TJPB - 0838501-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:38
Juntada de cálculos
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23/04/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:05
Juntada de Alvará
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838501-07.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO DÉBITO.
MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré realizou depósito do débito de forma tempestiva, havendo expressa concordância da parte credora em relação ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento do débito efetuado pela parte ré e a concordância expressa da parte credora configuram a satisfação da obrigação, apta a ensejar a extinção do processo nos termos do Código de Processo Civil de 2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. 4.
O cumprimento de sentença, regulado pelo art. 513 do CPC/2015, vincula-se ao disposto no Livro II da Parte Especial do Código, sendo aplicável a hipótese prevista no art. 924, II. 5.
O depósito tempestivo do débito pela parte ré, somado à concordância expressa da parte credora quanto ao valor depositado, caracteriza a satisfação da obrigação, conforme exigido pela legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento do débito pela parte ré, com concordância expressa da parte credora, configura a satisfação da obrigação e enseja a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 104587457, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 87237559) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838501-07.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Eulaine Dellys Alves de Albuquerque contra Avon Cosméticos Ltda.
A autora alegou que foi negativada em razão de uma dívida de R$ 165,89 referente a um contrato que alega nunca ter celebrado, suspeitando ter sido vítima de fraude.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual entre a autora e a ré que justificasse o débito e a negativação; e (ii) determinar se a negativação indevida, sem comprovação de vínculo contratual, gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança e da negativação efetuadas em nome da autora.
A ré não apresentou provas de que o débito tivesse origem em uma relação contratual válida com a autora, limitando-se a alegar que seguiu procedimentos internos, sem comprovar a efetiva existência do contrato.
Em casos de suposta fraude, o fornecedor deve demonstrar a regularidade da negativação, conforme art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova.
A negativação indevida, em virtude da inexistência de contrato, gera dano moral presumido, pois atinge atributos da personalidade do consumidor, como sua honra e dignidade, dispensando prova específica do prejuízo.
Considerando os critérios de gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da indenização, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação contratual válida, caracteriza dano moral presumido, ensejando o dever de indenizar.
Em casos de alegação de fraude e negativação indevida, cabe ao fornecedor provar a existência de relação jurídica válida para justificar a cobrança e a negativação, conforme a inversão do ônus da prova prevista no CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 2º.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em face de AVON COSMÉTICOS LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de um suposto débito junto à ré, referente a um contrato que alega jamais ter celebrado.
A autora afirmou que foi surpreendida pela cobrança de uma dívida no valor de R$ 165,89, mas nunca formalizou nenhum vínculo contratual com a empresa.
Alegou que, provavelmente, foi vítima de fraude, e que a inscrição negativa é indevida, pois não há relação jurídica válida que justifique a cobrança do débito.
Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade concedida em partes (id 86709592).
Custas pagas (id 87237579).
Citada, a ré apresentou contestação (id 91593724), por meio da qual negou a ocorrência de irregularidades na cobrança da dívida, nem da negativação.
Informou que a restrição decorreu do inadimplemento da autora de suas obrigações como revendedora da promovida.
Pediu pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id 93592624). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Inicialmente, deve-se reconhecer a natureza consumerista da relação, considerando que a ré, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva quanto à segurança e idoneidade na prestação dos seus serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso dos autos, a autora nega qualquer vínculo com a ré, afirmando que jamais celebrou contrato que originasse a cobrança e posterior inscrição negativa, ao passo que a demandada não demonstrou, sequer minimamente, a existência de relação jurídica entre as partes.
A ré, em sua defesa, limitou-se a afirmar que seguiu os protocolos internos, sem, contudo, apresentar provas de que o débito efetivamente existe, sendo originado de uma relação contratual válida e regular com a autora.
O ônus da prova sobre a existência de relação jurídica válida caberia à ré, uma vez que compete ao fornecedor demonstrar a regularidade dos débitos que motivam a negativação do consumidor, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume.
Logo, conclui-se que a cobrança perpetrada pela parte demandada mostra-se indevida e, consequentemente, também inadequada a restrição ao crédito em face do demandante.
Configurada, portanto, a ocorrência do evento danoso capaz de atingir valores pessoais da autora, recai sobre o demandado o dever de reparação.
Na hipótese vertente, considerando a conduta adotada pelo demandado e os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação – gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito – tenho como razoável o valor que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
DECLARO inexistente o débito descrito na inicial, em nome da autora e junto à demandada.
CONDENO a ré ao pagamento, à autora, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03/06/2024).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
OFICIE-SE aos órgãos de restrição ao crédito para excluírem a negativação discutida nos autos.
Serve a presente sentença como ofício.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA14 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90469288 "DECISÃO RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE contra AVON COSMETICOS LTDA., ambas já qualificadas nos autos, diante de suposta negativação indevida da promovente no âmbito do cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA no valor de 165,90 (cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Juntou documento comprovando a restrição (ID 76127779).
Instada a se manifestar sobre o recolhimento das custas e elementos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (ID 76319033), juntou a documentação necessária (ID 77731283), razão por que teve a gratuidade judiciária concedida em 90% do valor da causa (ID 86709592).
Intimada, a promovente trouxe ao feito o comprovante do pagamento de custas e despesas postais (ID 87237579).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova.
Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sobre o caso dos autos, e, após análise dos elementos encartados no processo em Juízo de cognição sumária, é possível concluir que estão ausentes ao menos um dos pressupostos para concessão da tutela pleiteada, qual seja, a fumaça do bom direito.
Isso porque, a documentação acostada à exordial não atende o standard probatório necessário para concluir, neste momento, que a promovente venha sendo alvo de fraudes, o que teria ensejado contratações indevidas com uso de seus dados.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806053-77.2017.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE : Maria das Neves de Oliveira Teixeira ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva AGRAVADO : Banco Pan S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ : Fernando Brasilino Leite AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806053-77.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RETIRADA DE DADOS DAS AGRAVANTES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABSTENÇÃO DE NOVAS RESTRIÇÕES.
RESOLUÇÃO DOS PACTOS FIRMADOS.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NÃO PREENCHIDOS.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. - Ademais, o deferimento de medida dessa natureza na presente fase processual, acarretaria o esgotamento do mérito da própria demanda. - Considerando que a parte interessada não colocou elementos probantes suficientes a demonstrar as suas alegações, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0806385-44.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2019).
Portanto, a conclusão a qual se chega é que, diante da ausência de elementos de provas suficientes para firmar o convencimento do Juízo sobre a negativação indevida da promovente, não há falar em atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão por que não outra medida senão o indeferimento, para este momento processual, da tutela pleiteada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.
CITE a parte ré, ELETRONICAMENTE, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, antes, intime-se a promovente para o recolhimento das despesas com diligências. 3.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 5.
Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7.
Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA22 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838501-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5 º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5 º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 90% (noventa por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: *90.***.*75-08 (AUTOR)
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28/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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