TJPB - 0800822-03.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 20:00
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA CLEMENTINO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800822-03.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA PEREIRA CLEMENTINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O caso, conforme se encontra, não comporta divagações.
A Lei n. 9.099/95 é clara ao versar sobre as consequências da contumácia da parte autora, em seu Art. 38, inciso I, dizendo expressamente que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, acolho o pedido formulado pelo banco réu na petição de Id. 85490916, de maneira que, pela inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que o faço com espeque no Art. 51, I, Lei n. 9.099/95.
Isento a autora do pagamento das custas mencionadas no § 1° do Art. 51.
Sem honorários advocatícios (Art. 55).
Intime-se da presente sentença.
Passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Do contrário, caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, e remeta-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão, ante o precedente do E.TJ/PB, veiculado no Conflito Negativo de Competência n. 0813517-50.2020.8.15.0000, que reconhece não caber juízo de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
06/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 20:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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18/12/2023 08:44
Recebidos os autos.
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18/12/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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29/06/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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