TJPB - 0831914-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 10:51
Declarada incompetência
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16/06/2024 22:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831914-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação retro.
Anotações necessárias.
O ESTADO DA PARAÍBA propôs a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO em desfavor de RINALDO BARBOSA DA SILVA, em virtude de o mesmo ter recebido em sua conta bancária, por equívoco, o dobro do recurso destinado pela Lei nº 14.017/20 (Lei Aldir Blanc), que dispôs sobre ações emergenciais destinadas aos trabalhadores do Setor Cultural, no contexto do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, decorrente da pandemia da COVID-19.
Não concedida a antecipação de tutela.
O réu foi citado, todavia, não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Como dito alhures, o recurso que se persegue a devolução é oriundo da Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, cujo objetivo de sua criação foi para dar auxílio ao segmento artístico e cultural no momento em que a sociedade se encontrava atingida pela pandemia da Covid-19.
Todavia, insta esclarecer que, se trata de verba com destinação específica, contabilizada e administrada em conta apartada do Estado, cabendo ao ente estatal o dever de prestação de contas dos valores recebidos da Secretaria Especial da Cultura do Governo Federal, tratando-se ainda de verbas que não se integram ao seu patrimônio, estando a sua aplicação e eventual malversação sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (art. 71, VI, da Constituição Federal).
Nesse caso, é flagrante a incompetência absoluta desse Juízo.
Vejamos entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
VERBA FEDERAL REPASSADA AO ESTADO PARA FINS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A PROFISSIONAIS DO SETOR CULTURAL (LEI ALDIR BLANC).
NÃO INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO ESTATAL.
INTERESSE DA UNIÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Por se tratar de verba federal com destinação específica para fins auxílio emergencial a profissionais do setor cultural, mister é o acolhimento da preliminar de incompetência da justiça estadual com remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (0805405-47.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Ante o exposto, e em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a incompetência do Juízo (art. 64, § 1º do CPC).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
05/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:39
Deferido o pedido de
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06/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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28/08/2022 03:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:03
Conclusos para despacho
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20/08/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2022 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2022 11:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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16/08/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2022 10:15
Juntada de Petição de cota
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08/08/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2022 11:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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30/06/2022 08:52
Recebidos os autos.
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30/06/2022 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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28/06/2022 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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