TJPB - 0853576-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853576-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo.
Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica.
O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré.
Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito 12ª Vara Cível da Capital -
04/09/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:54
Declarada incompetência
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03/09/2025 21:54
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853576-23.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. 1.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 91559326), já a promovida pugnou pela expedição de Ofício à ANS e realização de prova pericial (ID 91565254). 2.
Diante das alegações expostas pela Promovida, para efeito de realização de perícia nos autos, DEFIRO o pedido, consoante ID 91565254. 3.
Nomeio para o encargo de Perito Judicial o Dr.
FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO, Cirurgião-dentista/Cirurgia Bucomaxilofacial, com endereço na Rua Desembargador Flodoaldo da Silveira, n° 251, apto 1500, bairro Brisamar, nesta Capital, CEP: 58033-600, Telefone (83) 98171-7872, e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos. 4.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) depositar os honorários periciais (parte ré), sob pena de dispensa da prova ora deferida. 5.
Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.
Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial.
Intime-se a parte autora pessoalmente. 7.
Concomitantemente, oficie-se conforme requerido no ID 91565254.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/12/2024 18:36
Nomeado perito
-
03/12/2024 18:36
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2024 18:36
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853576-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO DA SILVA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2023 19:45.
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15/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:50
Juntada de
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14/02/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 05:32
Decorrido prazo de ERBET FRANCA AVELAR NETO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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