TJPB - 0803590-30.2022.8.15.0731
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:55
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEDEIROS LIMA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
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02/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:34
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de João Pessoa - IPMJP em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEDEIROS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803590-30.2022.8.15.0731 [Concessão] IMPETRANTE: MARIA JOSE MEDEIROS LIMA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPMJP SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS NA ATIVA.
INGRESSO ANTES DA EC Nº 20/1998.
VEDAÇÃO.
CASSAÇÃO DE UMA DAS APOSENTADORIAS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
A REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO SOFRE INTERFERÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - “5.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se aplica prazo decadencial nos casos de situação flagrantemente inconstitucional”. (STF - ARE: 1308873 RJ 0320029-97.2017.8.19.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022) Vistos, etc.
MARIA JOSÉ MEDEIROS LIMA SANTANA, qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato que entendeu abusivo e ilegal da lavra do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IMP/JP), POR MEIO DE ATO DE SUA COMISSÃO PERMANENTE PROCESSANTE, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 24.08.1981, ocupando o cargo de escriturária (Matrícula n. 1348418) no Colégio General Rodrigo Otávio, desempenhando uma carga horária de 30 horas semanais, e que, após 30 (trinta) anos trabalhando de forma assídua, sem atraso e sem sofrer qualquer punição, aposentou-se pelo IPM/JP em 18.11.2011, conforme faz prova a Portaria 441/2011 (DOC. 02), publicada no Semanário Oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB.
Ocorre que, não obstante a confirmação da regularidade de sua aposentadoria pela Corte de Contas do Estado, mediante acórdão datado de 29.03.2012, passados mais 10 anos da sua concessão, tendo desempenhado suas atividades de maneira irrepreensível, sem o cometimento de faltas e, inclusive, contribuído com a autarquia previdenciária municipal (IPM/JP) ao longo de todos aqueles anos, a impetrante foi surpreendida com a abertura de um processo administrativo, que culminou com a anulação de sua aposentadoria, sob a alegação de acúmulo ilegal de cargos, em razão de exercer também a função de assessora administrativa junto à Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba, com carga horária de 30 horas semanais, desde 23.09.1988.
Sustenta que o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a própria Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar, e que ultrapassado esse período sem qualquer manifestação, é de se decretar a decadência, conforme estabelece o artigo 54 da Lei 9784/99.
Em razão disso, requereu, com espeque no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão da liminar para sustar os efeitos do ato praticado (anulação da aposentadoria e consequente restituição do respectivo do pagamento) até final decisão do writ.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Informações prestadas.
Liminar indeferida.
Manifestação do município de João Pessoa.
Cota do Ministério Público informando a desnecessidade de sua intervenção, por não se figurarem as hipóteses legais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Pois bem.
O cerne da controvérsia desta lide consiste na apuração pela Administração de acumulação indevida de cargos pela impetrante, quando na ativa, ocasião em que resultou no cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao IMP/JP.
Em razão disso, ingressou com a presente ação mandamental, no intuito de anular o ato que cassou a sua aposentadoria, bem como restituir-lhe os seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, a impetrante alega que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar, e que ultrapassado esse período sem qualquer manifestação, é de se decretar a decadência, conforme estabelece o artigo 54 da Lei nº 9784/99.
De início, insta esclarecer que o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 prevê que “A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo”. (grifei) Corroborando ao que fora demonstrado acima, sobre o recebimento de proventos de aposentadoria de cargos públicos inacumuláveis, mesmo que o ingresso tenha se dado antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, vejamos o que diz o STF, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS.
CARGOS INACUMULÁVEIS.
INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 11 DA REFERIDA EMENDA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRECEDENTES.
DECADÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SÚMULA 473 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 6 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEBATE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM TORNO DO ART. 71, III, DA CF. 1.
O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de acumulação de proventos de duas aposentadorias de cargos inacumuláveis na ativa, ainda que o ingresso no serviço público em um dos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, uma vez que regidas pelo artigo 40 da CF. 2.
O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito do RE 584.388-RG, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, sob o rito da repercussão geral (Tema 162), ratificou tal entendimento quando enfrentou questão semelhante, relativa à percepção de dupla acumulação de pensões por morte. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal adota interpretação restritiva em relação ao art. 11 da referida EC 20/1998, em sua segunda parte, no sentido de que é possível a acumulação de um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da mencionada emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, mas vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias (MS 24.664-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 21.03.2012). 4.
O acórdão recorrido fundou-se no art. 53 da Lei Estadual 5.427/2009 para decidir sobre a questão da decadência.
No caso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, demandaria o exame da legislação local pertinente (Súmula 280 do STF). 5.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se aplica prazo decadencial nos casos de situação flagrantemente inconstitucional.
Precedentes.
Não há, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6.
Não houve, na Corte de origem, debate em torno do art. 71, III, da CF, o que afasta, no caso, a Súmula 6 do STF.
Inaplicável, ainda, o Tema 445 da repercussão geral, considerando que o paradigma da repercussão geral se refere ao prazo para o próprio TCU analisar o registro da aposentadoria, tendo como termo inicial a chegada dos autos no referido Tribunal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). (STF - ARE: 1308873 RJ 0320029-97.2017.8.19.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso).
Da documentação acostada, comprova-se que os vínculos constituídos pela impetrante se deram no ano de 1981, com a esfera municipal, e em 1988, com a esfera estadual.
Desta feita, conforme entendimento do STF, não há que se falar em prazo decadencial em face da Administração, em caso de flagrante ilegalidade, como a descrita nos autos.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC c/c Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Esta decisão NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se o representante jurídico do Impetrado.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
05/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:20
Denegada a Segurança a MARIA JOSE MEDEIROS LIMA - CPF: *77.***.*24-20 (IMPETRANTE)
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28/09/2023 20:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de cota
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04/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEDEIROS LIMA em 28/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de João Pessoa - IPMJP em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 06:49
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 21:26
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:09
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 08:39
Outras Decisões
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11/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE MEDEIROS LIMA (*77.***.*24-20).
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22/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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