TJPB - 0805457-88.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IVO SOARES DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENTO SOARES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENTO SOARES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IVO SOARES DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IVO SOARES DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENTO SOARES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENTO SOARES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IVO SOARES DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805457-88.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Facta Financeira S/A ADVOGADO: Paulo Eduardo Ramos (OAB/RS 54.014) APELADO: Ivo Soares do Nascimento ADVOGADA: Irina Nunes Cabral de Paulo (OAB/PB 12.554) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO COM PESSOA IDOSA.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA CONFORME LEI ESTADUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por idoso aposentado, que alegou ter sido vítima de fraude ao ser induzido por suposto preposto da instituição financeira a fornecer documentos e uma “selfie” sob o pretexto de devolução de juros abusivos.
Foi creditado em sua conta o valor de R$4.122,56, seguido de descontos mensais não autorizados de R$1.000,00, totalizando R$12.000,00.
O autor requereu a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro com compensação do valor recebido e fixou indenização por danos morais em R$10.000,00.
A Facta apelou, sustentando a validade da contratação digital, a legalidade dos descontos e a ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo por meio eletrônico com pessoa idosa sem assinatura física; (ii) estabelecer se os descontos realizados com base nesse contrato são devidos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica de empréstimo com pessoa idosa sem assinatura física é inválida no Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF (ADI 7027/PB), impondo-se a nulidade do contrato firmado em desconformidade. 4.
A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico implica violação de norma cogente de proteção ao consumidor idoso, o que invalida a manifestação de vontade alegada pela instituição financeira. 5.
Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados na conta bancária do autor são indevidos, pois não encontram respaldo jurídico válido. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa. 7. É legítima a compensação do valor efetivamente recebido pelo autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 8.
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em aposentadoria de idoso vulnerável, com graves limitações físicas e dependente de sua pensão para subsistência, configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a indenização fixada. 9.
O valor de R$10.000,00 a título de danos morais é razoável, proporcional e cumpre função compensatória e pedagógica diante da gravidade do ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. 2.
São indevidos os descontos realizados com base em contrato nulo por desrespeito a norma protetiva do consumidor idoso. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
A indenização por danos morais é devida quando descontos indevidos afetam a subsistência de pessoa idosa e vulnerável, sendo desnecessária a prova do abalo além do fato danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 877 e 884; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual da PB nº 12.027/2021, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 14.03.2023; STJ, REsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 23.05.2017 (Info 803).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Débito.
IVO SOARES DO NASCIMENTO ajuizou a ação originária alegando ser pessoa idosa, aposentado e com graves limitações físicas.
Narrou ter sido vítima de fraude por um suposto preposto da Facta Financeira, que, sob pretexto de devolução de juros abusivos de um contrato anterior com o Banco Safra, o convenceu a fornecer documentos e uma fotografia do rosto (selfie).
Foi creditado em sua conta o valor de R$4.122,56.
Posteriormente, verificou descontos mensais de R$1.000,00 em sua conta corrente, de junho de 2022 a junho de 2023, totalizando R$12.000,00, referentes a um empréstimo pessoal que afirma não ter contratado nem autorizado.
O autor sustentou que a contratação digital mediante "selfie" é frágil e induz idosos ao erro, especialmente em seu estado de saúde e vulnerabilidade financeira.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$12.000,00), com a dedução do valor recebido (R$4.122,56), e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Juntou documentos que corroboram suas alegações.
O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (idade).
A Facta Financeira apresentou contestação, alegando a validade da contratação por meio digital, com assinatura digital mediante selfie e foto do documento pessoal.
Defendeu que o autor manifestou sua vontade e consentiu com a operação, recebeu o valor depositado em sua conta, e que os descontos são legítimos.
Sustentou a inexistência de vício de consentimento, fraude ou danos morais, considerando o pedido de danos morais absurdo e desproporcional.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pediu a compensação do valor recebido pelo autor caso o contrato fosse considerado nulo.
O autor apresentou réplica, reiterando que desconhece a cédula de crédito apresentada, não solicitou o empréstimo nem autorizou os descontos.
