TJPB - 0805325-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:39
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:13
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (REU)
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07/08/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 02:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*19-90 (AUTOR).
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06/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Revendo atentamente os autos, observo que o promovente reside no bairro de José Américo, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, enquanto o réu está sediado em São Paulo.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2024 09:56
Declarada incompetência
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29/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:57
Juntada de informação
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28/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante juntada de extratos bancários, incluindo contas de investimentos, e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. -
05/03/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:53
Determinada diligência
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08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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