TJPB - 0807924-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:32
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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07/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2024 12:26
Declarada incompetência
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27/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de NAFTALI AUGUSTO BORGES DE FRANCA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAFTALI AUGUSTO BORGES DE FRANCA (*56.***.*74-80).
-
20/02/2024 10:11
Determinada diligência
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19/02/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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