TJPB - 0017589-52.2005.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0017589-52.2005.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PETRONIO JANSEN DE AMORIM, CIPRIANO PIRES DE MENEZES FILHO, UVALDE DE NORONHA TEIXEIRA, JOSINALDO BATISTA DA SILVA e ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em desfavor de PREVIBAN PREVIDÊNCIA PRIVADA PARAIBAN, sucedida futuramente nos autos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A através de incorporação.
A presente demanda teve sua origem em uma Ação Ordinária de Cobrança, na qual a parte autora pleiteava a condenação da PREVIBAN ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de sua "Reserva de Poupança", decorrentes de expurgos inflacionários.
Na fase de conhecimento, a parte autora, ex-funcionária do Banco do Estado da Paraíba (PARAIBAN), argumentou que, após sua demissão, recebeu da PREVIBAN apenas 60% dos valores de suas contribuições de previdência privada, os quais não teriam sido corrigidos adequadamente pelos índices de inflação reais.
Especificamente, foram pleiteados os percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos meses de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), com a incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da citação, conforme detalhado nas fls. 14-20 do processo físico digitalizado (Id. 16771100).
Em sua defesa, a PREVIBAN (fls. 37-96 do Id. 16771100) suscitou preliminarmente a inaplicabilidade de planos econômicos e a denunciação da lide ao PARAIBAN.
No mérito, alegou não ser uma instituição financeira com fins lucrativos, defendendo que a devolução das contribuições observou as disposições do Decreto nº 81.240/78 e seu estatuto, pagando 80% dos valores corrigidos por índices como ORTN e BTN, e sustentando a impossibilidade de atualizar valores já restituídos.
A sentença da fase de conhecimento, proferida pelo Juiz José Guedes Cavalcanti Neto em 13 de junho de 2001 (fls. 35-40 do Id. 16771100), rejeitou as preliminares arguidas.
Em relação ao mérito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a PREVIBAN a pagar aos autores a diferença da correção monetária sobre o saldo da "Reserva de Poupança", com base nos índices do IPC para os períodos de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%) e maio/90 (7,87%).
Foi expressamente determinada a dedução dos valores já efetivamente pagos, com acréscimo de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação (05/05/2001), além do reembolso de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que a sentença não contemplou os índices de fevereiro/91 e março/91, pleiteados na inicial, nem a dedução de 22,35% sobre o índice de janeiro/89, requerida pela ré.
Insatisfeita, a PREVIBAN apelou, e a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, proferiu acórdão em 05 de abril de 2002 (fls. 41-46 do Id. 16771100).
O colegiado negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
O acórdão reafirmou a tese da aplicabilidade dos índices do IPC como os mais adequados para refletir a inflação em contratos de previdência privada de adesão, sem, contudo, adentrar na análise individualizada de cada período ou índice específico além dos já definidos na sentença.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram petição em junho de 2003 (fls. 63-65 do Id. 16771100), requerendo a execução do julgado e anexando memória de cálculos que totalizava R$ 26.841,11, discriminada da seguinte forma: R$ 23.340,10 de principal e R$ 3.501,01 de honorários advocatícios (15%).
As memórias de cálculo individuais para cada exequente foram acostadas às fls. 65-80 do Id. 16771100, detalhando a metodologia de apuração dos saldos e juros, utilizando diversos indexadores de correção monetária, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e INPC.
A planilha apresentada pelos exequentes para a apuração da dívida calculou os juros sobre o valor atualizado de cada contribuição, ao invés de sobre a diferença apurada, e indicou juros de 24 meses, sem explicitar o marco inicial dos juros (que a sentença fixou como a citação em 05/05/2001).
Em resposta à execução, a PREVIBAN opôs Embargos à Execução (fls. 02-09 do Id. 16771100), alegando excesso de execução.
A executada arguiu que os cálculos dos exequentes estavam em desacordo com a sentença e o acórdão, pois não teriam deduzido adequadamente os valores já pagos, e que mais de 99% da condenação já se encontrava rigorosamente paga.
Questionou a forma de incidência dos juros moratórios e solicitou a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia, indicando inclusive um assistente técnico.
No curso desses embargos, a executada informou o depósito judicial da quantia de R$ 29.965,81 no Banco do Brasil, conforme ofício e comprovante às fls. 33-34 do Id. 16771100, e ofereceu um imóvel à penhora (fls. 24-27 do Id. 16771100).
