TJPB - 0810650-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:10
Determinada diligência
-
08/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:05
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 21:15
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 22:00
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2024 22:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 22:00
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 22:00
Determinada diligência
-
27/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:21
Determinada diligência
-
06/08/2024 20:21
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
22/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810650-61.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia técnica DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041815571481900000083698892, Petição: 24041814553257600000083693121, Documento de Comprovação: 24041215123282100000083393953, Documento de Comprovação: 24041215123188700000083393951, Documento de Comprovação: 24041215123074500000083393950, Petição: 24041215122868600000083393942, Decisão: 24040722433441700000083028055, Petição: 24040114551059700000082743295, Decisão: 24030521262836200000081310222, Decisão: 24030521262836200000081310222] -
17/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:45
Determinada diligência
-
17/07/2024 21:45
Nomeado perito
-
17/07/2024 21:45
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810650-61.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por JOÃO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Custas pagas (ID 45566130 e 47182472).
Citação pelo sistema (ID 84339266).
Certidão atestando a citação do Banco do Brasil e a ausência de apresentação da contestação no prazo legal (ID 86130777).
No ID 88022732, a parte autora requer a decretação da revelia e a produção de prova pericial.
DECIDO.
DA REVELIA Conforme certidão de ID 86130777, verifica-se que a parte promovida foi citada, mas não apresentou contestação.
Assim, DEFIRO o pedido do autor e DECRETO A REVELIA do réu BANCO DO BRASIL S/A e o faço com fulcro no art. 344 do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – RÉU COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Com fundamento no art. 349 do CPC, À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040114551059700000082743295, Decisão: 24030521262836200000081310222, Decisão: 24030521262836200000081310222, Informação: 24022608584175400000080991852, Procuração: 24012316335860900000079605353, Documento de Comprovação: 24012316335789700000079605351, Petição de habilitação nos autos: 24012316335772000000079605349, Expediente: 24011608592726100000079326481, Decisão: 24011509362833600000079254898, Substabelecimento: 23110717333053500000076977077] -
07/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:43
Determinada diligência
-
07/04/2024 22:43
Decretada a revelia
-
07/04/2024 22:43
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810650-61.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante a certidão de ID 86130777, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022608584175400000080991852, Procuração: 24012316335860900000079605353, Documento de Comprovação: 24012316335789700000079605351, Petição de habilitação nos autos: 24012316335772000000079605349, Expediente: 24011608592726100000079326481, Decisão: 24011509362833600000079254898, Substabelecimento: 23110717333053500000076977077, Petição de habilitação nos autos: 23110717332981600000076977075, Decisão: 22110409272468800000061939883, Petição: 21081620240384100000044810296] -
05/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:26
Determinada diligência
-
26/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:58
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:36
Determinada diligência
-
12/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:10
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
06/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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