCHIORI DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa, 05 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/03/2024 17:33
Determinada diligência
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26/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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