TJPB - 0800104-38.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:05
Indeferido o pedido de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE - CPF: *61.***.*49-00 (AUTOR)
-
24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800104-38.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP].
AUTOR: CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Celia Alves Bonfim Alexandre em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor da promovente.
A parte ré apresentou contestação suscitando, como prejudicial de mérito a prescrição, e, como preliminares, a impugnação da concessão da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, invalidade de laudo contábil anexado pelo autor, impugnação do valor da causa e da ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, impugnou a alegação de que o valor existente na conta é irrisório e requereu pela produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação e juntou documentos.
Intimados para especificar provas, o réu requereu a produção de prova pericial contábil. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Prejudicial de Mérito de Prescrição.
No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 28/11/2019 (ID. 38359188).
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
Das Preliminares. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta.
Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Contudo, o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da invalidade do demonstrativo contábil autoral.
No que tange à validade da prova contábil autoral, não há nenhuma irregularidade que possa gerar a nulidade da produção de prova, eis que do contrário, significaria o cerceamento do direito de alegar ou comprovar fato constitutivo do direito do autor.
Em verdade, cabe ao juízo analisar se a prova demonstra ser suficiente ou apropriada para concessão ou não do direito autoral, de modo que isto se fará na análise detida do mérito.
Dessarte, indefiro o requerimento de desconsideração da prova contábil apresentada pelo autor. 4) Impugnação do Valor da Causa.
No que se refere o valor da causa, em se tratando de ação indenizatória, deve ser o valor pretendido pelo autor, com fulcro no art. 292, V, do CPC.
Em que pesem os questionamentos arguidos pelo promovido quanto ao valor do dano material requerido pelo promovente, analisar tal questão seria sanear o mérito dos autos, o que não é devido no presente momento processual.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 5) Da Ausência de Pretensão Resistida.
A parte requerida suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, o que ensejaria a falta de interesse de agir, alegando que o réu nunca se negou a fornecer documentos.
No entanto, a pretensão do autor não se refere à negativa de fornecer documentos, mas sim a correção monetária dos saldos existentes na conta PASEP do autor.
Sendo assim, indefiro a preliminar arguida.
DA PROVA PERICIAL.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Ao cartório, a expedição de ofício se ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:52
Nomeado perito
-
09/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800104-38.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP].
AUTOR: CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir valores, junto ao PASEP no valor de R$ 44.832,94, bem como requereu danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, ante o vultoso valor das custas iniciais, exceto eventuais honorários periciais. – Determinações.
Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
06/03/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE - CPF: *61.***.*49-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:30
Decorrido prazo de CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em 09/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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