Ratificou ter sido induzido a erro sob pretexto de ressarcimento de juros abusivos, e que a "selfie" como assinatura digital é prática inidônea para idosos.
Afirmou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação.
Instada a especificar provas, a ré reiterou a contratação digital e forneceu um link para um vídeo explicativo (que o autor alegou não ter conseguido acessar).
A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, além das já existentes nos autos.
O autor requereu audiência para oitiva de sua esposa como informante, pedido este indeferido pela Juíza, que considerou a prova oral desnecessária para o deslinde da controvérsia.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Declarou a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo, com fundamento principal na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF (ADI 7027/PB).
A Juíza verificou que o autor, com 67 anos na data da contratação digital, se enquadra na lei, e a ré não exigiu a assinatura física nem disponibilizou o contrato em meio físico, tornando o compromisso totalmente nulo.
Condenou a Facta Financeira a restituir em dobro os valores descontados (R$12.000,00), autorizando a compensação com o valor recebido (R$4.122,56), acrescidos de juros pela taxa SELIC e correção pelo IPCA.
Condenou a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, considerando o autor idoso e vulnerável, e o impacto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Determinou as custas processuais e honorários de sucumbência ao final.
Inconformada, a Facta Financeira interpôs a presente apelação.
Nas razões recursais, a Facta Financeira reitera que o contrato é legítimo e deve ser mantido, argumentando que o autor manifestou sua vontade ao assinar digitalmente o documento, fornecendo selfie e foto do documento pessoal.
Alega que a contratação digital com identificação por imagem e documentação é admissível conforme a IN INSS nº 28/2008 e que a sentença negou a legalidade da assinatura digital.
Impugna a condenação à restituição em dobro, sustentando a legalidade das cobranças e a necessidade de prova de erro no pagamento indevido.
Contesta a indenização por danos morais, alegando que o autor busca enriquecimento ilícito, que não houve dano efetivo além de mero transtorno e que o dano moral não se presume in re ipsa neste caso.
Requer a improcedência total da ação ou, alternativamente, a compensação dos valores recebidos pelo autor.
Custas e preparo recursal foram recolhidos.
Sem contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo, à legalidade dos descontos efetuados, ao cabimento da restituição em dobro e à existência e extensão dos danos morais.
Da Nulidade do Contrato A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes com base em fundamento legal específico e robusto: a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O Juízo a quo aplicou a lei ao caso concreto por verificar que o autor, na data da contratação digital (08/04/2022), contava com 67 anos, enquadrando-se no conceito legal de idoso, e a Facta Financeira não cumpriu a exigência legal de assinatura física nem disponibilizou o contrato em meio físico. É de suma importância destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7027/PB, reafirmou a constitucionalidade dessa lei estadual, entendendo que ela atua como norma suplementar de proteção ao consumidor idoso, sem invadir a competência legislativa da União em matéria de direito civil ou política de crédito.
A lei visa proteger um grupo vulnerável (idosos) contra fraudes e garantir o consentimento informado em operações de crédito realizadas à distância.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12 .027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade . 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5 .
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A apelante Facta Financeira, em suas razões, defende a validade do contrato com base na manifestação de vontade do autor ao assinar digitalmente, mediante fornecimento de selfie e foto do documento pessoal, o que seria admissível pela IN INSS nº 28/2008.
Contudo, o cerne da questão não reside na validade genérica da assinatura digital ou na aplicação da IN INSS nº 28/2008, mas sim na exigência formal específica imposta pela lei estadual para uma situação particular: idosos contratando crédito por meios eletrônicos ou telefônicos.
A lei estadual, constitucionalmente validada pelo STF, sobrepõe-se à validade geral das assinaturas digitais neste contexto específico no Estado da Paraíba.
A defesa da apelante não confronta esse fundamento legal específico aplicado pela sentença.
Portanto, a sentença está correta ao concluir que a ausência de assinatura física para o autor, que é idoso, em um contrato de crédito firmado eletronicamente/telefonicamente, torna o contrato nulo, conforme o parágrafo único do Art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Mantenho, portanto, a declaração de nulidade do contrato.
