TJPB - 0820223-60.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:12
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:49
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA ANDRADE CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2024 22:35
Determinada diligência
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22/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820223-60.2020.8.15.2001 DECISÃO Publicado Acórdão no IRDR nº 1.000.16.037836/000/MG (TEMA 13/TJMG), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ sob o nº 1.040, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Vez que a contestação fora apresentada após a execução da liminar, não há que se falar em nulidade.
Assim, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/03/2024 08:22
Determinada diligência
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29/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/12/2020 18:26
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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09/12/2020 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1040
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04/12/2020 13:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 13:22
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
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09/11/2020 18:58
Juntada de Certidão
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06/11/2020 17:30
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
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10/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 19:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2020 10:40
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2020 18:46
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2020 16:20
Conclusos para julgamento
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27/04/2020 16:18
Juntada de Certidão
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07/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 16:43
Conclusos para decisão
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02/04/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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