TJPB - 0063969-21.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/09/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação a liquidação de sentença impetrada pelo Banco do Brasil S.A. (ID16979315 - Página 67/93) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
Resposta da parte exequente (ID 16979320 - Página 15/20) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido, depositado no ID 16979315 - página 57, no valor de R$ 85.362,94.
Perícia financeira realizada (ID 87944824).
Manifestação da parte promovida (ID 88727377) e da promovente (ID 88033137).
Esclarecimentos da perícia, ID 92878591. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de de impugnação a liquidação de sentença sob o fundamento de que houve excesso nos cálculos apresentados pela parte promovente.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos à perícia que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido R$ 73.073,37, concluindo que houve excesso no pedido da autora (ID 87944824).
Apesar do promovido não concordar com os cálculos realizados, sabe-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A PERÍCIA – FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO AFASTADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II.
A impugnação ao laudo pericial sem amparo em elemento probatório não tem o condão de elidir a perícia, mormente diante da fé pública do perito judicial, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta, o que, in casu, não foi atendido pelo autor. (TJ-MS - AC: 08016266120178120019 Ponta Porã, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 87944824, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeça alvarás em favor das partes, sendo R$ 73.073,37 (setenta e três mil e setenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor da parte autora, R$ 7.307,30 (sete mil e trezentos e sete reais e trinta centavos), referente ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% e R$ 4.982,27 em favor do promovido.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL, conforme requerido pelo perito, no ID 87944823, para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Em seguida, intime as partes para se manifestarem do laudo, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040117025068900000082753194, Documento de Comprovação: 24032915555140300000082672042, Petição (3º Interessado): 24032915555046100000082672041, Expediente: 24030521410222800000081463688, Ato Ordinatório: 24032015003614200000082270689, Documento de Comprovação: 24031916443680200000082208090, Petição: 24031916443581700000082208088, Petição (3º Interessado): 24031218084000500000081860417, Documento de Comprovação: 24031217595920000000081860385, Documento de Comprovação: 24031217595852200000081860384] -
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 AUTOR: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo Banco do Brasil S.A. (ID16979315 - Página 67/93) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100915425620000000075706591, Decisão: 23091408380483900000074221094, Outros Documentos: 23062709590463500000070890433, Certidão: 23062709590411600000070890432, Decisão: 23062122090819500000070723983, Outros Documentos: 23062110480855800000070718206, Certidão: 23062110480794200000070718201, Decisão: 23011305595561500000064108071, Outros Documentos: 23041519324388400000067787227, Certidão: 23041519324319200000067787226]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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