TJPB - 0846349-21.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0846349-21.2018.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, por meio da qual a Autora busca ser ressarcida dos valores que despendeu para indenizar seus segurados, diversos condomínios localizados na capital paraibana, em virtude de supostos danos elétricos ocasionados em equipamentos decorrentes de falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela Ré.
A ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada na inicial e devidamente habilitada nos autos, propôs a presente demanda em 24 de agosto de 2018, conforme Petição Inicial (ID 16174384 e ID 16174547).
Em sua peça vestibular, a Autora narrou que firmou diversos contratos de seguro com condomínios residenciais na cidade de João Pessoa, mediante os quais se obrigou a garantir eventuais perdas ocasionadas por danos elétricos, dentre outros sinistros.
A tese autoral reside na alegação de que, em datas distintas, mas todas compreendidas entre fevereiro de 2016 e setembro de 2017, os equipamentos dos segurados foram danificados em decorrência de oscilações, variações de tensão ou curtos na rede de energia elétrica, imputando a responsabilidade pelos eventos à ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de sua alegada prestação de serviço defeituosa.
A petição inicial detalha nove sinistros específicos, ocorridos em diferentes condomínios, os quais foram individualmente descritos pela Autora.
Conforme a narrativa, os danos afetaram elevadores e outros aparelhos eletrônicos, exigindo a troca de componentes para restabelecer seu funcionamento.
Dentre os segurados afetados, foram mencionados: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KILAUEA (apólice nº 1064255511/0, sinistro em 31/05/2017), CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATLÂNTICO (apólice nº 107120811/0, sinistro em 27/09/2017), CONDOMÍNIO MIRANTE DO CABO BRANCO (apólice nº 102316356/0, sinistro em 08/02/2016), CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO CANUMÁ (apólice nº 105033190/0, sinistro em 24/06/2017), CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUIM HOME SERVICE (apólice nº 106719681/0, sinistro em 29/06/2017), CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PELAGO (apólice nº 105763585/0, sinistro em 11/07/2017), CONDOMÍNIO ALTIPLANO RESIDENCIAL (apólice nº 105652869/0, sinistro em 29/07/2017), CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOLANDA SUN PLACE (apólice nº 1066460658/0, sinistro em 10/07/2017) e CONDOMÍNIO MULTIFAMILIAR VILLAGE VANCOUVER RESIDENCE (apólice nº 1066425511/0, sinistro em 12/06/2017).
A Autora sustentou que os valores totais para reparação dos bens sinistrados atingiram a quantia de R$ 108.651,05, e que, após o desconto das franquias que totalizaram R$ 22.708,14, sua responsabilidade contratual perfazia o importe de R$ 85.942,71, valor este que foi efetivamente pago aos seus segurados.
Diante da sub-rogação nos direitos dos consumidores segurados, a ALLIANZ SEGUROS S/A pleiteou a condenação da concessionária Ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente citada por meio do mandado (ID 19831067), a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação em 24 de maio de 2019 (ID 21455375).
Em sua defesa, a Ré arguiu, em síntese, a inexistência do dever de ressarcir a seguradora, fundamentando-se na ausência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e os supostos danos.
Especificamente, a ENERGISA dividiu sua defesa em duas grandes frentes.
Primeiramente, para os casos dos condomínios EDIFÍCIO ATLÂNTICO, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO CANUMÁ, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE VANCOUVER e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTE DO CABO BRANCO, a Ré alegou a ausência de comunicação administrativa dos sinistros e a inexistência de reclamações em seus sistemas de controle sobre oscilações de energia elétrica nas unidades consumidoras nas datas dos eventos.
Sustentou, ainda, a insuficiência dos laudos técnicos e orçamentos apresentados pela Autora, alegando que não foram elaborados por terceiros isentos e que as inspeções foram "rasas", sem comprovar o nexo de causalidade.