Os exequentes, por sua vez, impugnaram os embargos (fls. 29-31 do Id. 16771122), argüindo sua intempestividade, sob a alegação de que a execução principal já havia sido extinta e arquivada, conforme certidões de fls. 493 e 496 daquele volume.
Defenderam a correção de seus próprios cálculos e qualificaram o pedido de perícia como protelatório.
Um erro inicial na distribuição dos embargos, protocolados em vara diversa e com polo passivo erroneamente indicado, gerou confusão.
No entanto, a executada prontamente requereu a redistribuição para a 6ª Vara Cível, o que foi deferido, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de fls. 81-84 do Id. 16771122) reconheceu a falha como um "erro da máquina judiciária", afastando a intempestividade e determinando o regular processamento dos embargos.
Assim, a discussão sobre a intempestividade restou superada e preclusa.
Diante da complexidade e da divergência significativa nos valores apresentados, o juízo da 6ª Vara Cível, por decisão de saneamento proferida em dezembro de 2007 (fls. 174-177 do Id. 16771122), reconheceu a necessidade de perícia contábil para apurar o exato quantum debeatur.
Para tanto, nomeou a Dra.
Nadja Maria Soares Costa como perita, formulou quesitos pertinentes e intimou as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
A PREVIBAN (fls. 178-181 do Id. 16771122) apresentou quesitos amplos, questionando a metodologia de cálculo dos exequentes, a exata aplicação dos índices da sentença, a consideração dos valores já pagos e a aplicação do percentual de devolução de 60% conforme o regulamento da entidade.
Os exequentes (fls. 182 do Id. 16771122), por sua vez, apresentaram quesitos mais sucintos, buscando a confirmação de que os cálculos periciais estariam em conformidade com seus próprios.
A perita judicial apresentou sua proposta de honorários (R$ 2.500,00) em novembro de 2008 (fls. 186-187 do Id. 16771129), os quais foram depositados pela PREVIBAN em janeiro de 2009 (fls. 190-194 do Id. 16771129).
O Laudo Pericial foi acostado aos autos em novembro de 2009 (fls. 201-310 do Id. 16771129).
Após minuciosa análise, a perita concluiu que os valores devidos aos exequentes, considerando as diferenças de correção monetária apuradas, sem os expurgos, e após a aplicação do percentual de 60% e a dedução dos valores já pagos, seriam: Petronio Jansen de Amorim: R$ 1.125,36; Cipriano Pires de Menezes: R$ 668,67; Roseana Bandeira de Noronha: R$ 410,36; Uvalde de Noronha Teixeira: R$ 952,96; Josinaldo Batista da Silva: R$ 568,01.
O total apurado pela perícia foi de R$ 3.725,36.
A perita criticou os cálculos dos exequentes por terem utilizado juros de 12% sobre o valor atualizado de cada contribuição, além de não demonstrarem claramente os índices reivindicados.
Quanto aos cálculos da própria PREVIBAN, a perita observou erros de soma em alguns meses, o que comprometia os resultados finais, embora concordasse com a metodologia geral de demonstrar a diferença entre os índices da Previban e da sentença.
A metodologia da perita buscou aplicar os índices da sentença nos meses expurgados e os índices da Previban nos demais períodos, aplicando a porcentagem de 60% sobre a diferença encontrada e juros de 0,5% ao mês a partir da citação (05/05/2001), atualizando tudo pelo INPC até setembro de 2009.
Após a apresentação do laudo, os exequentes (fls. 316-317 do Id. 16771137) manifestaram discordância com os valores apurados pela perita, reiterando a correção de seus cálculos originais e solicitando o envio dos autos à contadoria judicial para nova apuração.
O curso processual foi impactado pela alteração no polo passivo da demanda.
Em dezembro de 2011, o Banco Santander (Brasil) S/A requereu sua habilitação nos autos como sucessor por incorporação da PREVIBAN, apresentando Termo de Retirada de Patrocinadores (fls. 39-106 do Id. 16771144), que detalha o processo de sucessão da entidade de previdência.
A Contadoría Judicial do Fórum Cível, em resposta ao pedido dos exequentes para esclarecimentos, apresentou novos cálculos em novembro de 2011 (fls. 361-390 do Id. 16771137), atualizando o débito e incluindo honorários e custas, chegando a um total geral de R$ 52.366,16 que seria devido em novembro de 2011.
