TJPB - 0839420-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
29/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839420-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação apesentada ao id. 100214566.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839420-64.2021.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE ALBINO DE PAULA JUNIOR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DIABETES DE MELLITUS TIPO 1.
MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE RÉU.
LEI Nº 9.656/98.
PARECER DA ANS.
CARÊNCIA DE PREVISÃO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR NO ROL DA ANS, EXCETO MEDICAÇÃO ANTINEOPLÁSICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em ação de obrigação de fazer, relacionada a plano de saúde para tratamento de diabetes mellitus tipo 1, deve-se observar que medicamentos de uso domiciliar não são cobertos obrigatoriamente pelo plano de saúde réu, conforme a Lei nº 9.656/98 e o parecer da ANS.
A carência de previsão no rol da ANS, exceto para medicação antineoplásica, resulta na improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ALBINO DE PAULA JUNIOR em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alegou o promovente que é beneficiário do plano de saúde promovido e que, há cinco anos, é portador de uma enfermidade denominada "Diabetes Mellitus Tipo 1", dependendo de insulinas exógenas para sobreviver.
Narrou que solicitou, administrativamente, à parte ré, o fornecimento da medicação indicada pela médica que o acompanha, porém seu pedido foi negado, sob a alegação de que esta medicação não estaria inserida no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Deste modo, requereu a concessão de liminar para determinar que a promovida seja compelida a fornecer ao autor os seguintes insumos pelo tempo que for necessário a ser determinado pela sua médica: 03 canetas de insulina Humalog (por mês); 03 canetas de insulina Lantus (por mês); 01 leitor de FreeStyle Libre (compra única); e, 03 sensores FreeStyle Libre (por mês).
No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da liminar.
Juntaram documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 49881580).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 52848612) alegando, em suma, que não compete ao plano de saúde o fornecimento de equipamentos domiciliares pleiteados pelo autor, uma vez que estes não estão inseridos no Rol da ANS nem são de cobertura obrigatória.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 54410161).
Tutela de urgência indeferida (id 55752917).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0811858-35.2022.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo pelo autor contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
O pedido foi deferido para: “determinar que a Agravada forneça ao Agravante um Leitor FreeStyle Libre e, mensalmente, três canetas de insulina Humalog, três canetas de insulina Lantus e três sensores FreeStyle Libre, necessários ao controle e aferição diária da sua glicemia, nos termos da prescrição médica.”. (id 57834991) A ré interpôs Agravo Interno da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0811858-35.2022.8.15.0000.
Houve a retratação da decisão monocrática agravada e a antecipação da tutela recursal foi indeferida (id 64283095).
Proferido Acórdão em Agravo de Instrumento nº 0811858-35.2022.8.15.0000 negando provimento ao recurso. (id 76648256) Determinado ofício à ANS a pedido da parte ré (id 84052512), a fim de que a autarquia se manifestasse sobre a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde do leitor de insulina FreeStyle Libre.
Também foi requisitado parecer técnico, perante o NatJus/PB, para verificar se há evidência cientifica no tratamento com o aparelho FreeStyle Libre e superioridade no tratamento em relação ao tradicional.
Manifestação da ANS (ids 88291005).
Nota técnica do NatJus (id 91392807).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Observa-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade da promovida em fornecer os insumos médicos pleiteados pela parte autora para o tratamento de Diabetes de Mellitus - tipo 1, da qual é portadora.
O promovente alega que, diante do controle insatisfatório de sua glicemia, a médica que o acompanha requisitou produto diferenciado daquele ofertado pelo SUS, uma vez que os equipamentos pleiteados se revelam mais seguros e eficazes para a melhora de sua condição clínica.
A parte ré, por sua vez, argumenta que não é de cobertura obrigatória do plano de saúde o fornecimento de equipamentos domiciliares ao promovente, conforme resolução da ANS.
Pois bem, verifica-se, através do laudo médico presente no id 49395629, a requisição pela médica do promovente dos seguintes equipamentos: 03 canetas de insulina Humalog (por mês); 03 canetas de insulina Lantus (por mês); 01 leitor de FreeStyle Libre (compra única); e, 03 sensores FreeStyle Libre (por mês).
Tratando-se de equipamentos para uso no tratamento e controle domiciliar da diabetes, entende o Superior Tribunal de Justiça que, como são medicamentos de uso domiciliar e que podem ser facilmente adquiridos em farmácias, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto em casos de medicação antineoplásica e para controle de seus efeitos colaterais, o que não é o caso da presente demanda.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
INSULINA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ADQUIRIDO EM FARMÁCIA COMUM.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
Como bem ponderado pela Corte local, "a bomba infusora de insulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias", sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar.
Com efeito, como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 3.
Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos.
Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Além disso, em Manifestação presente no id 88291005, a ANS informou que: “a cobertura ao aparelho leitor de insulina FreeStyle Libre, bem como aos demais materiais e dispositivos relativos a sua execução, não tem caráter obrigatório pelos planos privados de assistência à saúde regulamentados na Lei nº 9.656/1998.”.
A Agência pontuou, ainda, que, para uso domiciliar, em casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais e para o controle de seus efeitos colaterais e adversos, o que não se enquadra na presente ação.
Ressalte-se que, para se concluir pela obrigação da operadora do plano de saúde em arcar com os custos de procedimento alternativo e não coberto pelo plano, necessário que esteja devidamente comprovado nos autos a ineficácia, inexistência ou insuficiência do tratamento convencional, circunstâncias estas que não estão suficientemente comprovadas nos autos.
Deste modo, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial deferida em favor do promovente (id 49881580).
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE PAULA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839420-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo está pronto para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me concluso para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE PAULA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839420-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a nota técnica emitida pelo NatJus/PB (anexa) em 15 dias e ofício da ANS ao id. 88291005.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:39
Determinada diligência
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE PAULA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839420-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a informação prestada pela ANS em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 13:17
Determinada diligência
-
06/01/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
18/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811858-35.2022.8.15.0000
-
13/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de memoriais
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DALOCA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:51
Outras Decisões
-
06/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:02
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 05:09
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DALOCA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DALOCA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:06
Juntada de Informações
-
18/12/2021 01:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 03:10
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DALOCA em 23/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/10/2021 08:10
Outras Decisões
-
05/10/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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