A concessionária afirmou que a falta de comunicação administrativa suprimiu sua capacidade de enumerar, quantificar e observar os danos, impossibilitando a averiguação do nexo de causalidade.
Em um segundo grupo, composto pelos condomínios CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KILAUEA, EDIFÍCIO AQUIM HOME SERVICE, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PELAGO, CONDOMÍNIO ALTIPLANO RESIDENCE CLUB e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOLANDA SUN PLACE, a Ré reconheceu a existência de solicitações administrativas de ressarcimento por parte dos segurados, mas informou que tais pedidos foram indeferidos.
As razões para os indeferimentos incluíam a não verificação de intercorrências ou perturbações no sistema elétrico da concessionária nas datas alegadas, a ausência de comprovação dos danos elétricos pelos consumidores ou a impossibilidade de vistoria in loco em razão de os equipamentos já terem sido reparados, o que, segundo a Ré, suprimiu a possibilidade de verificar os alegados danos.
A ENERGISA invocou a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente os artigos 206 e 210, para reforçar a necessidade de verificação in loco e a possibilidade de se eximir do dever de ressarcir quando inexistente o nexo causal.
A Ré também argumentou ser alheia à relação contratual entre a seguradora e seus segurados, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A ALLIANZ SEGUROS S/A, por sua vez, apresentou Réplica em 12 de junho de 2019 (ID 21947000), rebatendo as teses defensivas da ENERGISA.
A Autora sustentou que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, para a solicitação administrativa de ressarcimento, não impedindo o acesso ao Poder Judiciário.
Alegou que os danos foram devidamente comprovados por meio de laudos técnicos e orçamentos realizados por empresas especializadas, salientando que a regulação de sinistro é um processo interno da seguradora, regulamentado pela Circular 321/2006 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que visa apurar a origem e extensão dos danos de forma criteriosa e justa, em observância ao princípio do mutualismo.
A Autora reafirmou o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos, destacando que os relatórios periciais de regulação técnica eram contundentes ao indicar a sobrecarga de energia elétrica como causa direta e determinante dos eventos danosos.
Além disso, defendeu a responsabilidade objetiva da ENERGISA, na qualidade de concessionária de serviço público, com base no Art. 37, §6º, da Constituição Federal, e nos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta as concessões de serviços públicos.
A Autora citou diversas jurisprudências para corroborar sua tese da responsabilidade objetiva e da suficiência dos laudos de seguradora.
Adicionalmente, invocou a responsabilidade subjetiva da Ré por omissão e negligência na manutenção de sua rede, com base nos artigos 927 e 389 do Código Civil.
No que tange à fase de instrução processual, este Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, conforme Despacho de 02 de abril de 2020 (ID 29632742).
A parte Autora, em 17 de abril de 2020 (ID 29970226), requereu a produção de prova testemunhal, especificando a oitiva de técnicos ("laudistas") que assinaram os laudos de comprovação das causas dos danos.
Contudo, em 15 de maio de 2020 (ID 30707403), a parte Ré informou que não possuía interesse na produção de novas provas, entendendo que o processo já continha todos os elementos para o proferimento da sentença.
Posteriormente, em Despacho datado de 22 de setembro de 2020 (ID 34620692), o Juízo deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Autora, bem como as intimações exclusivas, e determinou o agendamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas.
Entretanto, em 28 de janeiro de 2022 (ID 53730192), a ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou petição desistindo expressamente da oitiva das testemunhas, sob a justificativa de que os técnicos que fariam os laudos já haviam comprovado as causas dos danos, e requereu o julgamento antecipado da lide.
Nesta mesma oportunidade, a Autora juntou novos comprovantes de pagamento dos sinistros correspondentes à ação judicial (IDs 53730193 a 53730602), reforçando a comprovação dos valores desembolsados.
A Autora também aproveitou para esclarecer que um sinistro ocorrido no Condomínio Residencial Holanda S.
