TJPB - 0063969-21.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063969-21.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:41
Juntada de diligência
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20/08/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 08:19
Juntada de informação
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063969-21.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:42
Juntada de cálculos
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15/08/2024 08:29
Juntada de diligência
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13/08/2024 20:16
Juntada de Alvará
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13/08/2024 20:15
Juntada de Alvará
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13/08/2024 20:15
Juntada de Alvará
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02/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação a liquidação de sentença impetrada pelo Banco do Brasil S.A. (ID16979315 - Página 67/93) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
Resposta da parte exequente (ID 16979320 - Página 15/20) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido, depositado no ID 16979315 - página 57, no valor de R$ 85.362,94.
Perícia financeira realizada (ID 87944824).
Manifestação da parte promovida (ID 88727377) e da promovente (ID 88033137).
Esclarecimentos da perícia, ID 92878591. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de de impugnação a liquidação de sentença sob o fundamento de que houve excesso nos cálculos apresentados pela parte promovente.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos à perícia que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido R$ 73.073,37, concluindo que houve excesso no pedido da autora (ID 87944824).
Apesar do promovido não concordar com os cálculos realizados, sabe-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A PERÍCIA – FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO AFASTADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II.
A impugnação ao laudo pericial sem amparo em elemento probatório não tem o condão de elidir a perícia, mormente diante da fé pública do perito judicial, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta, o que, in casu, não foi atendido pelo autor. (TJ-MS - AC: 08016266120178120019 Ponta Porã, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 87944824, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeça alvarás em favor das partes, sendo R$ 73.073,37 (setenta e três mil e setenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor da parte autora, R$ 7.307,30 (sete mil e trezentos e sete reais e trinta centavos), referente ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% e R$ 4.982,27 em favor do promovido.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:26
Determinada diligência
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29/07/2024 19:26
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 19:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:36
Determinada diligência
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23/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL, conforme requerido pelo perito, no ID 87944823, para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Em seguida, intime as partes para se manifestarem do laudo, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040117025068900000082753194, Documento de Comprovação: 24032915555140300000082672042, Petição (3º Interessado): 24032915555046100000082672041, Expediente: 24030521410222800000081463688, Ato Ordinatório: 24032015003614200000082270689, Documento de Comprovação: 24031916443680200000082208090, Petição: 24031916443581700000082208088, Petição (3º Interessado): 24031218084000500000081860417, Documento de Comprovação: 24031217595920000000081860385, Documento de Comprovação: 24031217595852200000081860384] -
04/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Determinada diligência
-
04/04/2024 00:00
Deferido o pedido de
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02/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 01/04/2024 23:59.
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29/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 AUTOR: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo Banco do Brasil S.A. (ID16979315 - Página 67/93) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100915425620000000075706591, Decisão: 23091408380483900000074221094, Outros Documentos: 23062709590463500000070890433, Certidão: 23062709590411600000070890432, Decisão: 23062122090819500000070723983, Outros Documentos: 23062110480855800000070718206, Certidão: 23062110480794200000070718201, Decisão: 23011305595561500000064108071, Outros Documentos: 23041519324388400000067787227, Certidão: 23041519324319200000067787226] -
05/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:41
Determinada diligência
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05/03/2024 21:41
Nomeado perito
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05/03/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:38
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 10:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 22:09
Declarada incompetência
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21/06/2023 22:09
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/05/2023 09:18
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 16:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
15/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 05:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/01/2023 05:59
Suscitado Conflito de Competência
-
12/01/2023 14:04
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 21:47
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
01/12/2022 21:45
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO POPULAR (66)
-
01/12/2022 21:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/12/2022 21:43
Declarada incompetência
-
01/12/2022 10:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
26/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:41
Juntada de informação
-
28/04/2022 02:18
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 27/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:24
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 26/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/01/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:49
Processo migrado para o PJe
-
21/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 68/18
-
21/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 09/2018 10:02 TJEJPMD
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P031230172001 14:01:35 BANCO D
-
25/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P031230172001 13:58:25 BANCO D
-
16/03/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
05/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2016 NF 095/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2016 NF 95/16
-
24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P040216162001 16:00:03 TACIANA
-
15/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P040216162001 16:56:26 TACIANA
-
09/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2016 NF 030/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 30/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P074482152001 14:23:33 BANCO D
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 26: 10/2015 P07745215200
-
26/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 25: 09/2015 P07745215
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2015 P074482152001 17:44:12 BANCO D
-
03/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 08/2015 AGUARDA IMPUGNACAO
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 07/2015 AR.AG.DEVOLUÇÃO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 10/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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