TJPB - 0808754-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808754-17.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro no ID.85384178, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências de contábeis.
Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Sabe-se que o Tecnólogo é profissional de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade inclusive para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert.
Cumpra-se na integra a decisão ID.85384178.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/09/2024 11:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
10/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808754-17.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação do novo perito, prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808754-17.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do perito junto ao id 85504450, tenho por acatar seu pedido de adequação dos honorários periciais nestes autos.
Observa-se que os valores depositados no id 37531747, datado de dezembro de 2020, portanto defasados.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, dos quais R$ 1.000,00 já se encontram nos autos, pedente a complementação de R$ 500,00.
INTIME-SE o banco promovido para complementação em 05 dias.
Com o depósito, CUMPRA-SE integralmente o despacho id 85384178, a partir do item '2'.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/03/2024 19:43
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 16:10
Nomeado perito
-
08/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE MELO em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 01:22
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 21:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 20:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 23:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807299-74.2022.8.15.0181
Luiza Felix da Silva
Joao Batista Felix da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 15:56
Processo nº 0802765-74.2024.8.15.0001
Dario Douglas Freire Barbosa
Fabricia Farias Campos
Advogado: Luiz Henrique Araujo Rocha Maracaja
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 20:28
Processo nº 0874199-16.2019.8.15.2001
Araci de Oliveira Cesar Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2019 09:57
Processo nº 0874199-16.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Araci de Oliveira Cesar Silva
Advogado: Cristian da Silva Camilo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 11:50
Processo nº 0841867-98.2016.8.15.2001
Condominio do Edificio Adelaide Holanda
Adelaide Araujo de Holanda
Advogado: Dinart Patrick de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2016 10:19