Sun Place era distinto de outro anteriormente mencionado, embora no mesmo condomínio, por se tratarem de eventos ocorridos em dias diferentes.
Diante da manifestação da Autora, em 24 de outubro de 2022, este Juízo proferiu Despacho (ID 64859288) cancelando a audiência de instrução anteriormente designada e determinando a intimação da parte Ré para se manifestar sobre a documentação acostada pela Autora.
Em resposta, a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em 09 de dezembro de 2022 (ID 67136799), manifestou-se sobre os documentos, alegando que os comprovantes de pagamento trazidos pela Autora não se tratavam de fato novo e que deveriam ser desconsiderados.
A Ré reiterou, naquele momento, a necessidade de designação de audiência de instrução para a oitiva dos "laudistas" que elaboraram os orçamentos, laudos e pareceres, a fim de esclarecer a origem do dano, os testes realizados no sistema elétrico da unidade consumidora, os métodos utilizados, as condições da rede elétrica interna e o detalhamento da causa relatada, sem mencionar se decorrente da rede externa ou interna.
A Ré argumentou que, sem tais esclarecimentos, não seria possível responsabilizar a concessionária, por ausência de comprovação do nexo de causalidade, e que os supostos danos poderiam ter sido ocasionados por falhas na rede interna, mau uso ou desgaste dos próprios equipamentos.
Sobre o pleito da Ré para a produção da prova testemunhal, este Juízo proferiu Decisão em 05 de março de 2024 (ID 86609173), na qual indeferiu a produção da prova requerida pela ENERGISA, com fundamento na preclusão do direito à prova.
A decisão destacou que as partes foram intimadas para especificar as provas, e a promovida, ora Ré, inicialmente nada requereu (ID 30707403), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A decisão judicial ressaltou que tal conduta implica o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à produção da prova, mesmo que tenha havido a formulação de pedido correspondente em momento processual anterior.
Em 12 de março de 2024, a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. registrou seus "PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS" (ID 87007398) em relação ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal (laudista), manifestando sua irresignação e reservando-se o direito de recorrer em momento oportuno, em virtude de a hipótese não estar contemplada no rol previsto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme consulta à movimentação processual inicial, observa-se que em 26 de setembro de 2018 (ID 16828066), a Autora solicitou a restituição de custas pagas em duplicidade, o que não foi objeto de decisão específica nos autos, tratando-se de matéria administrativa que não impede o prosseguimento do mérito.
Outrossim, registra-se a Certidão automática NUMOPEDE (ID 104275993) datada de 26 de novembro de 2024, que informa a existência de processos semelhantes com a mesma parte no polo ativo, sem, contudo, interferir no prosseguimento deste feito.
Impulsionado por Provimentos Correcionais (IDs 65681653, 77563390, 98601248, 116468588) para cumprimento de metas judiciais, os autos vieram conclusos para sentença, não havendo outras preliminares pendentes de análise ou questões processuais a serem dirimidas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica por danos materiais supostamente causados a equipamentos de consumidores em decorrência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia.
A análise dos autos revela que o cerne da controvérsia reside na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos alegados pela Autora, bem como na suficiência da prova documental produzida.
II.I.
Do Julgamento Antecipado da Lide e da Suficiência da Instrução Processual Conforme se depreende do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a fase de instrução foi devidamente encerrada, em particular pela Decisão de 05 de março de 2024 (ID 86609173).
Na referida decisão, este Juízo indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela ENERGISA, em razão da preclusão consumativa. É imperioso recordar que a parte Ré, quando instada a especificar provas, expressamente declinou do interesse em produzi-las, conforme manifestação de 15 de maio de 2020 (ID 30707403), aduzindo que o processo já continha todos os elementos para o proferimento da sentença.
