TJPB - 0803867-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOILTON FEITOSA NUNES em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803867-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOILTON FEITOSA NUNES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803867-48.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL.
PROVA UNILATERAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por JOILTON FEITOSA NUNES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é servidor público inativo e era contribuinte do fundo PASEP.
Após vários anos de exercício da função pública, contudo, o(a) requerente se deparou com uma quantia absolutamente irrisória do saldo do PASEP, não obstante vários períodos de trabalho e de contribuição.
O saldo pago foi de somente R$ 2.086,45.
Argumenta que nunca houve pela autora qualquer tipo de saque de valores relativos ao Fundo PASEP.
Informa que percebeu que o saldo total devido deveria ter sido de R$ 16.722,81, à época, valor bem acima do que fora efetivamente recebido naquele período.
Hoje, a diferença devida é calculada, de forma atualizada, em R$ 83.163,28.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, condenando a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 83.163,28, além de arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 84769761).
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 85950694), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil - prova unilateral, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, ausência de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal.
No mérito alega que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Apresentada impugnação ao ID 87114384, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 87377152), a parte promovida requereu realização de prova pericial (ID 88197254) e a autora, julgamento antecipado da lide (ID 88634507).
Nomeado perito (ID 88682856).
Laudo pericial acostado ao ID 92419180.
Impugnação ao perito apresentada pelo Banco promovido (ID 99555503). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar para análise das preliminares e do mérito da presente ação, necessário decidir acerca da Impugnação ao perito feita pelo Banco promovido na petição de ID 99555503.
DA IMPUGNAÇÃO AO PERITO Após apresentação do laudo pericial ID 92419180, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis (ID 99555503).
Contudo, não há que se falar em substituição do expert nomeado por um perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Ademais, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação: .
Aliás, conforme MEC, o gestor financeiro possui aptidão para atuar nas seguintes áreas: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar;Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Custos; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica.
Por fim, o perito nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programados de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero entre outros (ID 88737164).
Diante disso, NÃO ACOLHO a Impugnação ao expert previamente designado, realizada pela parte promovida e HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 92419180.
PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 6.138,20, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo.
Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP.
Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica.
Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; A alegação do promovido é que o autor não faz jus às cotas PASEP, visto que sua inscrição é posterior à 1988.
No entanto, conforme se verifica nos cálculos apresentados no ID 92419179, o autor começou a receber os valores na sua conta PASEP em 17/08/1979, demonstrando a inconsistência no argumento sustentado pelo promovido.
Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A pretensão resistida é a demonstração de que o autor da ação tentou resolver o conflito antes de entrar com a ação judicial.
No entanto, as ações judiciais não são condicionadas à prévia resolução administrativa.
Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer os documentos na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 10/11/2020 (ID 84746953).
Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no ano de 2024, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 84746953) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 92419180), o qual foi impugnado pela parte demandada e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil - prova unilateral, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, ausência de pretensão resistida e a prejudicial de mérito de prescrição decenal.
No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 67.462,43 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Ademais, CONDENO a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803867-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 92419178 e determino que expeça-se o alvará judicial do valor de R$ 1.500,00 referente aos honorários periciais, em favor de: Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho CPF 065.527.939.36 Caixa Econômica Federal Agencia 4914 Conta 000803720456-0 Operação Poupança 1288 Por fim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/08/2024 12:20
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JOILTON FEITOSA NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803867-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o Banco promovido para recolher os honorários no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:40
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803867-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado a comprovar o pagamento dos honorários periciais em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOILTON FEITOSA NUNES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:06
Determinada diligência
-
12/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:06
Nomeado perito
-
12/04/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOILTON FEITOSA NUNES em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803867-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803867-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 08:00
Determinada diligência
-
26/01/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOILTON FEITOSA NUNES - CPF: *62.***.*65-68 (AUTOR).
-
25/01/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034853-04.2013.8.15.2001
Banco Bradesco
Alex Sandro Nascimento Cavalcante
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2013 00:00
Processo nº 0810566-55.2024.8.15.2001
Pedro Antonio da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 18:57
Processo nº 0808518-26.2024.8.15.2001
Aline Oliveira Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 10:26
Processo nº 0104557-35.2012.8.15.2003
Condominio Residencial Luzia Nobrega
Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar
Advogado: Jose Luis Meneses de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2012 00:00
Processo nº 0803174-92.2023.8.15.2003
Francisca das Chagas Carvalho de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2023 20:52