Em um desdobramento crucial, a Contadoría Judicial, em outubro de 2014, retificou seus cálculos para considerar a data do depósito judicial (09/05/2005) como termo final de atualização, conforme fls. 450-452 e Quadro 01 (fls. 48-62 do Id. 16771144).
Esta nova apuração revelou que o TOTAL DA CONDENAÇÃO NA DATA DO DEPÓSITO era de R$ 28.683,73.
Como o valor depositado em 09/05/2005 foi de R$ 29.965,81, a contadoria concluiu que houve um excedente de R$ 1.282,08 em favor da parte executada, ou seja, um "VALOR A SER DEVOLVIDO À PARTE RÉ EM 09/05/2005".
Posteriormente, os exequentes (fls. 435 do Id. 16771144 - nov/2013) pleitearam o bloqueio e penhora "online" de R$ 22.400,35, alegando que seria a diferença não liberada do valor depositado em fls. 488 (referência ao depósito de R$ 29.965,81).
Contudo, essa narrativa não se alinhava com os cálculos apresentados e gerou ressalvas do próprio juízo (fls. 436).
O Banco Santander (fls. 431-434 do Id. 16771144 - out/2013) impugnou os cálculos da contadoria, reafirmando que o valor correto seria o apurado pela perícia judicial (R$ 3.725,36), e alegando excesso de execução, com pedido de sucumbência aos exequentes.
Em resposta, os exequentes (fls. 437 do Id. 16771144 - jan/2014) reiteraram o pedido de bloqueio e penhora do valor de R$ 22.400,35 e insistiram na correção dos cálculos da contadoria que totalizariam R$ 52.366,16, os quais são contraditórios ao próprio laudo da Contadoría Judicial de outubro de 2014, que apurou o excedente de R$ 1.282,08.
As últimas manifestações (Id. 87207574 de 14/03/2024, Id. 87265855 de 15/03/2024, Id. 88552000 de 10/04/2024 e Id. 106850123 de 29/01/2025) consistem em reiterações e ratificações das posições anteriores pelas partes.
O Banco Santander ratifica a impugnação, defendendo o valor encontrado pela perícia judicial.
Os exequentes reafirmam a correção de todos os seus cálculos e dos cálculos da Contadoría Judicial que apontavam um valor a seu favor, ignorando a última retificação que apontou o excedente em favor do banco. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde a controvérsia principal reside na exata quantificação do débito exequendo, após as diversas manifestações das partes e a produção de provas periciais e contábeis.
A análise detida dos autos revela a necessidade de sanar as questões pendentes para prosseguir com a satisfação ou a extinção da presente fase processual.
II.I.
Das Preliminares Suscitadas Inicialmente, cumpre revisitar a questão da intempestividade dos Embargos à Execução, suscitada pelos exequentes.
Conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de fls. 81-84 (Id. 16771122), o equívoco na distribuição inicial dos embargos, que levou à sua protocolização em vara diversa, foi categorizado como um "erro da máquina judiciária".
Aquele Egrégio Tribunal, em decisão transitada em julgado, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, afastou a intempestividade, considerando que a retificação do ato ocorreu dentro do decênio legal.
Assim, a discussão acerca da tempestividade dos embargos se encontra preclusa e não merece nova apreciação neste momento processual.
Outra preliminar arguida foi a denunciação da lide, a qual foi devidamente rejeitada na sentença de conhecimento, e essa rejeição foi confirmada pelo acórdão proferido, de modo que tampouco comporta nova discussão nesta fase.
Com relação às alegações de excesso de execução, tal matéria é afeta diretamente ao mérito do incidente de cumprimento/embargos, e será tratada em momento oportuno.
Portanto, afastadas as questões preliminares já dirimidas e preclusas, passo à análise da substância da controvérsia.
II.II.
Do Mérito do Cumprimento de Sentença e da Apuração do Débito A essência do cumprimento de sentença é a busca pela exata correspondência entre o que foi determinado no título judicial e o valor a ser, de fato, satisfeito.
No presente caso, o título executivo judicial é a sentença proferida em 13 de junho de 2001 (fls. 35-40 do Id. 16771100), confirmada pelo acórdão de 05 de abril de 2002 (fls. 41-46 do Id. 16771100), que condenou a executada ao pagamento das diferenças de correção monetária, observados os índices de IPC para períodos específicos, com dedução dos valores já pagos e incidência de juros de 6% ao ano a partir da citação.
Vários cálculos e manifestações foram apresentados ao longo do trâmite processual, gerando significativa controvérsia.