A posterior tentativa de reverter essa postura processual, solicitando a oitiva dos laudistas, foi justamente rechaçada pela preclusão, princípio fundamental do processo civil que visa à segurança jurídica e à celeridade, impedindo que as partes pratiquem atos processuais fora do prazo ou da fase adequada, ou, como no caso, que reiterem pedidos após já terem se manifestado sobre a questão.
O protesto antipreclusivo da Ré (ID 87007398), embora legítimo para fins recursais, não desconstitui os efeitos da preclusão já operada no processo.
A parte Autora, por sua vez, também desistiu expressamente da prova testemunhal que havia solicitado e pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 53730192).
Desse modo, a presente lide, que já se encontrava suficientemente instruída com a robusta prova documental acostada aos autos por ambas as partes, alcançou a maturidade para o julgamento de mérito sem a necessidade de dilação probatória adicional.
Todas as questões fáticas e jurídicas relevantes podem ser adequadamente analisadas com base nos documentos já produzidos e nas teses defensivas e acusatórias apresentadas.
A ausência de controvérsia sobre a matéria fática essencial ou a suficiência das provas documentais já produzidas, aliada à preclusão de prova posterior, torna o julgamento antecipado uma medida que se impõe, garantindo a razoável duração do processo, em conformidade com o Art. 5º do Código de Processo Civil e o Art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ambos citados pela parte Autora em sua manifestação de 14 de setembro de 2020 (ID 34199422).
II.II.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva da Concessionária A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica configura-se como um serviço público essencial, e a relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o usuário enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos do Art. 22 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Este dispositivo estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
A falha na prestação desses serviços, ou a sua prestação de forma inadequada, acarreta a responsabilidade da concessionária pelos danos causados.
A responsabilidade civil da ENERGISA, na qualidade de prestadora de serviço público, é de natureza objetiva, conforme preceituam o Art. 37, §6º, da Constituição Federal e o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Art. 37, §6º, da Carta Magna é claro ao dispor que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Complementarmente, o Art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tal regime de responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual a concessionária, ao explorar uma atividade que por sua natureza envolve riscos à coletividade, assume os ônus decorrentes de eventuais danos, independentemente da demonstração de dolo ou culpa em sua conduta.
A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, reforça essa premissa.
O Art. 6º, §1º, da referida lei prevê que o serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Mais ainda, o Art. 25 do mesmo diploma legal imputa expressamente à concessionária a responsabilidade por "todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
No caso em análise, a ALLIANZ SEGUROS S/A atua em sub-rogação dos direitos de seus segurados, os condomínios que sofreram os danos.
O Art. 786 do Código Civil é categórico ao dispor que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Essa sub-rogação transfere à seguradora a mesma posição jurídica que o segurado possuía em relação à concessionária, permitindo-lhe buscar o ressarcimento diretamente do responsável pelo sinistro.
As jurisprudências colacionadas pela Autora em sua réplica fortalecem a tese da responsabilidade objetiva da concessionária e a validade da ação regressiva da seguradora: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO – QUEIMA DE CIRCUITOS ELETRÔNICOS DOS ELEVADORES DO CONDOMÍNIO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO NA CORRENTE ELÉTRICA, SEGUIDA DE QUEDA TOTAL DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, § 6º) – SUB–ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação nº 0142234-50.2010.8.26.01003, Rel.
Theodureto Camargo, j. 26/03/2014, conforme citado em ID 21947000, Pág. 7). "INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
SOBRECARGA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA.
OCORRÊNCIA DE DEFEITOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA EM SUBROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO.
ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVAS NÃO IMPUGNADAS, TECNICAMENTE, ACERCA DA OCORRÊNCIA, EXTENSÃO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À CONCESSIONÁRIA COMPROVADA, EMBORA NÃO FOSSE IMPRESCINDÍVEL AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP, Apelação nº 0183851-87.2010.8.26.0100, Rel.
Vito Gulielmi, j. 13/03/2014, conforme citado em ID 21947000, Pág. 8). "CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO.
SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA.
CELESC.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DEVER DE PAGAR.
