TJPB - 0800965-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 10:30
Juntada de Alvará
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20/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:33
Juntada de cálculos
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19/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 09:10
Juntada de Alvará
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18/08/2024 09:09
Juntada de Alvará
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10/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:16
Processo Desarquivado
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09/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800965-53.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
22/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
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19/07/2024 07:19
Processo Desarquivado
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18/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:45
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 11:47
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/02/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *05.***.*49-68 (AUTOR).
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09/02/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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