TJPB - 0063969-21.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime a parte autora para para se manifestar sobre a petição ID 113070018, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18100312485900000000016538343 [VOL 2] Autos digitalizados 18100312492300000000016538348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19012316421305900000018290361 Despacho Despacho 20092911341757800000033303938 Expediente Expediente 20092911341757800000033303938 Certidão Certidão 20112010582728900000035217909 Petição Petição 21120309460490500000049469441 Petição Petição 21121418173149900000049932478 1724452-01dw-2021-000085476 Documento de Comprovação 21121418173168100000049932479 Despacho Despacho 22031812001066300000052758262 Expediente Expediente 22031812001066300000052758262 Petição Petição 22041115510665600000053802517 Conclusão Informação 22082614414987800000059318852 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112321264966700000062805306 4387564-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112321265090100000062806104 4387564-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112321265261800000062806107 Decisão Decisão 22120121431428600000063101002 Decisão Decisão 23011305595561500000064108071 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23031316103896600000066261544 Certidão Certidão 23041519324319200000067787226 0063969-21.2014.8.15.2001 conflito negativo Outros Documentos 23041519324388400000067787227 Decisão Decisão 23011305595561500000064108071 Certidão Certidão 23062110480794200000070718201 0063969-21.2014Acórdão - 2023-06-16T114730.524 Outros Documentos 23062110480855800000070718206 Decisão Decisão 23062122090819500000070723983 Certidão Certidão 23062709590411600000070890432 Acórdão - 2023-06-16T114730.524 Outros Documentos 23062709590463500000070890433 Decisão Decisão 23091408380483900000074221094 Petição Petição 23100915425620000000075706591 Decisão Decisão 24030521410222800000081463688 Expediente Expediente 24030521410222800000081463688 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031217595435900000081860072 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031217595513800000081860377 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031217595584300000081860378 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031217595659300000081860381 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031217595784500000081860382 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031217595852200000081860384 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031217595920000000081860385 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031218084000500000081860417 Manifestação Petição 24031916443581700000082208088 comprovanteDJO Documento de Comprovação 24031916443680200000082208090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032015003614200000082270689 Expediente Expediente 24030521410222800000081463688 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032915555046100000082672041 EXPURGOS2903 Documento de Comprovação 24032915555140300000082672042 Decisão Decisão 24040400003085600000082880151 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24040417472341200000082972782 Expediente Expediente 24040400003085600000082880151 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24040614571149000000083050050 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24040614575342200000083050052 Petição Petição 24040912284325200000082753194 Manifestação Petição 24041216383711400000083398124 CALCULO DEFESA - TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES - 109.256.945-3 Outros Documentos 24041216383782400000083399275 CALCULO DEFESA - TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES - 119.256.945-5 Outros Documentos 24041216383838100000083399276 Decisão Decisão 24062012362046700000086842901 Expediente Expediente 24062012362046700000086842901 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24063012133105200000087234677 Decisão Decisão 24072919264153900000091529515 Decisão Decisão 24072919264153900000091529515 Intimação Intimação 24073107465757400000091867397 Intimação Intimação 24073107465757400000091867397 Petição Petição 24080212102843300000091928059 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24081320153808600000092500936 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24081320153900700000092500925 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24081320162610600000092500929 Diligência Diligência 24081508293155200000092603310 Cálculos Cálculos 24081508424568900000092605197 resumoCalculo (14) Cálculos 24081508424606600000092605199 GuiaCustas (14) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081508424673100000092605200 Intimação Intimação 24081508432724200000092605203 Intimação Intimação 24081508432724200000092605203 email do Banco do Brasil Informação 24082008193436200000092931567 Apelação Apelação 24082009074421000000092935959 Comprovante de custas Documento de Comprovação 24082009074538700000092935961 Diligência Diligência 24082010411652800000092947020 Intimação Intimação 24082010420295700000092947022 Intimação Intimação 24082010420295700000092947022 Petição Petição 24082216425002400000093120577 Contrarrazões Contrarrazões 24082614515373500000093270779 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24082813200400000000106101332 Decisão Decisão 24090817212500000000106101333 Certidão Certidão 24090911132200000000106101334 Despacho Despacho 24092714072200000000106101335 Expediente Expediente 24092714243600000000106101336 Parecer-2024-0002020394.pdf Parecer 24100213071700000000106101337 Despacho Despacho 25011710141800000000106101338 Despacho Despacho 25012013131800000000106101339 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021211463100000000106101340 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021212180400000000106101341 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25022620223100000000106101342 Acórdão Acórdão 25022715383400000000106101343 Ementa Ementa 25022715383400000000106101344 Voto do Magistrado Voto 25022715383400000000106101345 Relatório Relatório 25022715383400000000106101346 Expediente Expediente 25022811533700000000106101347 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052209420200000000106101348 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21121418173168100000049932479, Despacho: 22031812001066300000052758262, Expediente: 22031812001066300000052758262, Autos digitalizados: 18100312492300000000016538348, Expediente: 20092911341757800000033303938, Petição Inicial: 18100312485900000000016538343, Despacho: 20092911341757800000033303938, Certidão: 20112010582728900000035217909, Informação: 22082614414987800000059318852, Petição: 21120309460490500000049469441] -
12/08/2025 10:53
Determinada diligência
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22/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063969-21.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:41
Juntada de diligência
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20/08/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 08:19
Juntada de informação
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063969-21.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:42
Juntada de cálculos
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15/08/2024 08:29
Juntada de diligência
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13/08/2024 20:16
Juntada de Alvará
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13/08/2024 20:15
Juntada de Alvará
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13/08/2024 20:15
Juntada de Alvará
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02/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação a liquidação de sentença impetrada pelo Banco do Brasil S.A. (ID16979315 - Página 67/93) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
Resposta da parte exequente (ID 16979320 - Página 15/20) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido, depositado no ID 16979315 - página 57, no valor de R$ 85.362,94.
