TJPB - 0801349-46.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801349-46.2023.8.15.0441 AUTOR: R.C.S CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro.
Primeiramente, a embargante aponta que a decisão foi omissa quanto à aplicação da multa ao Banco Santander pelo descumprimento da determinação judicial para retificação do contrato de financiamento.
Argumenta que o banco não cumpriu a determinação judicial e, portanto, deve ser mantida a multa conforme estipulado na tutela antecipada deferida anteriormente.
Além disso, a embargante argumenta que há contradição em relação à culpa atribuída à instituição financeira pelo erro no registro do imóvel.
Alega que a sentença compartilhou a culpa entre as partes, mesmo reconhecendo que toda a documentação foi encaminhada corretamente ao banco, e que o erro foi gerado por um descuido do analista responsável pelo registro do contrato.
Portanto, solicita a revisão da decisão e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do banco pelos danos morais e materiais.
Por fim, a embargante questiona a distribuição do percentual de honorários advocatícios, alegando que a sentença não esclareceu corretamente como os honorários devem ser imputados às partes.
Solicita esclarecimentos quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios e requer a extinção dessa condenação, recaindo apenas sobre a instituição financeira que deu causa à demanda.
Não intimado o embargado, por tratar-se de réu revel. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, embora a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória não tenha sido expressamente confirmada na sentença de mérito, a jurisprudência e a doutrina consolidada, estabelece que ocorre a ratificação implícita da liminar quando a sentença julga procedente a pretensão autoral.
Nesse sentido, a multa eventualmente fixada pelo juízo para garantir o cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução, independentemente da menção expressa na sentença.
Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Não havendo tal manifestação expressa, saber o status da tutela antecipada dependerá do conteúdo da sentença: havendo procedência do pedido do autor, a tutela antecipada terá sido implicitamente confirmada; havendo improcedência do pedido do autor ou extinção sem resolução do mérito, a tutela antecipada terá sido implicitamente revogada".
Portanto, com base no entendimento jurisprudencial consolidado e na aplicação do direito ao caso concreto, rejeito o primeiro argumento apresentado pela embargante.
A multa diária imposta ao banco Santander pelo descumprimento da decisão liminar permanece válida e exigível na fase de execução.
A embargante argumenta que há contradição em relação à culpa atribuída à instituição financeira pelo erro no registro do imóvel.
Alega que a sentença compartilhou a culpa entre as partes, mesmo reconhecendo que toda a documentação foi encaminhada corretamente ao banco, e que o erro foi gerado por um descuido do analista responsável pelo registro do contrato.
Portanto, solicita a revisão da decisão e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do banco pelos danos morais e materiais.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade.
Não é apropriado revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, o que acarretaria nulidade absoluta.
A revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
A decisão proferida foi clara em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas, não ensejando contradição.
Além disso, a responsabilidade foi compartilhada com base nas circunstâncias do caso, não havendo erro a ser suprido.
A embargante questiona ainda a distribuição do percentual de honorários advocatícios, alegando que a sentença não esclareceu corretamente como os honorários devem ser imputados às partes.
Solicita esclarecimentos quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios e requer a extinção dessa condenação, recaindo apenas sobre a instituição financeira que deu causa à demanda.
A decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas, não ensejando contradição.
Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.
A distribuição dos honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca é uma prática comum e está em conformidade com o ordenamento jurídico.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito [1] Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 1505. -
08/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801349-46.2023.8.15.0441 [Alienação Fiduciária] AUTOR: R.C.S CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARATER DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS apresentado pela parte requerente identificada nos autos em desfavor da parte requerida, também devidamente qualificada.
Segundo alega na inicial, a empresa RCS Construções, Empreendimentos e Serviços LTDA – ME construiu duas casas, Casa 01 e Casa 02, na Rua José Francisco Barbosa, nº 204, Cidade Balneário Novo Mundo, Praia de Jacumã, Conde/PB.
Em 16/08/2022, vendeu a Casa 02 para Ricardo de Oliveira Monteiro, que solicitou financiamento junto ao banco Santander.
A intermediação do financiamento foi feita pela empresa Soares Lopes e Duarte Intermediação de Imóveis, que encaminhou toda a documentação referente à Casa 02.
O financiamento foi aprovado e os impostos pagos.
No entanto, ao tentar vender a Casa 01, a empresa descobriu que esta tinha restrição de garantia devido a um financiamento registrado erroneamente pelo Santander, que deveria ter sido relacionado à Casa 02.
Apesar dos contatos feitos pela empresa, o banco se recusa a resolver o equívoco, causando prejuízos à RCS Construções, que perdeu uma venda devido à restrição.
Após tentativas infrutíferas de solução administrativa, a empresa busca agora a garantia de seus direitos através do judiciário.
