TJPB - 0825999-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825999-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá também ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: "Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 12 de dezembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:50
Juntada de informação
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31/10/2024 20:35
Juntada de Alvará
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31/10/2024 20:35
Juntada de Alvará
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SIDNEY CARVALHO DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão (Cumprimento de Sentença) proferida no ID 102186547. -
18/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0825999-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o promovente/exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição e depósito de ID 92099714 e seguintes.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária -
23/09/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte executada initmada, por seu advogado, da decisão proferida no ID 88349192, nos termos a seguir transcrito: "Ato contínuo, em relação ao cumprimento de sentença do valor remanescente apontado pelo credor intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito remanescente de R$ 1.036,35 (um mil, trinta e seis reais e trinta e cinco centavos),, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito" -
14/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:52
Juntada de informação
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19/04/2024 10:53
Juntada de Alvará
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19/04/2024 10:53
Juntada de Alvará
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08/04/2024 17:08
Determinada diligência
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08/04/2024 17:08
Deferido o pedido de
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19/03/2024 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 23:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 23:09
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2022 21:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:10
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:55
Decorrido prazo de SIDNEY CARVALHO DE ANDRADE em 11/11/2022 23:59.
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16/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 22:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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14/12/2020 22:28
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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18/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
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03/08/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 14:06
Conclusos para despacho
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04/05/2020 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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