TJPB - 0801482-92.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 26 de agosto de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:18
Juntada de cálculos
-
26/08/2025 09:13
Juntada de cálculos
-
26/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:47
Juntada de cálculos
-
26/08/2025 08:46
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de cálculos
-
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801482-92.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: CICERO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CICERO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença.
Cálculos judiciais.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 4.467,05 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) - ID n. 97754342.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando como devido o valor de R$ 1.011,95 (mil e onze reais e noventa e cinco centavos) - ID n. 99154006.
A contadoria judicial informou como devida a quantia de R$ 1.022,55 (mil e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) - ID n. 99582884.
Logo, inexistindo impugnações das partes, e estando os cálculos conforme os parâmetros legais, merecem ser acolhidos.
Ademais, vislumbro que houve depósito judicial concernente ao presente cumprimento de sentença, sendo imperioso a sua extinção pelo cumprimento da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, em consequência, DETERMINAR como devido à quantia apresentada pela contadoria judicial - ID n. 99582884, bem como DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 924, II, do CPC.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
Expeça(m)-se alvará(s), observando os cálculos judiciais, devendo o valor em excesso ser devolvido à parte executada.
Existindo contrato de honorários nos autos, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais; Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
02/09/2024 18:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/08/2024 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801482-92.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: CICERO GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
02/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:16
Juntada de despacho
-
22/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 06:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/02/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2023 10:23
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 23:33
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:24
Nomeado perito
-
23/09/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 20:49
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*75-34 (AUTOR).
-
15/03/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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