Perícia financeira realizada (ID 87944824).
Manifestação da parte promovida (ID 88727377) e da promovente (ID 88033137).
Esclarecimentos da perícia, ID 92878591. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de de impugnação a liquidação de sentença sob o fundamento de que houve excesso nos cálculos apresentados pela parte promovente.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos à perícia que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido R$ 73.073,37, concluindo que houve excesso no pedido da autora (ID 87944824).
Apesar do promovido não concordar com os cálculos realizados, sabe-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A PERÍCIA – FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO AFASTADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II.
A impugnação ao laudo pericial sem amparo em elemento probatório não tem o condão de elidir a perícia, mormente diante da fé pública do perito judicial, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta, o que, in casu, não foi atendido pelo autor. (TJ-MS - AC: 08016266120178120019 Ponta Porã, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 87944824, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeça alvarás em favor das partes, sendo R$ 73.073,37 (setenta e três mil e setenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor da parte autora, R$ 7.307,30 (sete mil e trezentos e sete reais e trinta centavos), referente ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% e R$ 4.982,27 em favor do promovido.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:26
Determinada diligência
-
29/07/2024 19:26
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 19:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:36
Determinada diligência
-
23/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL, conforme requerido pelo perito, no ID 87944823, para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Em seguida, intime as partes para se manifestarem do laudo, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040117025068900000082753194, Documento de Comprovação: 24032915555140300000082672042, Petição (3º Interessado): 24032915555046100000082672041, Expediente: 24030521410222800000081463688, Ato Ordinatório: 24032015003614200000082270689, Documento de Comprovação: 24031916443680200000082208090, Petição: 24031916443581700000082208088, Petição (3º Interessado): 24031218084000500000081860417, Documento de Comprovação: 24031217595920000000081860385, Documento de Comprovação: 24031217595852200000081860384] -
04/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Determinada diligência
-
04/04/2024 00:00
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063969-21.2014.8.15.2001 AUTOR: TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo Banco do Brasil S.A. (ID16979315 - Página 67/93) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100915425620000000075706591, Decisão: 23091408380483900000074221094, Outros Documentos: 23062709590463500000070890433, Certidão: 23062709590411600000070890432, Decisão: 23062122090819500000070723983, Outros Documentos: 23062110480855800000070718206, Certidão: 23062110480794200000070718201, Decisão: 23011305595561500000064108071, Outros Documentos: 23041519324388400000067787227, Certidão: 23041519324319200000067787226] -
05/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:41
Determinada diligência
-
05/03/2024 21:41
Nomeado perito
-
05/03/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 10:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 22:09
Declarada incompetência
-
21/06/2023 22:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/05/2023 09:18
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 16:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
15/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 05:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/01/2023 05:59
Suscitado Conflito de Competência
-
12/01/2023 14:04
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 21:47
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
01/12/2022 21:45
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO POPULAR (66)
-
01/12/2022 21:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/12/2022 21:43
Declarada incompetência
-
01/12/2022 10:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
26/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:41
Juntada de informação
-
28/04/2022 02:18
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 27/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:24
Decorrido prazo de TACIANA SANTA CRUZ LINS CHAVES em 26/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/01/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:49
Processo migrado para o PJe
-
21/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 68/18
-
21/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 09/2018 10:02 TJEJPMD
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P031230172001 14:01:35 BANCO D
-
25/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P031230172001 13:58:25 BANCO D
-
16/03/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
05/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2016 NF 095/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2016 NF 95/16
-
24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P040216162001 16:00:03 TACIANA
-
15/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P040216162001 16:56:26 TACIANA
-
09/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2016 NF 030/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 30/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P074482152001 14:23:33 BANCO D
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 26: 10/2015 P07745215200
-
26/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 25: 09/2015 P07745215
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2015 P074482152001 17:44:12 BANCO D
-
03/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 08/2015 AGUARDA IMPUGNACAO
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 07/2015 AR.AG.DEVOLUÇÃO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 10/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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