Verificada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A por danos decorrentes de sobrecarga na rede de energia elétrica, deve a concessionária indenizar a empresa seguradora em ação regressiva." (TJ SC AC 834347 SC 2010.083434-7, Relator Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento 20/05/2011, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação Apelação Cível n. , de Joinville, conforme citado em ID 21947000, Pág. 13). "REGRESSIVA.
SEGURO EMPRESARIAL.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
Indenização por danos materiais causados por oscilação de energia.
Insurgência contra sentença de procedência.
Manutenção. 1.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Documentos e alegações das partes suficientes.
Relevância da perícia produzida por empresa terceirizada a pedido da empresa segurada.
Requerida que não se desincumbiu do ônus de especificar as provas que entendia necessárias, quando instada para tanto.
Preliminar afastada. 2.
Perdas e danos.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária.
Art. 37, § 6º da CF e art. 25 da Lei 8.987/95.
Sub-rogação dos direitos quando do pagamento da indenização securitária.
Art. 786 do CC e Súmula 188 do C.
STF.
Indenização mantida.
Precedentes.
Recurso não provido." (TJ SP APL 00443656320128260053 SP 0044365-63.2012.8.26.0053, Relator Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento 18/11/2014, Direito Privado, Data de Publicação 19/11/2014, conforme citado em ID 21947000, Pág. 14).
Em síntese, a responsabilização da ENERGISA pelos danos materiais decorre de sua condição de concessionária de serviço público, cuja atividade se insere na órbita da responsabilidade objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sem a necessidade de perquirir a existência de culpa em sua conduta.
II.III.
Da Análise das Teses de Defesa e do Ônus da Prova Superada a questão da responsabilidade objetiva, cumpre analisar os argumentos específicos da Ré quanto à ausência de nexo de causalidade e à insuficiência das provas apresentadas pela Autora.
II.III.I.
Da Alegação de Ausência de Comunicação Administrativa A ENERGISA argumentou que, para alguns dos sinistros, não houve comunicação administrativa por parte dos segurados, o que inviabilizaria o ressarcimento e a averiguação dos danos.
Contudo, tal tese não prospera.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, embora preveja um procedimento administrativo para solicitação de ressarcimento de danos elétricos, não estabelece essa via como pré-requisito ou condição para o ajuizamento de ação judicial.
A possibilidade de buscar o ressarcimento administrativamente é uma faculdade concedida ao consumidor, um "plus" como bem colocado pela Autora em sua réplica, mas não uma obrigação que condicione o acesso à justiça.
O direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Assim, a escolha da via judicial, independentemente da prévia tentativa administrativa, é plenamente válida.
Nesse sentido, a jurisprudência invocada pela própria Autora na réplica é elucidativa: "SEGURO RESIDENCIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
I – Alegação de inobservância da Resolução n. 414/10 ANEEL, pelo segurado.
Possibilidade da solicitação do ressarcimento administrativo do dano elétrico que consistiu num “plus” colocado à disposição do consumidor, não o obrigando a utilizar o referido canal.
Conhecidas, ademais, as dificuldades de ressarcimento pela via administrativa.
II – Comprovação, por prova documental, não impugnada, dos danos experimentados pelos equipamentos em razão de “oscilação na rede elétrica”.
Nexo causal demonstrado.
Alegação de ausência dessa oscilação, por seu lado, que tocava à recorrente, nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC. Ônus de que não se desincumbiu a recorrente.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO." (Apelação 1026652-98.2014.8.26.0114, Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Donegá Morandini, Julgado em 29/01/2016, conforme citado em ID 21947000, Pág. 3).
Portanto, a ausência de solicitação administrativa não afasta, por si só, o dever de indenizar, devendo o nexo de causalidade e a extensão dos danos serem comprovados no âmbito judicial.
II.III.II.
