TJPB - 0041602-13.2008.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0041602-13.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias, para informar se tem interesse na penhora do mesmo ou não, o que poderá implicar na perda do objeto da pretensão respectiva.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:46
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
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08/09/2025 12:57
Juntada de Informações
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06/09/2025 21:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0041602-13.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação a parte autora para no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual ocorrência da prescrição e, se for o caso, causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional..
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:06
Determinada diligência
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28/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 20:05
Decorrido prazo de VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:05
Decorrido prazo de OLDENA CARVALHO PEREIRA DE MELO WORTMANN em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0041602-13.2008.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: OLDENA CARVALHO PEREIRA DE MELO WORTMANN EXECUTADO: VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO SENTENÇA Vistos, etc.
OLDENA CARVALHO PEREIRA DE MELO WORTMANN, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, por meio da qual foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de erro material, consubstanciado na afirmação de que não teria havido indicação de bens passíveis de penhora, quando, na verdade, a embargante teria, em momento anterior, requerido a constrição de veículo descrito na petição de ID nº 102691565. É o relatório.
DECIDO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
A via eleita, portanto, tem caráter excepcional e restrito, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão proferida.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
No caso dos autos, a meu ver, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a suspensão do feito.
Na realidade, a controvérsia suscitada pela embargante pressupõe uma revaloração do conteúdo já examinado na decisão, o que ultrapassa os estreitos limites traçados para o manejo dos embargos de declaração.
Por essa razão, não se identifica, no provimento impugnado, qualquer vício que justifique sua integração ou modificação.
Cumpre destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal, sendo incabível sua interposição com o objetivo de obter nova apreciação da matéria já decidida ou a reforma do julgado segundo a conveniência da parte.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na decisão objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 09:24
Decorrido prazo de VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 14:17
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:46
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 17:46
Determinada diligência
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03/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:32
Processo Desarquivado
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11/12/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0041602-13.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/12/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:19
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0041602-13.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes fora infrutífera, manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:27
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 17:27
Determinada diligência
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27/09/2024 22:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de OLDENA CARVALHO PEREIRA DE MELO WORTMANN em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2024 11:53
Determinada diligência
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01/07/2024 11:53
Outras Decisões
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30/06/2024 21:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0041602-13.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A despeito da proposta de ID 90337273, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 16:41
Determinada diligência
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13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0041602-13.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que forneça a localização do veículo a ser penhorado, ou para que indique outro bem para fins de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:11
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:21
Decorrido prazo de VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 23:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:29
Deferido o pedido de
-
15/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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30/06/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
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10/05/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 18:02
Juntada de diligência
-
23/04/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 01:57
Decorrido prazo de OLDENA CARVALHO PEREIRA DE MELO WORTMANN em 03/02/2021 23:59:59.
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01/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 19:19
Decorrido prazo de VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:19
Decorrido prazo de OLDENA CARVALHO PEREIRA DE MELO WORTMANN em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 12:44
Processo migrado para o PJe
-
21/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2020
-
21/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 01/2020
-
21/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 21: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2020 NF 01/20
-
21/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 01/2020 14:15 TJECP16
-
03/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P016988192001 13:38:12 OLDENA
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P016988192001 16:24:38 OLDENA
-
30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2019 NF 79/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
25/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
20/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 07/2017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 05: 07/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2017 AGUARDA CARTA
-
15/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P064850162001 15:54:14 OLDENA
-
15/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2016 EXP.CARTA CITAçãO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P064850162001 16:36:35 OLDENA
-
03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2016 NF 78/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2015 EXP.NOTA FORO
-
25/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2014 EXP.NOTA FORO
-
07/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2014
-
15/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2013
-
15/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2014
-
06/09/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 09/2013 TJPG
-
15/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2013 NF 102/2013
-
11/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2013 NF EXPECA-SE
-
10/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2013
-
26/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2013
-
06/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 19092012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082012 NF 115: 12
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26072012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06062012 EMBARGOS
-
06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 02062012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 14052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 14052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 15052012 01: 2012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052012 NF 56: 12
-
08/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220320123OLDENA CARVAL
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03052012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24042012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 14072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062011 NF 116: 11
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09062011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27092010
-
11/04/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 11042011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 11042011
-
27/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032010
-
30/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29112009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26112009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26112009 NF 155: 9
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102009
-
16/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102009 NF 131: 9
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 03092009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17082009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072009 NF 87: 9
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 05062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06052009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052009 NF 57: 9
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18042009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250320091VIRGINIA F ME
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25042009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22012009
-
16/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012009 1501209
-
16/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012009
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 11122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21122008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12112008 JPIA
-
12/11/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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