TJPB - 0800767-17.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800767-17.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a citação da parte demandada, foi expedida carta de citação com AR, a qual foi recebida por terceira pessoa não identificada nos autos (Id. 108456830).
Vieram os autos conclusos.
A citação recebida por terceiro estranho à lide, ainda que devidamente identificado, está em dissonância ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Entendo que a citação postal não foi efetivada, pois, conforme consta dos autos (ID 61629507), a carta de citação enviada por "AR" não foi recebida pelo destinatário e sim por terceiro presente no endereço no momento da entrega.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. 1.
Ação anulatória de processo de sindicância, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de suposta perseguição sofrida por presidente de associação. 2.
A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73 sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3.
Agravo não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.431/BA , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/05/2019).
No mesmo sentido, o entendimento do e.g.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PAULIANA - CITAÇÃO FEITA PELOS CORREIOS - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para a validade da citação de pessoa física pela via postal, é imprescindível o recebimento do mandado citatório pelo destinatário, sendo nula a citação recebida por terceiros. - "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, a manifestação nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes STJ". (Agravo de Instrumento nº 1.0051.18.001543-3/001, Relator Desembargador DOMINGOS COELHO, 12ª Câmara Cível, Dje 23/01/2020) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NULIDADE.
A citação postal de pessoa física deve ser feita através de entrega pessoal ao destinatário da correspondência de comunicação, não se admitindo o recebimento por terceiros, ressalvadas as exceções legais.
Constatada a invalidade do ato de comunicação, indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), violado está o princípio do contraditório (art. 7º do CPC), devendo ser ordenada a realização de nova convocação do réu ao processo, para que, no retorno à fase postulatória, possa ser plenamente exercido seu direito de defesa. (Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.069225-3/001, Relator Desembargador FERNANDO LINS, 18ª Câmara Cível, Dje 29/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO RÉU - CITAÇÃO REAL - ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - SUPRIMENTO DA NULIDADE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - NÃO CABIMENTO. 1 - Excetuado o disposto no § 4º do art.248 do CPC/2015, a citação pelo correio da parte ré pessoa física deve ser recebida pelo próprio réu, que assinará o aviso de recebimento (citação real), sob pena de invalidade do ato. 2 - Constatado que terceiro assinou o aviso de recebimento referente ao mandado de citação endereçado ao réu, e não se enquadrando o caso na exceção prevista no § 4º do art. 248 do CPC/2015, deve ser declarada a nulidade da sentença que decretou a revelia, reabrindo-se prazo para a instrução probatória. (Apelação Cível nº 1.0245.14.003489-4/001, Relator Desembargador CLARET DE MORAES, 10ª Câmara Cível, Dje 25/05/2018).
Sobre o tema no REsp 1.840.466, o STJ decidiu pela nulidade da citação realizada nesses moldes, vejamos trecho: "A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso." A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
Isso posto, tenho por nula a citação realizada.
EXPEÇA-SE nova carta de citação com a advertência de que deverá ser entregue em mãos ao próprio destinatário.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:50
Outras Decisões
-
19/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de REBECA DE BRITO E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 09:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de REBECA DE BRITO E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800767-17.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de retificação do polo ativo para fazer constar Empreendimentos Imobiliários Damha – Parahyba I – Spe Ltda.
RETIFIQUE-SE.
Determinada a citação da parte demandada, foi expedida carta de citação com AR, a qual foi recebida por terceira pessoa não identificada nos autos.
Vieram os autos conclusos.
A citação recebida por terceiro estranho à lide, ainda que devidamente identificado, está em dissonância ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Entendo que a citação postal não foi efetivada, pois, conforme consta dos autos (ID 61629507), a carta de citação enviada por "AR" não foi recebida pelo destinatário e sim por terceiro presente no endereço no momento da entrega.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. 1.
Ação anulatória de processo de sindicância, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de suposta perseguição sofrida por presidente de associação. 2.
A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73 sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3.
Agravo não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.431/BA , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/05/2019).
No mesmo sentido, o entendimento do e.g.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PAULIANA - CITAÇÃO FEITA PELOS CORREIOS - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para a validade da citação de pessoa física pela via postal, é imprescindível o recebimento do mandado citatório pelo destinatário, sendo nula a citação recebida por terceiros. - "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, a manifestação nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes STJ". (Agravo de Instrumento nº 1.0051.18.001543-3/001, Relator Desembargador DOMINGOS COELHO, 12ª Câmara Cível, Dje 23/01/2020) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NULIDADE.
A citação postal de pessoa física deve ser feita através de entrega pessoal ao destinatário da correspondência de comunicação, não se admitindo o recebimento por terceiros, ressalvadas as exceções legais.
Constatada a invalidade do ato de comunicação, indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), violado está o princípio do contraditório (art. 7º do CPC), devendo ser ordenada a realização de nova convocação do réu ao processo, para que, no retorno à fase postulatória, possa ser plenamente exercido seu direito de defesa. (Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.069225-3/001, Relator Desembargador FERNANDO LINS, 18ª Câmara Cível, Dje 29/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO RÉU - CITAÇÃO REAL - ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - SUPRIMENTO DA NULIDADE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - NÃO CABIMENTO. 1 - Excetuado o disposto no § 4º do art.248 do CPC/2015, a citação pelo correio da parte ré pessoa física deve ser recebida pelo próprio réu, que assinará o aviso de recebimento (citação real), sob pena de invalidade do ato. 2 - Constatado que terceiro assinou o aviso de recebimento referente ao mandado de citação endereçado ao réu, e não se enquadrando o caso na exceção prevista no § 4º do art. 248 do CPC/2015, deve ser declarada a nulidade da sentença que decretou a revelia, reabrindo-se prazo para a instrução probatória. (Apelação Cível nº 1.0245.14.003489-4/001, Relator Desembargador CLARET DE MORAES, 10ª Câmara Cível, Dje 25/05/2018).
Sobre o tema no REsp 1.840.466, o STJ decidiu pela nulidade da citação realizada nesses moldes, vejamos trecho: "A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso." A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
Isso posto, tenho por nula a citação realizada.
EXPEÇA-SE nova carta de citação com a advertência de que deverá ser entregue em mãos ao próprio destinatário.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:21
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de REBECA DE BRITO E SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800767-17.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para informar o endereço completo e atualizado da parte demandada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o novo endereço, cite-se conforme já determinado.
CONDE, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/09/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 05:34
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 06:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (19.***.***/0001-06).
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07/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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