TJPB - 0800525-97.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800525-97.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora em face do laudo pericial juntado aos autos, com o requerimento de elaboração de novo laudo, sob o argumento de que as respostas fornecidas pelo perito aos quesitos formulados foram, em sua maioria, insatisfatórias, contendo termos como “prejudicada” ou “não pude constatar”.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado por este Juízo, com qualificação técnica compatível com a natureza da perícia, e que possui notório conhecimento na área objeto da prova.
O perito atendeu regularmente à diligência, apresentando laudo claro, objetivo e fundamentado, no qual foram respondidos todos os quesitos formulados tanto pelas partes quanto por este Juízo, nos limites do que era possível verificar tecnicamente no imóvel periciado.
A eventual impossibilidade de resposta a determinados quesitos decorre de limitações técnicas ou da própria indisponibilidade de elementos necessários à verificação pretendida, circunstância que não desabona o trabalho realizado e tampouco justifica a realização de nova perícia.
A impugnação apresentada pela parte autora, nesse sentido, não demonstrou vícios substanciais no laudo, tampouco evidenciou qualquer comprometimento da imparcialidade ou da qualidade do trabalho pericial que imponha a necessidade de nova produção de prova técnica.
Portanto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia.
Com o laudo pericial já constante dos autos e diante da regular instrução processual, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:08
Indeferido o pedido de LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS - CPF: *04.***.*15-91 (AUTOR)
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19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2024 06:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:16
Juntada de comunicações
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 12:08
Nomeado perito
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01/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia do promovido, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerido o julgamento do feito, faça-se os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 22/08/2023 23:59.
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28/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:25
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DO CONDE (REU)
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11/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 03:48
Juntada de provimento correcional
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04/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS em 17/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 09:03
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:17
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2021 10:25
Juntada de provimento correcional
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04/05/2021 07:46
Nomeado perito
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23/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
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04/08/2020 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 03/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:42
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS em 22/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 20:53
Conclusos para despacho
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08/05/2020 20:51
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 10:54
Conclusos para despacho
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17/06/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2018 03:25
Decorrido prazo de HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR em 07/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 10:35
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2017 21:48
Conclusos para despacho
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10/08/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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