TJPB - 0800763-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:42
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800763-42.2024.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: SANDRO SILVA DE MELO.
EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que após o julgamento da exceção de pré-executividade, a parte devedora foi intimada para adimplir o débito readequado, mas permaneceu inerte.
Nesse sentido, foi realizada a negativação do nome da parte executada no SERASAJUD, e, após, vieram os autos conclusos.
Considerando o inadimplemento do devedor, necessária a adoção de medidas constritivas com o fim de buscar bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Posto isso, determino o bloqueio do valor do débito atualizado no SISBAJUD, assim como a consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 11:49
Juntada de Ofício
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14/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800763-42.2024.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: SANDRO SILVA DE MELO.
EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS.
DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial movida por Sandro Silva de Melo contra Gustavo Leal Barbosa Travassos, tendo como fundamento contrato de confissão de dívida, no qual o executado reconheceu débito de R$ 420.000,00, a ser quitado em 14 parcelas de R$ 30.000,00 cada.
Alegando inadimplemento de 13 parcelas, o exequente ingressou com a presente execução, apresentando cálculo que inclui o principal atualizado, juros, correção monetária e honorários contratuais de 30%.
O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou, entre outros pontos, a inépcia da inicial devido à inconsistência dos cálculos apresentados e a impossibilidade de cobrança dos honorários contratuais de 30%, visto que estes não foram previstos no termo de confissão de dívida e resultam de acordo exclusivamente entre o exequente e seu advogado.
O exequente, em sua impugnação (págs. 96 a 99), argumentou que os cálculos foram realizados com base na ferramenta TJCalc do TJDF, que adota critérios específicos de correção monetária, defendendo, ainda, a inclusão dos honorários contratuais por serem devidos nos termos do art. 395 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível em situações excepcionais, que permitam a análise de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória.
No presente caso, o executado questiona a inclusão dos honorários contratuais no cálculo do débito e a inépcia da inicial, matérias que comportam análise direta nos próprios autos da execução.
De início, registre-se que os honorários contratuais constituem pactuação livre entre o exequente e seu advogado, vinculando exclusivamente as partes que participaram do ajuste, conforme previsto no art. 389 e art. 395 do Código Civil.
Embora o Código Civil permita a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, tal prerrogativa aplica-se apenas àqueles decorrentes de previsão legal, como os honorários sucumbenciais, ou contratual expressa entre as partes litigantes.
Ressalte-se que o termo de confissão de dívida em liça, que constitui o título executivo extrajudicial, não contempla qualquer previsão acerca da responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários contratuais pactuados entre o exequente e seu advogado.
Portanto, a inclusão de tais valores nos cálculos apresentados excede os limites do título executivo, em afronta ao disposto no art. 784, inciso III, do CPC, que exige que a obrigação executada seja certa, líquida e exigível.
Ainda que o exequente alegue ser esta uma despesa decorrente do inadimplemento, trata-se de obrigação unilateralmente ajustada, que não pode ser imposta ao executado.
A jurisprudência majoritária é clara em afastar a cobrança de honorários contratuais diretamente do devedor em execuções, salvo previsão expressa no título.
Nesse sentido, segue o aresto: CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, EM RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVER DO EXECUTADO PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 827 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10121003920208260011 SP 1012100-39.2020.8.26.0011, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2021) Quanto ao pedido de reconhecimento de inépcia da inicial, a tese levantada pelo executado de que haveria inconsistências nos cálculos apresentados não prospera.
Os cálculos do débito foram elaborados com base na ferramenta TJCalc, amplamente reconhecida e adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Essa ferramenta utiliza critérios padronizados e técnicos para correção monetária e aplicação de juros, conferindo confiabilidade aos valores apurados.
Divergências nos critérios de cálculo, quando existentes, não comprometem a aptidão da inicial, mas constituem questão de mérito ou de adequação da execução.
Não se pode confundir eventual incorreção nos valores apresentados com a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial previstos no art. 319 do CPC.
Por conseguinte, não há qualquer irregularidade que comprometa a subsistência da inicial, motivo pelo qual a alegação de inépcia deve ser rejeitada.
Posto isso, defiro em parte a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão dos honorários contratuais de 30% dos cálculos apresentados, eis que não integram o título executivo. À serventia para que adote as seguintes providências: 1- Intime o exequente para, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresentar novos cálculos de atualização da dívida, excluindo os honorários contratuais e incluindo honorários de 10% previstos no art. 827 do CPC, sob pena de arquivamento. 2- Após a apresentação de nova planilha de cálculo, intime o devedor, pessoalmente, para, o prazo máxima de até 15 dias, adimplir integralmente a dívida e as custas processuais, sob as penas da lei. 3- Silente, à serventia para proceder de imediato a negativação do devedor junto ao SERASAJUD e, em seguida, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:33
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS - CPF: *58.***.*02-33 (EXECUTADO)
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17/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:00
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800763-42.2024.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: SANDRO SILVA DE MELO.
EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não realizou o pagamento da quarta e da quinta parcelas das custas iniciais, estando elas pendentes de pagamento no Sistema Custas Judiciais Online.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das parcelas das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Comprovado o recolhimento das custas iniciais, venham os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 05:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 11:54
Desentranhado o documento
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27/05/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800763-42.2024.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: SANDRO SILVA DE MELO.
EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte autora peticionou pugnando pela reconsideração de tal decisão.
Ocorre, contudo, que inexiste previsão legal do pedido de reconsideração, de modo que eventual insurgência da parte autora contra a decisão prolatada por este Juízo haveria de ter sido externada por meio de Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão de Id. 86698186, sob pena de cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 86698186.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:19
Indeferido o pedido de SANDRO SILVA DE MELO - CPF: *27.***.*69-60 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE MELO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800763-42.2024.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: SANDRO SILVA DE MELO.
EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS.
DECISÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar documentos recentes acerca de sua situação econômico-financeira, tendo ela apresentado apenas parte da documentação requisitada por este Juízo.
Nesse ponto, urge consignar que, a partir da análise dos extratos bancários da parte autora, verifica-se a existência de movimentação financeira que não condiz com a renda por ela alegada em sua declaração de imposto de renda, na qual afirma não ter aferido nenhum rendimento.
De igual modo, as faturas de cartão de crédito da parte autora não condizem com a renda por ela alegada, eis que comumente superam o patamar de R$ 5.000,00.
Por fim, há de se apontar que a parte autora reside em condomínio residencial de elevado padrão, o qual certamente não é possível manter com a renda por ela alegada.
Ademais, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 16.826,88, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, § 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Determinações: 1- Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais e despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação; 4- Não recolhidas as custas, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO SILVA DE MELO - CPF: *27.***.*69-60 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
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