TJPB - 0827399-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DIONEA MARIA PASTICH DE ABREU E LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:05
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO DE Nº. 0827399-22.2022.8.15.2001 AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: DIONEA MARIA PASTICH DE ABREU E LIMA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do DIONEA MARIA PASTICH DE ABREU E LIMA, igualmente qualificada, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:27
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2024 22:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
CONSULTE-SE o endereço da promovida, no Infojud, Renajud e SErasajud.
Com a informação dos endereços, INTIME-SE a parte autora para indicar endereço para efetivação da citação, em 05 dias, sob pena de extinção. -
08/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:13
Determinada diligência
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08/04/2024 15:13
Deferido o pedido de
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07/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
CONSULTE-SE o endereço da promovida, no Infojud, Renajud e SErasajud.
Com a informação dos endereços, INTIME-SE a parte autora para indicar endereço para efetivação da citação, em 05 dias, sob pena de extinção. -
07/03/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:28
Desentranhado o documento
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:47
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 09:52
Outras Decisões
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17/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de DIONEA MARIA PASTICH DE ABREU E LIMA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 02:16
Decorrido prazo de DIONEA MARIA PASTICH DE ABREU E LIMA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:18
Juntada de diligência
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17/08/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (13.***.***/0001-89).
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17/05/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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