Da Validade dos Laudos e Documentos Apresentados pela Seguradora A Ré impugnou a validade dos laudos e relatórios de regulação de sinistro apresentados pela Autora, alegando que não foram elaborados por terceiros isentos e que as inspeções eram "rasas".
Contudo, essa impugnação genérica carece de fundamentação técnica e probatória suficiente para desconstituir a força dos documentos.
A regulação de sinistro é um procedimento inerente à atividade securitária, essencial para que a seguradora apure as causas, circunstâncias e valores envolvidos em um evento, com vistas à caracterização do risco coberto pela apólice.
Esse processo, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), como a Circular 321/2006 mencionada na réplica (ID 21947000, Pág. 5), é conduzido por profissionais e empresas especializadas.
A seguradora, por sua própria natureza e em respeito ao princípio do mutualismo, tem um interesse direto e legítimo em aferir com a máxima precisão a origem e a extensão dos danos, evitando pagamentos indevidos ou valores majorados, que prejudicariam o conjunto dos segurados.
Não é razoável supor que a Autora arcaria com indenizações sem uma rigorosa apuração, o que desequilibraria o mutualismo e a saúde financeira da operação de seguros.
Os documentos apresentados pela ALLIANZ, incluindo os relatórios de regulação e os laudos técnicos, detalham a origem e a extensão dos danos.
A Ré,
por outro lado, não produziu qualquer prova pericial ou técnica que pudesse confrontar eficazmente as conclusões dos laudos da Autora ou demonstrar que os danos não teriam sido de origem elétrica ou que os valores seriam exorbitantes.
Sua mera afirmação de que os laudos não seriam isentos ou seriam "rasos" não se sustenta diante do arcabouço probatório.
Com a preclusão da prova que permitiria a oitiva dos laudistas ou a realização de uma perícia técnica por sua parte, a Ré renunciou à oportunidade de demonstrar a inconsistência dos documentos apresentados pela Autora, incumbência que lhe cabia para desconstituir o direito alegado.
II.III.III.
Da Inexistência de Registros de Perturbação no Sistema da Concessionária e do Nexo Causal O argumento mais central da defesa da ENERGISA reside na alegação de que não houve registro de perturbação em seus sistemas nas datas e locais dos sinistros.
Para a Ré, a ausência de tais registros em seu controle interno seria prova suficiente para afastar o nexo de causalidade e, consequentemente, sua responsabilidade.
Contudo, esta tese também merece ser rechaçada.
A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não pode ser afastada pela mera alegação de que seus sistemas internos não registraram eventos de sobrecarga ou oscilação.
Eventos na rede elétrica, como picos de tensão, subtensão, ou curtos-circuitos, podem ser pontuais, localizados e de curta duração, nem sempre sendo capturados pelos sistemas de monitoramento da concessionária, especialmente aqueles que visam a interrupções mais amplas.
A ausência de registro interno não é prova irrefutável de que o evento danoso não ocorreu ou que não teve origem na rede de distribuição.
O ônus da prova, no contexto da responsabilidade objetiva, opera de forma que, uma vez demonstrado o dano e sua relação com o fornecimento de energia (o nexo causal genérico), compete à concessionária comprovar a existência de uma das excludentes de sua responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A mera alegação de "não registro" não se enquadra nessas excludentes, pois não demonstra que o serviço foi prestado de forma adequada, contínua e segura, nem que o dano teve outra causa.
No presente caso, a ALLIANZ apresentou farta documentação que, embora seja produzida no âmbito de sua atividade, é suficiente para demonstrar a ocorrência dos sinistros e a causa dos danos.
Os laudos técnicos atestam que os equipamentos foram danificados por sobrecarga ou oscilação elétrica.
Mais do que isso, a Autora juntou os comprovantes de pagamento das indenizações aos segurados (IDs 53730193 a 53730602), o que demonstra o efetivo prejuízo material e a concretização do direito de regresso.
