TJPB - 0802118-18.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802118-18.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILBERTO DA SILVA FERNANDES Endereço: AV Senador Ruy Carneiro, 128, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO - PB25273 PARTE PROMOVIDA: Nome: MATHEUS HENRIQUE ARAUJO DA SILVA Endereço: R CARMEM COELI C.
MOREIRA, 29, apt 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-455 Nome: HELIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Endereço: R AURIBELLA PESSOA QUEIROZ TAVARES, 72, APTO 101, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-680 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
A lei n. 9.099/95, calcada nos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, imprimiu aos feitos de sua alçada um rito com relevantes inovações quando em cotejo com aqueles previstos nos códigos de processos.
Designada audiência UNA, a mesma não se realizou em razão da não localização da parte promovida, tendo a parte promovente sido intimada, pessoalmente, requerendo a citação por oficial de justiça, o que foi deferido.
Ocorre que a citação por essa modalidade também não se aperfeiçoou.
Então, o autor foi intimado a se manifestar sobre as certidões negativas do oficial de justiça e impulsionar o feito e não o fez.
Ora, o maior interessado na ação é a própria parte autora.
Assim, quando esta deixa de promover algum ato que lhe cabe, nada mais está a fazer do que demonstrar o seu total desinteresse no feito.
Nestes termos, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a manifesta desídia autoral, já que o processo nasce e se desenvolve por iniciativa e interesse das partes.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2022 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2022 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2022 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2022 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/05/2022 08:38
Recebidos os autos.
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25/05/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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24/05/2022 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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