TJPB - 0810289-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação -
13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2025 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2025 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2024 14:21
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL - CNPJ: 19.***.***/0001-05 (AUTOR).
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10/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810289-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL em face de CIAN CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA, PECUÁRIA LTDA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem.
Em análise dos autos, verifica-se que ambas as partes endereço no bairro João Paulo II, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012.
A promovida, por sua vez, tem domicílio na cidade de São Paulo- SP.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta.
Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que as partes são domiciliadas no bairro João PAULO II DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 19:06
Determinada a redistribuição dos autos
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29/02/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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