TJPB - 0844242-28.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SURAMA MARCIA PONTES ALVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SURAMA MARCIA PONTES ALVES em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SURAMA MARCIA PONTES ALVES em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:57
Conhecido o recurso de FELIPE BARBOSA CORREIA - CPF: *03.***.*50-40 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE BARBOSA CORREIA - CPF: *03.***.*50-40 (APELANTE).
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15/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA CORREIA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 06:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 22:03
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844242-28.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SURAMA MARCIA PONTES ALVES REU: FELIPE BARBOSA CORREIA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
RECUSA EM DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO.
REVELIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SURAMA MARCIA PONTES ALVES em face de FELIPE BARBOSA CORREIA, requerendo a autora, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, alega a demandante que teve um relacionamento amoroso entre os meses de agosto de 2022 e julho de 2023 com o promovido.
Afirma que, na constância dessa relação, em meados de janeiro de 2023 a autora adquiriu um veículo JEEP RENEGADE SPORT 17/18 PLACA: QMS6A18, com financiamento bancário, em seu próprio nome e dando de entrada um veículo que tinha, antes do início do relacionamento.
Verbera que, no mês de abril, financiou outro veículo NISSAN SENTRA UNIQUE 15/16 PLACA OEY2A61, informando a seu companheiro que seria para uso de emergências, tendo em vista que o mesmo iria tirar a habilitação, sendo que no fim do relacionamento tirou seus pertences da casa utilizando o veículo e nunca mais o devolveu.
Aduz que o réu se apropriou do veículo de forma indevida, e que está lhe gerando multas desde então.
Afirma que , ao tentar resolver com o mesmo, não obteve êxito.
Assim, pugna a demandante, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a busca e apreensão do veículo a fim de que permaneça com a autora ou que fique à disposição da justiça.
No mérito, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em decorrência de quaisquer prejuízos que o réu tenha causado para a autora, pelo uso do automóvel, entre os dias 14 de julho de 2023 e a data da efetiva entrega à proprietária, e a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Junta documentos.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 77474329.
Restrição de circulação deferida ao ID 88015983.
Busca e apreensão efetivada, conforme certidão de ID 97555686.
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação.
Revelia decretada ao ID 98938605.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
DO MÉRITO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de obrigação e fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora busca o ressarcimento dos prejuízos financeiros decorrentes da utilização indevida do veículo financiado em seu nome pelo demandado, bem como por todo o abalo moral suportado.
A autora afirma em sua inicial que concedeu ao demandado autorização para utilizar o veículo somente para retirar os seus pertences, em virtude do fim do relacionamento, de forma que este seria posteriormente devolvido.
Alega, contudo, que o promovido se apropriou do veículo indevidamente, lhe gerando diversas multas e cobranças por parte da instituição financeira responsável pelo financiamento, ante o inadimplemento das parcelas.
Em razão da revelia da parte promovida, aliada com as informações atinentes ao presente caso, presumem-se verdadeiras as alegações autorais.
DOS DANOS MATERIAIS Na exordial, a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de quaisquer prejuízos que este tenha lhe causado, pelo uso do automóvel, entre os dias 14 de julho de 2023 e a data da efetiva entrega à proprietária, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo.
Nesse contexto, é sabido que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso em tela, verifica-se que a autora tentou, por diversas vezes, inclusive por meio de seu advogado, negociar com o promovido para que este, de forma amigável, devolvesse o veículo ao Banco Pan, que havia feito proposta para abatimento das dívidas, mediante a devolução do veículo.
No entanto, não obteve sucesso, como se constata dos prints constantes no ID 93773923.
Além disso, durante a permanência com o veículo, verifica-se que o promovido foi o responsável pelas diversas multas de trânsito atribuídas ao nome da autora, por infrações como dirigir sem a carteira de habilitação, recusa em se submeter ao teste do bafômetro e dirigir acima da velocidade permitida.(ID’s 79875051,79875058,86717827) Constatam-se ainda pendências financeiras junto ao DETRAN, como a cobrança de IPVA e atraso no licenciamento (ID 97753971, fls. 24 e 25), que também devem ser custeadas pelo promovido, tendo em vista que decorrem do período em que este se encontrava na posse do veículo.
Desse modo, restando demonstrado que o promovido foi o responsável pelas despesas acima descritas, deve ser condenado a ressarci-las,desde que efetivamente comprovadas,como forma de indenizar a autora pelo dano material suportado.
