TJPB - 0801349-46.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:30
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de R.C.S CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 22:06
Conhecido o recurso de R.C.S CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 22:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801349-46.2023.8.15.0441 Vistos, etc.
Diante da ausência de preparo recursal e considerando que a apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária nem solicitou tal benefício na petição de apelo, deve apresentar o preparo recursal adequado, conforme disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (…) 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Assim, determino a intimação da recorrente, por seu advogado habilitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o tempestivo recolhimento do preparo recursal ou apresente o comprovante do seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC/2015, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801349-46.2023.8.15.0441 AUTOR: R.C.S CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro.
Primeiramente, a embargante aponta que a decisão foi omissa quanto à aplicação da multa ao Banco Santander pelo descumprimento da determinação judicial para retificação do contrato de financiamento.
Argumenta que o banco não cumpriu a determinação judicial e, portanto, deve ser mantida a multa conforme estipulado na tutela antecipada deferida anteriormente.
Além disso, a embargante argumenta que há contradição em relação à culpa atribuída à instituição financeira pelo erro no registro do imóvel.
Alega que a sentença compartilhou a culpa entre as partes, mesmo reconhecendo que toda a documentação foi encaminhada corretamente ao banco, e que o erro foi gerado por um descuido do analista responsável pelo registro do contrato.
Portanto, solicita a revisão da decisão e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do banco pelos danos morais e materiais.
Por fim, a embargante questiona a distribuição do percentual de honorários advocatícios, alegando que a sentença não esclareceu corretamente como os honorários devem ser imputados às partes.
Solicita esclarecimentos quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios e requer a extinção dessa condenação, recaindo apenas sobre a instituição financeira que deu causa à demanda.
Não intimado o embargado, por tratar-se de réu revel. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, embora a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória não tenha sido expressamente confirmada na sentença de mérito, a jurisprudência e a doutrina consolidada, estabelece que ocorre a ratificação implícita da liminar quando a sentença julga procedente a pretensão autoral.
Nesse sentido, a multa eventualmente fixada pelo juízo para garantir o cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução, independentemente da menção expressa na sentença.
Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Não havendo tal manifestação expressa, saber o status da tutela antecipada dependerá do conteúdo da sentença: havendo procedência do pedido do autor, a tutela antecipada terá sido implicitamente confirmada; havendo improcedência do pedido do autor ou extinção sem resolução do mérito, a tutela antecipada terá sido implicitamente revogada".
Portanto, com base no entendimento jurisprudencial consolidado e na aplicação do direito ao caso concreto, rejeito o primeiro argumento apresentado pela embargante.
A multa diária imposta ao banco Santander pelo descumprimento da decisão liminar permanece válida e exigível na fase de execução.
A embargante argumenta que há contradição em relação à culpa atribuída à instituição financeira pelo erro no registro do imóvel.
Alega que a sentença compartilhou a culpa entre as partes, mesmo reconhecendo que toda a documentação foi encaminhada corretamente ao banco, e que o erro foi gerado por um descuido do analista responsável pelo registro do contrato.
Portanto, solicita a revisão da decisão e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do banco pelos danos morais e materiais.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade.
Não é apropriado revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, o que acarretaria nulidade absoluta.
A revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
A decisão proferida foi clara em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas, não ensejando contradição.
Além disso, a responsabilidade foi compartilhada com base nas circunstâncias do caso, não havendo erro a ser suprido.
A embargante questiona ainda a distribuição do percentual de honorários advocatícios, alegando que a sentença não esclareceu corretamente como os honorários devem ser imputados às partes.
Solicita esclarecimentos quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios e requer a extinção dessa condenação, recaindo apenas sobre a instituição financeira que deu causa à demanda.
A decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas, não ensejando contradição.
Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.
A distribuição dos honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca é uma prática comum e está em conformidade com o ordenamento jurídico.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito [1] Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 1505.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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