Da Restituição em Dobro Uma vez declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados pela Facta Financeira na conta do autor foram indevidos.
O autor pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, com a devida compensação do valor que recebeu (R$4.122,56).
A sentença acolheu este pedido.
A Facta Financeira recorre contra a restituição em dobro, argumentando que as cobranças foram legais e que a devolução em dobro exigiria erro no pagamento por parte de quem pagou, citando o art. 877 do Código Civil.
Em relações de consumo, especialmente diante de cobranças indevidas, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, ADI 1.501.756-SC (Info 803), é que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (culpa ou dolo).
Basta o fornecedor ter agido em desconformidade com a boa-fé objetiva, como ocorreu ao proceder a descontos baseados em contrato nulo por descumprimento de norma cogente de proteção ao consumidor idoso.
A alegação da apelante de que não houve erro no pagamento por parte do autor e a citação do art. 877 do CC não se aplicam ao caso, pois a cobrança é que foi indevida, não o pagamento em si considerado um "erro" do consumidor nos termos do CC.
A relação é de consumo, regida pelo CDC, que possui regra própria sobre repetição de indébito.
Assim, sendo o contrato nulo e os descontos indevidos, e demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva da Facta Financeira ao desrespeitar a lei estadual de proteção ao idoso, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Quanto à compensação do valor recebido pelo autor (R$4.122,56), este ponto foi solicitado pelo autor na inicial e expressamente autorizado pela sentença.
A própria apelante reitera este pedido subsidiário.
Não há controvérsia quanto à necessidade desta compensação para evitar o enriquecimento sem causa do autor, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Mantenho a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação do valor recebido pelo autor, nos termos da sentença.
Do Dano Moral O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A sentença condenou a Facta Financeira ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo primevo fundamentou a condenação na violação da dignidade e proteção à pessoa idosa, considerando a vulnerabilidade do autor e o impacto dos descontos indevidos em seus rendimentos previdenciários, que são de natureza alimentar.
A apelante Facta Financeira alega que o dano moral não está comprovado, que meros dissabores não configuram dano moral, que o dano in re ipsa não se aplica, e que o autor busca enriquecimento ilícito.
Cita doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do dano e a moderação no arbitramento.
As circunstâncias do caso concreto vão muito além de mero aborrecimento ou transtorno.
O autor é pessoa idosa, com saúde extremamente debilitada e dificuldades de locomoção.
Sua única fonte de renda é a aposentadoria, que já se encontra consideravelmente comprometida por outros empréstimos.
A Facta Financeira, valendo-se de uma contratação que desrespeitou formalidade legal específica para a proteção de pessoas em sua condição (Lei Estadual nº 12.027/2021), procedeu a descontos mensais de R$1.000,00 em sua conta corrente.
Esses descontos representaram uma redução significativa em sua renda líquida, impactando diretamente seu sustento e o da família, em detrimento de despesas essenciais com medicamentos e cuidados pessoais.
A conduta da Facta Financeira, ao realizar descontos indevidos na parca renda de um idoso vulnerável, causa inegável abalo psicológico, angústia e sofrimento, lesando direitos da personalidade e a dignidade humana.
Tal situação dispensa comprovação específica do dano moral, sendo pacífico o entendimento de que a sua ocorrência in re ipsa decorre do próprio fato danoso, especialmente quando afeta a subsistência e a tranquilidade de pessoa idosa e enferma.
O valor arbitrado pela sentença (R$10.000,00), em face das peculiaridades do caso, da gravidade da conduta (desrespeito à lei protetiva, descontos em benefício de idoso vulnerável) e da capacidade econômica da instituição financeira, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função de compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora, sem configurar enriquecimento ilícito.
As alegações da apelante sobre a ausência de prova do dano e o caráter de mero transtorno não se sustentam diante do quadro fático apresentado e da condição do autor.
Assim sendo, mantenho, portanto, a condenação por danos morais no valor fixado pela sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇA E NEGUE PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 15% (quinze por cento), para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 06:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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