O objetivo é obter uma decisão judicial que condene o banco SANTANDER (BRASIL) S.A a realizar a retificação do contrato de financiamento nº 0010328298, especificamente para incluir a Casa 02, matrícula nº 53.635, localizada na Rua José Francisco Barbosa, nº 204, Cidade Balneário Novo Mundo, Praia de Jacumã, no município do Conde/PB, e proceder com a substituição da garantia junto ao cartório de imóveis.
Pugna, ainda, pela indenização pelos danos morais e materiais.
A tutela antecipada foi concedida, determinando a retificação do contrato de financiamento nº 0010328298 para incluir a Casa 02, matrícula nº 53.635, e proceder com a substituição da garantia junto ao cartório de imóveis, com a liberação da Casa 01, matrícula 53.634, em até 10 dias.
O não cumprimento acarretará em multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Citada, a parte promovida deixou de apresentar contestação e de cumprir a liminar.
Determinado o envio de ofício ao cartório de registro de imóveis para proceder com a alteração da garantia, tendo sido realizado.
A parte autora pugnou pelo julgamento da lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 125, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, a teor do art. 330, I, do CPC.
Ademais, tratando-se de réu revel, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo fundamental lembrar que o efeito material da revelia é limitado à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando, automaticamente, reconhecimento do direito pleiteado.
A controvérsia da presente lide cinge-se à análise da existência divergência no registro de garantia do bem alienado e financiado pela parte promovida, bem como da análise sobre eventual indenização por dano material e moral.
Nesse sentido, quanto ao pedido de obrigação de fazer, cabível a confirmação dos efeitos da liminar, visto que demonstrado documentalmente que o banco promovido recebeu a solicitação de financiamento da Casa 02, matrícula 53.635 (id. 81388950), entretanto, efetuou o registro da garantia em outro imóvel, Casa 01, matrícula 53.634, id. 81388543 (certidão de inteiro teor da "Casa 01", com inscrição de gravame, enquanto a "Casa 02" encontra-se sem inscrição, id. 81388952).
Isso posto, a procedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de danos morais e danos materiais, com base nos elementos apresentados, é possível constatar que houve uma falha no processo de registro e emissão do contrato de financiamento, resultando na inclusão indevida da Casa 01 ao invés da Casa 02.
Esta falha foi identificada como um equívoco generalizado, envolvendo diversas partes no processo de transação imobiliária.
Primeiramente, destaca-se que tanto a documentação enviada ao banco pelo correspondente quanto a vistoria realizada pelo engenheiro responsável foram referentes à Casa 02.
No entanto, por um descuido, o analista responsável pelo registro do contrato acabou utilizando os dados da Casa 01, culminando no registro equivocado. É importante ressaltar que tanto o comprador, vendedor, corretor, vistoriador e correspondente bancário tinham pleno conhecimento de que a casa negociada era a Casa 02.
Isso é evidenciado pelo número de cadastro da prefeitura municipal correto, bem como pela certidão negativa de débitos relacionada à Casa 02, que foram incluídos no contrato assinado com o banco Santander.
Assim, fica claro que o erro na emissão do contrato foi um equívoco que escapou à percepção de todas as partes envolvidas, incluindo a própria instituição bancária.
Portanto, diante da constatação de que a Casa 02 foi a efetivamente negociada e objeto do contrato firmado, deve-se reconhecer a necessidade de retificação do referido contrato para refletir devidamente essa realidade.
Por conseguinte, embora tenha havido um equívoco processual, não se pode atribuir culpa exclusiva a nenhuma das partes envolvidas, uma vez que todos agiram de boa-fé e com base nas informações disponíveis.
Assim, considerando o contexto e a ausência de má-fé por parte das partes, a responsabilidade pelo equívoco deve ser compartilhada.
Diante do exposto, entendo que a liminar concedida para a retificação do contrato de financiamento deve ser mantida, a fim de corrigir o erro registrado no cartório e assegurar a efetivação do negócio conforme negociado entre as partes.
Porém, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, não vislumbro violação a direito da personalidade ou prejuízo de ordem material decorrente do equívoco, uma vez que o imóvel objeto do contrato continua disponível para a transferência após a retificação.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar e determinar a retificação do contrato de financiamento nº 0010328298 para incluir a Casa 02, matrícula nº 53.635, e proceder com a substituição da garantia junto ao cartório de imóveis, com a liberação da Casa 01, matrícula 53.634.
Lado outro, afasto o pedido de condenação em danos morais e materiais.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 30% para o autor e 70% para o réu.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), CONDENO autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 70% para o réu e 30% para a autora, no montante total de 10% do valor atualizado da causa.
INTIMO as partes.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CONDE, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Alienação Fiduciária] Autos de n. 0801349-46.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do réu, regularmente citado, decreto sua revelia.
Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1.
Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
05/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:29
Decretada a revelia
-
04/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:33
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de R.C.S CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a R.C.S CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
16/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/11/2023 17:21
Indeferida a petição inicial
-
03/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R.C.S CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (16.***.***/0001-80).
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30/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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