A alegação da Ré de que os supostos danos poderiam ter sido ocasionados por falhas na rede interna das unidades consumidoras, mau uso (adaptadores, extensões etc.) ou desgaste dos próprios equipamentos, conforme manifestado em ID 67136799, não foi acompanhada de qualquer prova ou indício robusto.
Dada a preclusão de sua oportunidade de produzir prova técnica ou testemunhal para investigar essas possibilidades, a Ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, conforme previsto no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados pela Autora, em especial os relatórios de regulação de sinistro e os comprovantes de pagamento das indenizações, formam um conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos materiais suportados pelos segurados e, por via de consequência, pela seguradora sub-rogada.
Em suma, a Autora demonstrou a ocorrência dos sinistros, a origem elétrica dos danos aos equipamentos de seus segurados e o valor do prejuízo que suportou em razão dos contratos de seguro.
A Ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar qualquer fato que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, seja por meio de excludentes de nexo causal, seja pela invalidação da prova produzida pela Autora.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos acima delineados, emerge a convicção de que a parte Autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, especialmente no que concerne à comprovação de excludentes de sua responsabilidade objetiva.
Por essas razões, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA ao pagamento de R$ 85.942,71 (oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) em favor da ALLIANZ SEGUROS S/A.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada efetivo desembolso pela seguradora (datas dos pagamentos das indenizações aos segurados, conforme comprovantes anexados aos IDs 53730193 a 53730602), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da Ré, nos termos do Art. 405 do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:45
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
-
26/11/2024 03:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846349-21.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que esse juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, id.29632742.
A promovente requereu prova testemunhal, id.29970226.
A promovida nada requereu, id.30707403.
Consta dos autos que a promovente desistiu da prova testemunhal, e requereu o julgamento antecipado da lide, id.53730192.
Audiência de Instrução e Julgamento cancelada, id.64859288.
Instada a se manifestar, a promovida requereu a designação da audiência de instrução para a oitiva dos laudistas.
Pois bem.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que tinham interesse em produzir.
Contudo, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Isso implica o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à sua produção, ainda que tenha havido a formulação de pedido correspondente em momento processual anterior.
A este respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)". (...). (STJ - AgInt no AREsp nº 950.804/SP – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min.
Raul Araújo – Julgamento: 18.02.2020 – Publicação: DJe 12.03.2020).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVAS – INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE – PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA. (…) 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova.
Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.4.(…). (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1547819/PB – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator: Min.
Gurgel de Faria – Julgamento: 20.02.2020 – Publicação: DJe 04.03.2020).
No mesmo sentido, é o entendimento deste E.
TJPB: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA - SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA – PRETENSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, após a inércia da parte à intimação para especificação de provas. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. (TJPB – Apelação Cível nº 0001326-30.2014.8.15.0351 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Juntada: 23.05.2020).
Isto posto, INDEFIRO a produção da prova requerida, em face da preclusão do direito à prova.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 13:14
Determinada diligência
-
05/03/2024 13:14
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
10/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:27
Juntada de Informações
-
09/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:58
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 16:26
Juntada de Informações
-
10/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:24
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:06
Decorrido prazo de LEMMON VEIGA GUZZO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:04
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 00:30
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 12:38
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 17:15
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2019 17:11
Recebidos os autos.
-
15/03/2019 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/01/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811481-41.2023.8.15.2001
Josinete dos Santos Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 10:21
Processo nº 0848149-79.2021.8.15.2001
Francisco Faustino Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 15:07
Processo nº 0828597-60.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Jose Ricardo do Nascimento Marinho
Advogado: Carlos Nazareno Pereira de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 10:53
Processo nº 0828597-60.2023.8.15.2001
Jose Ricardo do Nascimento Marinho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 07:14
Processo nº 0017589-52.2005.8.15.2001
Banco Santander Brasil S/A
Iara Medeiros de Farias Gomes
Advogado: Severino Tavares da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2005 00:00