Os cálculos iniciais dos exequentes (fls. 63-80 do Id. 16771100) apresentaram um valor total de R$ 26.841,11, utilizando uma metodologia que, conforme apontado pela perícia judicial, continha inconsistências, especialmente a aplicação de juros de 12% e o modo de apuração dos saldos e deduções.
Tais inconsistências comprometem sua fidedignidade como base para a liquidação.
A perícia judicial, realizada pela Dra.
Nadja Maria Soares Costa, resultou em um laudo robusto (fls. 201-310 do Id. 16771129), concluindo que o valor total devido, incluindo principal e juros, seria de R$ 3.725,36.
A perita detalhou as críticas aos cálculos das partes e explicou sua própria metodologia, a qual buscou aderência à sentença.
Todavia, a própria perícia atualizou os valores a receber para setembro de 2009 e utilizou juros de 0,5% a.m., enquanto a sentença original fixou 6% a.a. além de ter deduzido, em algumas hipóteses, valores com os quais não houve expurgo.
A complexidade da matéria e as divergências persistentes levaram o juízo a remeter os autos à Contadoria Judicial para novos esclarecimentos.
A Contadoria, em sua manifestação de novembro de 2011 (fls. 361-390 do Id. 16771137), apresentou um valor total de R$ 52.366,16, que englobava principal, honorários e custas, atualizado até aquela data, mas, no entanto, este valor não espelhava a data do depósito já realizado pela executada.
A mais recente e crucial manifestação da Contadoria Judicial, datada de outubro de 2014 (fls. 450-452 e Quadro 01, fls. 48-62 do Id. 16771144), corrigiu o cálculo para o marco temporal do depósito judicial.
Esta apuração é de suma importância, pois adota como termo final de atualização a data em que o valor foi efetivamente disponibilizado pela executada nos autos, que é 09 de maio de 2005.
Nesse último cálculo, a Contadoría Judicial apurou que o total da condenação, incluindo principal, honorários advocatícios e custas processuais, devidamente atualizado até a data do depósito (09/05/2005), totalizava R$ 28.683,73.
Conforme comprovado às fls. 33-34 do Id. 16771100, a executada (PREVIBAN, posteriormente sucedida pelo Banco Santander Brasil S/A) realizou um depósito judicial no valor de R$ 29.965,81 em 09 de maio de 2005.
Ao confrontar o valor efetivamente devido até a data do depósito (R$ 28.683,73) com o valor depositado (R$ 29.965,81), verifica-se que o montante depositado foi superior ao devido na referida data.
A diferença apurada, conforme a própria Contadoria Judicial indicou, é de R$ 1.282,08 (R$ 29.965,81 – R$ 28.683,73).
Este valor, portanto, representa um excedente pago pela executada, e que deveria ser restituído aos seus sucessores.
Em outras palavras, a parte credora recebeu mais do que lhe era de direito até a data do depósito.
As insistentes alegações dos exequentes de que o valor de R$ 22.400,35 seria devido a eles (e de que seus cálculos ou os cálculos da contadoria de R$ 52.366,16 deveriam prevalecer) não encontram respaldo na análise técnico-contábil mais recente e fidedigna dos autos.
A discrepância decorre de metodologias e marcos temporais de atualização que não se alinham com a data do efetivo depósito e com a real compreensão dos termos do título executivo.
A argumentação dos exequentes ignora a última e mais precisa retificação da Contadoria Judicial, que considerou o depósito como um evento que encerraria a atualização do débito principal até aquela data.
Quanto à alegação de que a verba possui caráter alimentar e é impenhorável, esta não se aplica ao presente caso, pois a discussão não é de penhora de bens para satisfação de crédito alimentar, mas sim de apuração do correto valor devido em um cumprimento de sentença onde valores já foram pagos e um excedente foi constatado em desfavor da parte executada.
A natureza alimentar do crédito não confere salvo-conduto para recebimentos em excesso.
Dessa forma, resta evidente que o cumprimento de sentença já atingiu seu objetivo primário de satisfação do crédito exequendo, e demonstrou que houve um pagamento a maior por parte da executada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria aplicável à espécie: III.I.
REJEITO as alegações remanescentes dos exequentes e as inconsistências apontadas, considerando a prevalência do último cálculo da Contadoría Judicial como o mais fidedigno para a determinação do quantum debeatur até a data do depósito judicial.
III.II.
ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos pelo Banco Santander Brasil S/A (sucessor de PREVIBAN PREVIDÊNCIA PRIVADA PARAIBAN) para DECLARAR que o valor da condenação principal, incluindo custas e honorários advocatícios da fase de conhecimento, apurado até a data do depósito judicial de 09 de maio de 2005, era de R$ 28.683,73 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos).
III.III.
RECONHEÇO que o depósito judicial efetuado pela executada em 09 de maio de 2005, no valor de R$ 29.965,81 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), excedeu o valor efetivamente devido até aquela data em R$ 1.282,08 (mil duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos).
III.IV.
PARA FINS DE RESTITUIÇÃO, CONDENO os Exequentes, solidariamente entre si, a restituírem ao Banco Santander Brasil S/A o valor de R$ 1.282,08 (mil duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde 09 de maio de 2005 até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.
III.V.
DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter a obrigação principal sido integralmente satisfeita e constatado o pagamento a maior por parte da executada.
III.VI.
CONDENO os Exequentes ao pagamento das custas processuais relativas aos Embargos à Execução, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Executada (Banco Santander Brasil S/A), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à restituição (R$ 1.282,08), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação dos embargos e o trabalho desenvolvido pelos profissionais.
III.VII.
EXPEÇA-SE o necessário, e, havendo o integral cumprimento das disposições desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017589-52.2005.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar a executada quedou-se inerte.
Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias e na oportunidade requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:30
Determinada diligência
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 19:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UVALDE DE NORONHA TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CIPRIANO PIRES DE MENEZES FILHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSINALDO BATISTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017589-52.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar sobre a informação da Contadoria Judicial, a parte executada requereu novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Ocorre que o prazo concedido às partes, de 10 (dez) dias que são contados apenas em dias úteis, mostra-se razoável.
Indefiro o pedido requerido.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 08:01
Indeferido o pedido de UVALDE DE NORONHA TEIXEIRA (EXECUTADO)
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04/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSINALDO BATISTA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de UVALDE DE NORONHA TEIXEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CIPRIANO PIRES DE MENEZES FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017589-52.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:20
Determinada diligência
-
22/11/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 10:32
Juntada de certidão da contadoria
-
17/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 11:13
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2022 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2022 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:31
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 14:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 04:44
Decorrido prazo de JOSINALDO BATISTA DA SILVA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:44
Decorrido prazo de CIPRIANO PIRES DE MENEZES FILHO em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:44
Decorrido prazo de ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:44
Decorrido prazo de UVALDE DE NORONHA TEIXEIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:44
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 07/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 15:16
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
-
11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 16:01 TJEJP51
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2016
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 02/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2015 AUTOS VISTA AS PARTES
-
25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2015 NF 11/15
-
18/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2014
-
12/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2014 DOS EMBARGADOS
-
16/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
29/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2013 DO EMBARGADO
-
29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2013 AUTOS VISTA PARTES
-
18/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 05072012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 25062012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22062012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28022012
-
21/11/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21112011
-
12/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072010
-
12/07/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 12072010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11052010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 18032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04032010 NF 14: 10
-
12/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28042009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [333] - PERICIA LAUDO APRESENTADO 10112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 10112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 11112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 24112009
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12012010
-
16/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160420093NADJA M SOARE
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16052009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19032009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 17012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08012009 NF 11: 9
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27112008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27112008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11122008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111120082NADJA MARIA S
-
06/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06112008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 25042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31032008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 05042008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030320081DRA. NADJA MA
-
03/03/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02042008
-
15/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012008
-
15/01/2008 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 15012008
-
15/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15012008
-
16/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15102007
-
16/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102007
-
01/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01102007
-
01/10/2007 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 06102007
-
27/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092007 NF 115: 7
-
25/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092007
-
25/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092007
-
25/07/2007 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 21072007
-
25/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25072007
-
04/09/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31082006
-
04/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092006
-
04/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092006
-
04/09/2006 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 04092006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 24082006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24082006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24082006
-
22/06/2006 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 22062006
-
22/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22062006
-
07/06/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07062006
-
07/06/2006 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 22062006
-
05/06/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062006 NF 47: 6
-
01/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062006
-
01/06/2006 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 01062006
-
01/06/2006 00:00
Mov. [1459] - SENTENCA EXTINC S: JULG MERITO 01062006
-
01/06/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01062006
-
15/02/2006 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 14112005 1430
-
15/02/2006 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 14112005
-
15/02/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15022006
-
15/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022006
-
10/11/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10112005
-
10/11/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14112005
-
10/06/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2005
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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