Ao analisar detalhadamente os autos, verifica-se que, até a data de efetiva entrega do bem à autora, que se deu no dia 25/07/2024, como consta dos ID’s 97556603,97556600 e 97555686, foram comprovados os seguintes prejuízos: -R$4.108,58 (quatro mil cento e oito reais e cinquenta e oito centavos) relativos às multas de trânsito contraídas nos dias 12/08/2024 e 17/07/2024-ID 97753971, p. 24. -R$4.313,51 (quatro mil trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos) relativos ao atraso no licenciamento do veículo-ID 97753971, p. 24. -R$2.149,76 (dois mil cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) relativos ao IPVA.- ID 97753971, p. 25. -R$24.492,20 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos) relativo ao atraso nas parcelas do financiamento - ID 97753971, p. 22.
Diante disso, o promovido deve ser condenado ao ressarcimento do valor total de R$ 35.064,05 (trinta e cinco mil e sessenta e quatro reais e cinco centavos) .
DOS DANOS MORAIS Com relação ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido parcialmente, uma vez que a conduta perpetrada pelo promovido foi capaz de gerar situação de dor e sofrimento à promovente.
Isso porque, a utilização indevida do veículo por parte do requerido e a recusa em devolvê-lo, apesar das determinações judiciais, resultou na negativação do nome da autora e na alteração do seu score, como demonstrado no ID 77696435; no recebimento de notificações pelo Banco Pan informando o bloqueio da carteira de habilitação da autora e o ajuizamento de processo judicial, em virtude do não pagamento das parcelas do financiamento( ID 77696432) e na atribuição de pontos à carteira da promovente, em razão das diversas infrações praticadas pelo promovido.
Além disso, compulsando-se detalhadamente os autos, é possível verificar as diversas tentativas da promovente e de seu advogado de obter a posse do veículo a partir da entrega voluntária pelo requerido, o que não foi efetivado por ele.
Cumpre destacar ainda que, como apontado pela autora, todo o trâmite processual se deu enquanto enfrentava gravidez de risco, o que acaba por amplificar todo o abalo emocional sofrido.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
Diante disso, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do Réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
O valor pretendido pela autora a título de indenização por dano moral (R$ 7.000,00), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional à causa em questão.
Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelo promovido e compensar a autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização, nesta modalidade.
Da Litigância de Má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que opuser resistência injustificada ao andamento do processo, bem como que usar o processo com o objetivo de conseguir objetivo ilegal, nos termos do art.80, III e IV do CPC.
No caso vertente, ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandada, uma vez que, durante todo o trâmite processual, tentou impedir o cumprimento de ordem judicial que determinou a busca e apreensão de veículo que estava indevidamente em sua posse.
Tal fato encontra-se devidamente demonstrado pelos diversos prints e certidões constantes nos autos, tendo em vista que, nas diversas tentativas intentadas pelos oficiais de justiça de efetuar a busca e apreensão do veículo, o promovido obstaculizou cumprimento do mandado, tendo, inclusive, ameaçado abalroar o oficial com o carro, quando este colocou-se à frente do veículo para evitar a evasão do promovido.(ID 82891712).
Além disso, como nova tentativa de impedir a efetivação do mandado, constata-se que o promovido mentiu em audiência para evitar a apreensão do bem, tendo informado à magistrada que havia se dirigido de “uber” à audiência, quando na verdade havia estacionado o veículo objeto da ordem judicial próximo ao Fórum Cível.
Nesse sentido, verifica-se uma conduta desleal e intencional da parte promovida, o que significa dizer que seu comportamento foi guiado pela intenção latente de impedir a efetivação de ordem judicial, mantendo a posse de bem do qual se apropriou indevidamente.
Neste norte, mesmo diante de várias oportunidades, o requerido demonstra uma conduta inadequada para a dinâmica processual, representando um desrespeito ao juízo e à cooperação processual e violando mais de uma conduta prevista nos arts. 77 e 80 do CPC.
Portanto, verificando que a litigância de má-fé ficou configurada nos autos, a aplicação de multa é medida de rigor, razão pela qual, com base no art. 81 do CPC, aplica-se a multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, a ser convertido em benefício da demandante como forma de indenização.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência e condenar o promovido à pagar a parte autora o valor de 35.064,05 (trinta e cinco mil e sessenta e quatro reais e cinco centavos) a título de danos materiais, com juros de mora em 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, bem como a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data de arbitramento.
Condeno, ainda, o requerido em litigância de má-fé, aplicando multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, que será devidamente apurada em fase de liquidação de sentença.
O valor deve ser revertido em benefício da demandante.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados na porcentagem de 10% sobre o valor da condenação, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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